TJCE - 3906885-31.2013.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:19
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 03:36
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:36
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER TORRES em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152175844
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152175844
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152175844
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152175844
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152175844
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152175844
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152175844
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152175844
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152175844
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152175844
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFÍCIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLÁVIO DE ARAÚJO MARANHÃO A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulado com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, consoante documento anexado ao id nº 133488402.
A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 57, da Lei nº 9.099/95, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.I. e, considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, arquivem-se com as cautelas legais, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175844
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25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175844
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25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175844
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25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175844
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25/04/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152175844
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25/04/2025 09:44
Homologada a Transação
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14/04/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:21
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de WESLEY ROMMEL GONCALVES GALENO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCUS FELIX DA SILVA LEITAO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de Daniela Bezerra Moreira Alves em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER TORRES em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90172495
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90172495
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90172495
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3906885-31.2013.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: EDIFICIO FONTENELE RECLAMADO: CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se os presentes processos de AÇÕES DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO EDIFÍCIO FONTENELE em desfavor de CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO é condomino e responsável pela unidade nº 1401 do referido condomínio, com débito repartidos nas 03 (três) ações, da seguinte forma: Processo n°. 3906885-31.2013.8.06.0009: cotas de 08/2011; 09/2011; 10/2011; 11/2011;12/2011;02/2012;04/2012;05/2012;06/2012;07/2012;08/2012;09/2012;10/2012; 11/2012; 12/2012; e 02/2013; além de cotas extras; Processo nº. 0046291-04.2014.8.06.0009: cotas de 05/2013; 06/2013; 07/2013; 08/2013;09/2013;10/2013;11/2013;12/2013;01/2014;02/2014;03/2014;04/2014;05/2014;06/2014;07/2014; e 08/2014; além de cotas extras; Processo n°. 0046214-58.2015.8.06.0009: período: 10/2014; 11/2014; 12/2014; 01/2015, posteriormente sendo incluído as cotas até 19/10/2015.
Os processos foram reunidos por decisão de id nº 56926230, determinado que as ações tramitassem concomitantemente, onde uma decisão não mais atropelasse ou prejudicasse a marca processual dos demais processos.
O que se verificou, a partir da referida decisão, foi a duplicidade de cotas cobradas em processos distintos.
Assim, foi determinado o chamamento do FEITO À ORDEM, remetendo os processos à Contadoria do Fórum, para esclarecer as duplicidades de cobranças.
No processo n°. 3906885-31.2013.8.06.0009 a Contadoria do Fórum indicou como valor devido R$ 23.495,75 (id nº 68622559), vindo o exequente concordar com os cálculos (id nº 69510736).
No processo n°. 0046291-04.2014.8.06.0009, a Contadoria indicou como valor devido R$ 88.612,23, e da mesma forma, o Condomínio exequente concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria do Fórum (id nº 69220852).
Contudo, no processo n°. 0046214-58.2015.8.06.0009, tendo sido apontado pela Contadoria como valor devido R$ 120.308,97, o exequente apresentou IMPUGNAÇÃO aos cálculos alegando que débito atualizado deveria ser de R$ 297.167,21.
Este Juízo verificando que o Condomínio exequente, mais uma vez provocou indução ao erro, quando procura acrescentar cotas na execução que estão fora do período da fase de conhecimento e após o trânsito em julgado da decisão, determinou novo envio dos processos à Contadoria do Fórum, para que este setor judicial verificasse nova atualização da dívida, levando em consideração os períodos devidos, em especial, para a ação 0046214-58.2015.8.06.0009, o período de 20/10/2014 a 19/10/2015.
A Contadoria do Fórum retornou os cálculos elaborados segundo seus respectivos processos.
Decido.
Reanalisando os autos, observo que o Condomínio exequente, no decorrer do tempo, foi protocolando diversas ações, especificamente 03 (três) ações contra CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO, em razão de dívidas de uma única unidade nº 1401 do referido condomínio.
Ademais, com o passar do tempo, à medida que as cotas condominiais foram sendo atualizadas também foi verificado que elas se repetiam em vários processos, gerando a cobrança de várias taxas, em duplicidade.
Por consequência, quando este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria pela primeira vez, após reunião das ações, o exequente, nos autos do processo de n°. 0046214-58.2015.8.06.0009, apresentou IMPUGNAÇÃO que não foram devidamente analisadas.
Ora, o Condomínio exequente, quanto aos termos da impugnação, não assiste razão, posto que em suas planilhas de débitos, vem incluindo cotas condominiais fora do período da fase de conhecimento e após o trânsito em julgado da decisão.
Portanto, os cálculos da Contadoria são oficiais e estão corretos, em especial o último memorial apresentado nos autos do processo n°. 0046214-58.2015.8.06.0009, com o id nº 87515038, que levou em consideração ao período devido, de 20/10/2014 a 19/10/2015, conforme determinado na decisão de id nº 79156237.
Portanto, não há o que se questionar a respeito dos cálculos feitos ou de seus parâmetros de correção.
Por semelhança, cito: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADA.
CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA QUE SE MOSTRA CORRETO E ADEQUADO AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA A COISA JULGADA.
DEPÓSITO REALIZADO DE FORMA INSUFICIENTE QUE AUTORIZA A COMINAÇÃO DA MULTA SOBRE A DIFERENÇA FALTANTE, POR NÃO HAVER CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO DE FORMA ESPONTÂNEA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*63-33, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva) O que se verifica é que o exequente vem se aproveitando do decurso do tempo para cobrar cotas não apreciadas, o que leva para um tumulto processual, de uma lide que foi protocolada inicialmente em 2013.
Não obstante, verifica-se que existe CONEXÃO entre as referidas ações, posto que se trata de cobrança de cotas condominiais em atraso, da mesma unidade condominial, contra o mesmo executado.
Ressalte-se que tramitando ações distintas perseguindo dívidas apartadas, o deslinde dos casos torna-se dificultoso, levando em consideração que os débitos estão em patamares astronômicos e o executado não parece ter meios de saldar valores tão elevados.
Vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) § 3º.
Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
O deslinde das ações e liquidação da dívida passará, inevitavelmente, pelo procedimento de leilão judicial.
Contudo, não se faz necessário a realização de três leilões do mesmo imóvel, para saldar as dívidas.
O art. 323 do CPC, expressa que "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." O certo, portanto, é a REUNIÃO das cobranças, ou seja, dos 03 (três) memoriais de cálculo na ação que se torna preventa por ser também a mais antiga de n°. 3906885-31.2013.8.06.0009, e a consequente extinção dos processos 0046291-04.2014.8.06.0009 e 0046214-58.2015.8.06.0009.
Por todo o exposto, declaro EXTINTO os processos nº 0046291-04.2014.8.06.0009 e nº 0046214-58.2015.8.06.0009, de acordo com o art. 323 c/c o art. 485, IV, do NCPC.
Por fim, DETERMINO que o memorial de cálculo apresentado pela Contadoria do Fórum no id nº 87515056 dos autos de nº 0046291-04.2014.8.06.0009, bem como o memorial de cálculo apresentado no id nº 87515035 dos autos de nº 0046214-58.2015.8.06.0009, sejam remetidos para compor os autos de nº 3906885-31.2013.8.06.0009, que passará ser o único processo ativo para fins de liquidação da dívida referente a unidade nº 1401.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiários da gratuidade judicial.
Decorrido o prazo mencionado, e não havendo manifestação, arquivem-se os autos, após a devida baixa.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90172495
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31/07/2024 22:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 22:10
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 22:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:50
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85929990
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14/05/2024 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85929990
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13/05/2024 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85929990
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13/05/2024 02:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 15:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/09/2023 17:46
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:01
Decorrido prazo de Hebert Assis dos Reis em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:01
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68623045
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68623045
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3906885-31.2013.8.06.0009 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria.
Após, à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 4 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68623045
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68623045
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05/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:29
Juntada de cálculo judicial
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12/05/2023 19:27
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2023 17:31
Expedição de Ofício.
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11/04/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2023 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
09/03/2022 16:03
Juntada de documento de comprovação
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04/03/2022 19:39
Expedição de Alvará.
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01/03/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 13:32
Juntada de cálculo
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17/02/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 04:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:04
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 14:51
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2021 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 11:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 22:01
Outras Decisões
-
31/05/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 00:17
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 26/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 15:44
Juntada de Certidão
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22/04/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:24
Conclusos para despacho
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16/04/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/04/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 14:41
Conclusos para decisão
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29/01/2021 00:25
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 00:08
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 27/01/2021 23:59:59.
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08/01/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 16:59
Conclusos para despacho
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15/10/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2020 00:13
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 13/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 00:12
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 02/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 01:42
Outras Decisões
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15/04/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:49
Conclusos para despacho
-
13/10/2019 18:26
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 07/10/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:18
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 17/04/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 11:08
Decorrido prazo de JACQUES MARANHAO CAIXETA em 05/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 03:05
Decorrido prazo de HEBERT ASSIS DOS REIS em 02/07/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2019 13:45
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2019 12:27
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/08/2019 13:28
Transitado em julgado em 01/08/2019
-
10/06/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 09:04
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 15:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2019 04:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 11:03
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2019 17:28
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2019 11:27
Juntada de Petição de procuração
-
18/02/2019 11:27
Juntada de Petição de procuração
-
28/01/2019 16:17
Expedição de Intimação.
-
20/06/2018 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2018 01:13
Mov. [115] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.906.885-5) para o PJe (3906885-31.2013.8.06.0009)
-
07/06/2018 17:30
Mov. [114] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/05/2018 07:28
Mov. [113] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
24/05/2018 15:19
Mov. [112] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HEBERT ASSIS DOS REIS) em 24/05/18 *Referente ao evento Juntada de Certidão(24/05/18)
-
24/05/2018 14:00
Mov. [111] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO FONTENELE)
-
24/05/2018 14:00
Mov. [110] - Documento: Juntada de Certidão
-
24/05/2018 13:53
Mov. [109] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
-
23/04/2018 13:37
Mov. [108] - Documento: Juntada de Mandado
-
23/04/2018 13:25
Mov. [107] - Documento: Juntada de Mandado
-
04/04/2018 09:59
Mov. [106] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
07/03/2018 10:50
Mov. [105] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
07/03/2018 10:21
Mov. [104] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/02/2018 10:15
Mov. [103] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 10:15
Mov. [102] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizHEVILAZIO MOREIRA GADELHA )
-
15/02/2018 10:17
Mov. [101] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
01/02/2018 11:35
Mov. [100] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
01/02/2018 11:35
Mov. [99] - Documento: Juntada de Certidão
-
03/11/2017 09:25
Mov. [98] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HEBERT ASSIS DOS REIS) em 03/11/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(01/11/17)
-
01/11/2017 15:13
Mov. [97] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ CARTÓRIO
-
01/11/2017 15:13
Mov. [96] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO FONTENELE)
-
01/11/2017 15:13
Mov. [95] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
25/10/2017 12:23
Mov. [94] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/10/2017 12:23
Mov. [93] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/10/2017 11:07
Mov. [92] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
13/10/2017 23:59
Mov. [91] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO FONTENELE/(Sem resposta) *Referente ao evento Decisão ou Despacho(02/10/17)
-
02/10/2017 11:49
Mov. [90] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HEBERT ASSIS DOS REIS) em 02/10/17 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(02/10/17)
-
02/10/2017 11:19
Mov. [89] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO FONTENELE)
-
02/10/2017 11:19
Mov. [88] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
18/08/2016 09:50
Mov. [87] - Documento: Juntada de Ofício
-
11/08/2016 12:55
Mov. [86] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
11/08/2016 12:55
Mov. [85] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
11/08/2016 12:55
Mov. [84] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
-
11/08/2016 12:54
Mov. [83] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 11/08/2016 12:54 CERTIFICO, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, QUE A SENTENÇA TRANSITOU EM JULGADO POR FORÇA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
-
28/07/2016 10:53
Mov. [82] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
26/07/2016 15:48
Mov. [81] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
20/06/2016 13:43
Mov. [80] - Documento: Juntada de Mandado
-
20/06/2016 07:33
Mov. [79] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/03/2016 08:25
Mov. [78] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
28/03/2016 08:25
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
21/03/2016 15:42
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
15/03/2016 12:53
Mov. [75] - Documento: Juntada de Mandado
-
15/03/2016 12:50
Mov. [74] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos MANDADO DE AVALIAÇÃO
-
15/03/2016 12:37
Mov. [73] - Documento: Juntada de Mandado
-
27/10/2015 08:37
Mov. [72] - Documento: Juntada de Mandado
-
27/10/2015 08:35
Mov. [71] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
21/09/2015 11:26
Mov. [69] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
21/09/2015 11:26
Mov. [68] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
09/09/2015 15:45
Mov. [67] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
09/09/2015 15:45
Mov. [66] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
09/09/2015 12:07
Mov. [65] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
09/09/2015 12:01
Mov. [64] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
09/09/2015 11:07
Mov. [63] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HEBERT ASSIS DOS REIS) em 09/09/15 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(08/09/15)
-
08/09/2015 16:52
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO FONTENELE)
-
08/09/2015 16:52
Mov. [61] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
16/07/2015 11:06
Mov. [60] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/07/2015 11:06
Mov. [59] - Documento: Juntada de Mandado
-
24/04/2015 11:02
Mov. [58] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
24/04/2015 11:00
Mov. [57] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
23/04/2015 15:17
Mov. [56] - Documento: Juntada de Cálculos
-
06/04/2015 17:18
Mov. [55] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
06/04/2015 17:18
Mov. [54] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
23/03/2015 10:46
Mov. [53] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
16/02/2015 23:59
Mov. [52] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de CONDOMINIO FONTENELE/(Sem resposta) *Referente ao evento Homologação de Transação(26/01/15)
-
13/02/2015 10:52
Mov. [51] - Documento: Juntada de Intimação
-
04/02/2015 10:50
Mov. [50] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
-
04/02/2015 10:46
Mov. [49] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HEBERT ASSIS DOS REIS) em 04/02/15 *Referente ao evento Homologada a Transação(26/01/15)
-
26/01/2015 11:02
Mov. [48] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO)
-
26/01/2015 11:02
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO FONTENELE)
-
26/01/2015 11:02
Mov. [46] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
17/11/2014 00:00
Mov. [42] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/P/ Suspensão do Processo
-
29/10/2014 17:51
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
17/10/2014 14:51
Mov. [38] - Por decisão judicial: Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial/Por 30 dias (Lei 9.099/95)
-
17/10/2014 14:51
Mov. [37] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
17/10/2014 14:43
Mov. [36] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
09/10/2014 13:19
Mov. [34] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
30/09/2014 11:00
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por HEBERT ASSIS DOS REIS) em 30/09/14 *Referente ao evento Decisão ou Despacho(30/09/14)
-
30/09/2014 09:19
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de CONDOMINIO FONTENELE)
-
30/09/2014 09:19
Mov. [31] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/09/2014 12:21
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
29/09/2014 12:21
Mov. [29] - Documento: Juntada de Mandado
-
25/07/2014 13:05
Mov. [28] - Documento expedido: Mandado expedido(a)
-
25/07/2014 13:04
Mov. [27] - Documento cumprido: Diligência cumprido(a)/Cumprir despacho
-
16/07/2014 10:27
Mov. [26] - Documento: Juntada de Cálculos
-
27/06/2014 15:09
Mov. [25] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
27/06/2014 15:09
Mov. [24] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
21/03/2014 11:03
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial
-
21/03/2014 11:02
Mov. [21] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
10/03/2014 14:48
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
09/04/2013 15:19
Mov. [19] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ACORDO HOMOLOGADO)
-
09/04/2013 15:19
Mov. [18] - Homologação de Transação: Homologada a Transação
-
03/04/2013 09:32
Mov. [17] - Conclusão: Conclusos para Homologação
-
03/04/2013 09:32
Mov. [16] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Com conciliação
-
03/04/2013 09:32
Mov. [15] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
26/03/2013 11:48
Mov. [14] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 3 de Abril de 2013 às 08:30)
-
26/03/2013 11:44
Mov. [13] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO)
-
26/03/2013 11:44
Mov. [12] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de CONDOMINIO FONTENELE)
-
26/03/2013 11:44
Mov. [11] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
26/03/2013 11:44
Mov. [10] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
14/03/2013 10:10
Mov. [9] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
14/03/2013 10:10
Mov. [8] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
-
14/03/2013 10:08
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO em 12/03/13
-
22/02/2013 09:43
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO
-
22/02/2013 08:06
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para CAIO FLAVIO DE ARAUJO MARANHAO
-
22/02/2013 08:06
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para CONDOMINIO FONTENELE) em 22/02/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(22/02/13)
-
22/02/2013 08:06
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 26 de Março de 2013 às 10:30)
-
22/02/2013 08:06
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/16º Juizado Especial Cível e Criminal
-
22/02/2013 08:06
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB17614NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2013
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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