TJCE - 3001127-26.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:58
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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07/03/2024 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 15:44
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2024 12:39
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 05:15
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80333234
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01/03/2024 07:01
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80333234
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29/02/2024 15:34
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80333234
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28/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79644837
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79644837
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21/02/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79644837
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20/02/2024 16:04
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 09:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 11:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:40
Decorrido prazo de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:07
Expedição de Alvará.
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08/02/2024 12:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:55
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/12/2023. Documento: 73247400
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14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 73247400
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13/12/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73247400
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13/12/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 13:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:56
Conclusos para despacho
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11/12/2023 14:56
Processo Desarquivado
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06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:48
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:07
Decorrido prazo de JOSE VICTOR TENORIO MAXIMO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:02
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71455317
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71455317
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71455317
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71455317
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001127-26.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FELISMINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A., CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL S e n t e n ç a: Vistos, etc… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Francisco Felismino de Souza em face de Banco Bradesco S/A e Clube de Seguros do Brasil, qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o autor que é cliente do réu Banco Bradesco S/A, no qual possui conta bancária para recebimento de benefício previdenciário.
Aduz que foi surpreendido com descontos mensais em sua conta, por cobrança feita pelo corréu Clube de Seguros do Brasil, no valor de R$ 49,90 (-).
Afirma que jamais contratou quaisquer serviços prestados pela empresa e que as cobranças são indevidas.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a inexigibilidade do débito, com consequente condenação da parte ré à repetição do indébito, em dobro, e pagamento de R$ 8.500,00 (-), por danos morais.
Regularmente citado, o Banco Bradesco S/A, aduziu contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva que se confunde com o mérito.
Quanto a este, afirmou que não há nenhuma conduta indenizável por parte do contestante, eis que se trata de relação direta entre o autor e o corréu Clube de Seguros do Brasil, sem qualquer atuação sua.
Pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
No tocante ao corréu Clube de Seguros do Brasil, por ocasião da audiência de conciliação, este requerido, embora regularmente citado/intimado para tal fim (Id. 70200306), não se fez presente ao referido ato processual (Id. 71056026), não apresentou nenhuma justificativa nesse sentido, tampouco aduziu contestação.
Houve réplica [manifestação oral] - Id. 71056026. É o breve relato, na essência.
Decido.
De saída, é caso de rejeição da(s) preliminar(es).
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, a parte autora lhe imputou a responsabilidade pelos descontos indevidos em sua conta corrente.
Assim, de acordo com a teoria da asserção, presume-se verossímil a alegação da parte autora para fins de identificação da parte legítima a figurar no polo passivo, de modo que eventual (não) responsabilidade do Banco é matéria a ser apurada no mérito, após análise das provas.
Assim sendo, Rejeito a(s) preliminar(es) aventada(s).
Da revelia quanto ao corréu Clube de Seguros do Brasil: Nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95 a ausência injustificada da parte reclamada a qualquer audiência para a qual restou intimada, gera a revelia, reputando-se verdadeira a alegação da parte reclamante, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Na hipótese, a lide versa sobre direito disponível e a revelia faz presumir aceitos os fatos alegados pela parte autora na peça vestibular, o que foi corroborado pelo início material de prova documental carreada aos autos.
Assim, uma vez ocorrida a revelia, operando-se a incontrovertibilidade factual acerca do alegado pela parte autora, fica superada qualquer necessidade de dilação probatória, devendo o magistrado ater-se unicamente à correspondência entre o alegado (que se mostrou verossímil pelo início de prova documental) e o melhor direito aplicável à hipótese.
Com efeito, estando presente a hipótese prevista no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, passo ao exame do mérito, no estado do processo.
A relação estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réus se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A parte autora figura como destinatária final do serviço oferecido no mercado pelos demandados, estes atuando na condição de fornecedores.
Além disso, a aplicação desse diploma legal no caso em apreço é o entendimento pacífico do Colendo STJ, conforme Súmula 297. É incontroversa a relação contratual existente entre o Banco Bradesco S/A e o autor, eis que este é seu cliente e correntista.
Incontroverso, ainda, que houve cobranças na conta do demandante pela empresa correquerida Clube de Seguros do Brasil, sendo que tais descontos não foram impugnados pelas rés.
Ao contrário, a seguradora preferiu manter-se inerte, o que por corolário lógico-jurídico tem-se caracterizada a sua confissão ficta.
A controvérsia cinge-se, portanto, à legitimidade das cobranças efetuadas mensalmente.
Pois bem.
O desconto seria legítimo caso tivesse restado comprovado que o consumidor, de fato, houvesse contratado os serviços prestados pelo corréu Clube de Seguros do Brasil.
Contudo, alega o demandante que não contratou.
De acordo com a teoria estática, fixa ou apriorística do ônus da prova, prevista no artigo 373 do CPC, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito e à parte requerida o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente.
A higidez da contratação dos serviços é fato extintivo do direito da parte autora, motivo por que cabe à parte requerida comprovar tal fato.
Diante da alegação do requerente, conclui-se que o ônus da prova é das rés (art. 373, II, do CPC), até porque não tem o autor como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços).
Ambas as Empresas demandadas tiveram oportunidade de comprovar a regularidade dos débitos indicados nos autos, mas não se desincumbiram de tal ônus, sendo que não produziram nenhuma prova documental concreta que demonstrasse a existência da relação contratual que originou os débitos.
Como se trata de prova negativa, impossível ao consumidor lesado demonstrar que não contratou os serviços do corréu Clube de Seguros do Brasil; é ônus do contratado a demonstração de que agiu dentro das normas e procedimentos cabíveis e eficazes para evitar a fraude. É óbvio que os esclarecimentos dessa questão competia a esta parte ré.
Mas assim não procedeu.
Dessa forma, tendo em vista que o corréu Clube de Seguros do Brasil não comprovou que houve contratação por parte do autor, as cobranças são indevidas.
Assim, os valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pelo consumidor devem ser restituídos.
Em relação ao réu Banco Bradesco S/A, como atividade organizada para a circulação de bens e serviços, teve a oportunidade de comprovar, já com sua contestação, que deve fazer-se acompanhar dos documentos que embasam suas alegações (art. 434 do CPC), a efetiva existência de autorização dos descontos em conta bancária.
Mas não se desincumbiu de tal ônus, limitando-se a tecer considerações genéricas, sem descer ao enfrentamento do fato, deixando de apresentar qualquer prova da existência dessa autorização.
Fato que também acarreta a presunção dos fatos alegados na inicial por não se desincumbir dos ônus da impugnação especificada (art. 341 do CPC).
Logo, a instituição bancária responde solidariamente pelo fato, já que não comprovou prévia autorização do autor para o débito automático em conta corrente em favor do corréu Clube de Seguros do Brasil, não havendo como se justificar tal operação (art. 7º, parágrafo único, do CDC).
Se não fosse tal omissão, o autor não teria sofrido prejuízo.
A instituição bancária também responde objetivamente pelo fato, ou seja, mesmo sem culpa.
Haja vista que se trata de fortuito interno, abrangido pelo risco da sua atividade, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto à forma de devolução, se simples ou em dobro, deve-se aplicar o entendimento pacificado pelo Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS, a respeito do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim prevê: "Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito ,por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Verifica-se, portanto, que a repetição em dobro exige o preenchimento de três requisitos: (i) que o consumidor tenha sido cobrado em quantia indevida; (ii) que ele tenha pago esse montante; e (iii) que não tenha havido engano justificável por parte do autor da cobrança.
Conforme o entendimento do Eg.
STJ em sede de recurso repetitivo, firmado no EAREsp 676.608/RS (cujos efeitos foram modulados para aplicação a partir de 30/03/2021), esse último pressuposto ausência de engano justificável - independe de elemento volitivo do fornecedor e é cabível quando a conduta viola a boa-fé objetiva, prescindível a apuração se decorreu de dolo ou de culpa.
Conclusão em sentido contrário implicaria exigir do consumidor a produção de prova diabólica, consistente em demonstrar dolo ou má-fé do fornecedor no caso específico.
Veja-se: "(...) 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé)e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada e a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...)" (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OGFERNANDES,CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe30/03/2021).
No caso dos autos, ainda vale destacar que os valores foram descontados do autor e direcionados ao correquerido Clube de Seguros do Brasil, ou seja, não há nenhuma evidência de terem sido destinados a um terceiro fraudador/estelionatário, do que se rechaça a existência de fortuito externo.
Assim, evidenciada a violação à boa-fé objetiva na relação havida entre as partes, é de rigor a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do consumidor.
Prosseguindo, no caso em apreço, tenho que os danos extrapatrimoniais se configuraram.
Isso porque o autor, consumidor idoso hipervulnerável e titular de modesta aposentadoria junto ao INSS, teve valores retirados de seus proventos, tendo sido privado do recebimento de parte de sua verba alimentar por conduta ilegítima dos requeridos.
Considerando a extensão dos danos, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a função pedagógica do dano moral; assim como a capacidade socioeconômica das partes; bem como levando em consideração que a seguradora não comprovou nos autos haver cancelado o contrato e restituído os valores ao autor, entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
Ressalta-se, ainda, que apesar da fixação aquém do pleiteado, isso não reflete em sucumbência para fins de distribuição dos ônus inerentes a condenação (Súmula 326 do STJ).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito, para os fins de: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica objeto deste litígio, bem como a inexigibilidade dos débitos a ela atrelados, atinentes à prestação mensal de R$ 49,90 (-), pelos serviços que não foram contratados pelo autor do correquerido Clube de Seguros do Brasil, referidos na fundamentação; b) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, todos os valores cobrados/descontados de sua conta corrente, cuja inexigibilidade foi reconhecida no item anterior, quantia esta que deverá ser apurada/discriminada na fase satisfativa (em sede de cumprimento de sentença), acrescida de correção monetária pelo índice do INPC, a contar do desembolso (Súmula 43, STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405, CC); c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e acrescido de juros demora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC).
Finalmente, registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, Arquive-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Lorena Emanuele Duarte Gomes Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 1830/2023 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pelo(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO -
14/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71455317
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14/11/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71455317
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11/11/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:59
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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21/10/2023 20:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/10/2023 11:46
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67653356
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67353991
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001127-26.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FELISMINO DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência Antecipada proposta por FRANCISCO FELISMINO DE SOUZA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. e CLUBE DE BENEFÍCIOS DO BRASIL, todos qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, alega o requerente que beneficiário do INSS de aposentadoria rural por idade e, em abril de 2023, deparou-se com a contratação de um seguro em seu nome intitulado CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, que vem sendo debitado mês a mês de seus proventos.
Alega que desconhece tal contratação, muito menos autorizou o referido negócio jurídico, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Em sede de tutela de urgência, requer a parte autora determinação para "determinar a suspensão, pelo banco réu, da cobrança de prestações relacionadas ao contrato em lide, posto que demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano grave e de difícil reparação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); Determinar, em seguida, o impedimento ou exclusão da inscrição do nome do autor de qualquer órgão que represente restrição a seu crédito (tipo spc, serasa, sci, sisbacen e serviços similares), em razão do débito ora discutido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) " (sic). É o que importa relatar.
Decido. O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal. No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, a título de contratação de seguro, sejam, de fato e de direito, indevidos.
De igual modo, também não existe no feito, nenhuma prova dando conta de que o negócio jurídico representado por tal contratação, cujo assentamento é tido por ele como indevido, seja inexistente ou traga consigo algum vício e/ou irregularidade. Destarte, verifico não ter sido a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito da parte demandante.
Neste compasso, vislumbro que a parte autora de fato ostenta a contratação do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, a ser descontado diretamente no seu benefício previdenciário, conforme descrito na exordial; todavia, dos elementos contidos nos autos, em nível de cognição não exauriente, não vislumbro a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque existe a possibilidade de tal contratação decorrer de negócio jurídico regularmente existente, sem embargos, é claro, da presunção de estrita observância ao princípio da boa-fé por parte da demandante. A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Autor que alega ter sido vítima de golpe denominado "pirâmide financeira" quando da contratação de empréstimo consignado.
Tutela de urgência indeferida.
Irresignação do demandante que não prospera.
Ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela (art. 300 do CPC), tendo em vista que a recorrente celebrou livremente os contrato com o banco demandado, objetivando, por conta própria, transferir os valores recebidos em razão do empréstimo, para suposta empresa estelionatária.
Aparente regularidade da contratação do empréstimo.
Inexistência de indícios de participação do banco na fraude.
Probabilidade do direito que não se verifica.
Necessidade de dilação probatória.
Precedentes desta corte de justiça.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, devendo ser mantida.
Verbete sumular nº 59 TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0023551-38.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 13/05/2022; Pág. 514) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ALEGADAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegada fraude na portabilidade do empréstimo consignado pactuado com a Caixa Econômica Federal para o Banco PAN S.
A (agravado) demanda análise do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, cotejo entre alegações e eventuais provas colacionadas aos autos, exame de pontos controversos e incontroversos; em suma, imprescindível a dilação probatória. 1.1.
O acolhimento da pretensão, em sede de tutela de urgência, de suspensão imediata do desconto das parcelas de mútuo bancário em folha de pagamento, sem o aclaramento das circunstâncias fáticas por meio do devido processo legal, com abertura do contraditório e ampla participação da parte contrária, se revela incabível.
Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão 1378641, 07256969320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07027.52-63.2022.8.07.0000; Ac. 141.8525; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 27/04/2022; Publ.
PJe 09/05/2022) Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido. Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal - 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)". Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância. Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos. Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e com amparo nas razões e fundamentos acima expendidos, INDEFIRO a medida liminar requestada. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas. CONCEDO em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo os requeridos juntar aos autos toda a documentação pertinente ao contrato celebrado com o autor. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados. CITEM-SE os requeridos para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão. Intime-se a parte autora por conduto de seu causídico habilitado nos autos, acerca do inteiro teor deste decisum. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67653356
-
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67353991
-
04/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 23/10/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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28/08/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
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22/08/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:09
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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