TJCE - 3002311-54.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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24/09/2023 18:31
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JOHN KENNEDY VIANA DINIZ em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67161053
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3002311-54.2021.8.06.0091 Autor: JOHN KENNEDY VIANA DINIZ Réu: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO cujos polos são ocupados pelas pessoas física e jurídica em epígrafe.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38). Decido. O cerne do litígio em comento gira em torno da alegação de juros desarrozoados em empréstimo bancário. Ocorre que o rito dos Juizados Especiais, regulado pelos princípios da celeridade, simplicidade, oralidade e informalidade, é incompatível com a produção de provas periciais complexas, necessárias para o deslinde do processo, pois sua admissão frustraria o objetivo do legislador constituinte em criar um procedimento capaz de resolver com rapidez as demandas judiciais mais simples. Nesse sentido, dispõe o art. 98, da Constituição Federal, e o art. 3°, da Lei n° 9.099/95, in verbis: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (G.N) [...] Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (G.N) [...] Tal entendimento ainda é corroborado pelo Enunciado n° 54 do FONAJE, in verbis: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." (G.N) No caso em litigio se faz necessário procedimentos técnicos de competência da perícia contábil para elucidação dos fatos de forma justa e adequada.
Consoante ENUNCIADO 94 - É cabível, em Juizados Especiais Cíveis, a propositura de ação de revisão de contrato, inclusive quando o autor pretenda o parcelamento de dívida, observado o valor de alçada, exceto quando exigir perícia contábil (nova redação - XXX FONAJE - São Paulo/SP). Desse modo, reconheço a incompetência absoluta do presente juízo por complexidade da causa. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e tudo mais constantes dos autos, reconheço a complexidade da causa e, por conseguinte, DECLARO a incompetência do juízo, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da necessidade da realização de perícia contábil, nos termos do art. 485, IV, parágrafo 3º do CPC c/c art. 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora.
Iguatu/CE, 22 de agosto de 2023. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67161053
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04/09/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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29/08/2023 09:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/05/2022 12:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 12:19
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:08
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/05/2022 10:07
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:35
Juntada de ato ordinatório
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24/11/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 13:38
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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24/11/2021 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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