TJCE - 3000734-05.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 16:35
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:35
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000734-05.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: CLAUDIA DE OLIVEIRA PINTO PROMOVIDO: LOJAS LE BISCUIT S/A e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de Ação de Reparação por danos no qual houve julgamento condenatório e, quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário do decisum, as partes apresentaram acordo de pagamento em evento anterior, para fins de homologação em favor de todas as requeridas, conforme ID n. 38458176.
Importante esclarecer que, mesmo posterior a sentença, é dever do magistrado analisar pedido de homologação de acordo firmado entre as partes, acatando, a qualquer tempo, a conciliação entre os litigantes.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais, que prima pela conciliação.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e após ao arquivo, já que em caso de eventual descumprimento, o processo poderá ser reativado para fins executivos.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
14/11/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 15:09
Homologada a Transação
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09/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
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09/11/2022 09:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BRITANIA ELETRONICOS S.A. em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:17
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA DE OLIVEIRA PINTO em 04/11/2022 23:59.
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05/11/2022 00:05
Decorrido prazo de LOJAS LE BISCUIT S/A em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 19/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000734-05.2022.8.06.0221 Promovente: CLÁUDIA DE OLIVEIRA PINTO 1ª Promovida: LOJAS LE BISCUIT S/A 2ª Promovida: BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. 3ª Promovida: BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A SENTENÇA CLÁUDIA DE OLIVEIRA PINTO move a presente Ação Obrigacional c/c Indenizatória contra as empresas LOJAS LE BISCUIT S/A, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA. e BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A, pretendendo a substituição de um produto adquirido em 30/12/2021 da 1ª ré (kite adega titanium duo PAD24 98L + abridor de vinhos PAV01/127V), pela quantia de R$ 1.899,00 (mil, oitocentos e noventa e nove reais), o qual, sendo entregue no dia 12/01/2022 pela 2ª requerida, apresentava avarias (amassado no fundo e na lateral e com manchas), restando inexitosas as muitas tentativas de sua substituição, pelo que também postula ser moralmente indenizada, consoante delineado na exordial.
Na sua peça contestatória, a 1ª requerida (LOJAS LE BISCUIT S/A) suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porquanto, segundo aduz, a compra teria sido realizada através à Marketplace Britânia, que também gerencia a entrega dos produtos negociados.
No mérito, alegou ter adotado as providências que lhe cabiam junto à referida co-ré e à transportadora, ressaltando que o produto foi substituído no dia 14/04/2022, perdendo, portanto, a presente demanda o seu objeto.
Alegou, ainda, culpa de terceiro ou da própria consumidora e apontou inexistência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a 2ª promovida (BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA.), em preliminar, apontou falta de interesse de agir da autora, ante a substituição do produto reclamado, bem como decadência do seu direito de reclamar.
Disse também ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda.
No mérito, alegou que, no ato da entrega, o produto foi recebido sem qualquer ressalva.
Ressaltou, ainda, que a substituição do bem já havia ocorrido e que inexistiram danos morais a serem reparados.
Ao final, também pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Já a 3ª ré (BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A) apontou na sua contestação incompetência deste juízo em razão da necessidade de perícia técnica para análise das avarias alegadas.
Aduziu também sobre o transcurso do prazo decadencial para reclamação dos supostos defeitos e negou a ocorrência de danos morais passíveis de indenização, requerendo, ao final, que os pedidos da cliente sejam indeferidos.
Na sua réplica, a autora impugnou o documento de representação advocatícia apresentada pela 1ª ré e que o preposto comparecente à audiência não dispunha de poderes para tal.
De igual modo, impugnou os documentos de representação conferidos à preposta comparecente à audiência que representaria a 3ª ré, motivo por que requereu a decretação da revelia das referidas empresas.
Em seguida, rebateu todas as preliminares suscitadas pelas promovidas, informando, ainda que o produto substituído também apresentou vícios, não sendo tempestivamente sanado.
Ratificou, ao final, os requerimentos contidos na sua peça de ingresso.
Após breve relatório, apesar de dispensável, decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DAS PRELIMINARES No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva, há de se ter em conta que a 1ª e a 3ª requerida participam da cadeia de fornecimento e, por essa razão, figuram legitimamente no polo passivo da presente demanda, seja como vendedora (1ª requerida), seja como veiculadora dos anúncios, facilitadora das vendas por sua condição de marketplace ou por ultimar a transação, recebendo o pagamento dos produtos comprados através do seu site (3ª ré), diante da regra estabelecida no art. 18 do CDC, que prevê a responsabilidade solidária de todos os fornecedores de bens que integrem a cadeia de consumo, em caso de vício do produto, o que implica na responsabilidade solidaria, na forma do art. 7º do mesmo codex.
Tal não ocorre com a 2ª promovida, visto que apenas atuou como transportadora responsável pela entrega do bem, contratada pelas fornecedoras, devendo ser responsabilizada apenas regressivamente, caso constatado suposto defeito na prestação de seu serviço.
Quanto à decadência incidente sobre o direito autoral, verifico que, como será adiante pormenorizado por ocasião da análise do mérito da demanda, tem-se que, com a substituição do produto na data de 14/04/2022, resta superada tal discussão.
Pelo mesmo motivo, também prejudicada a análise da alegação referente à realização de perícia técnica sugerida pela 3ª ré.
DO MÉRITO Ressalte-se, de logo, quanto aos defeitos de representação apontados pela autora em sede de réplica, que, a par de qualquer discussão acerca de possível revelia da LOJAS LE BISCUIT S/A e BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A, houve nos autos a apresentação das respectivas peças contestatórias.
Desse modo, na busca de esclarecimento dos fatos e visando à solução da lide, compete ao julgador a análise de todos os elementos constantes dos autos.
Ressalte-se que tal posição coaduna-se com e o entendimento firmado no Enunciado n. 07 do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - "A revelia por ausência a qualquer das audiências não afasta a possibilidade de que o juiz enfrente matérias deduzidas na contestação que sejam apreciáveis de ofício e/ou examine os documentos que com ela vierem", aprovado na sessão de 11.10.2019 e publicado no DJ 13.11.2019.
Nesse passo, conforme se extrai dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda no dia 04/05/2022, alegando a necessidade de substituição do produto adquirido em função dos vícios apontados (amassado no fundo e na lateral e com manchas).
Todavia, o que se observou no curso da demanda é que, em data anterior, precisamente no dia 14/04/2022, o produto já havia sido substituído, o que não foi informado pela autora.
Sua omissão relativamente a esse fato, que se mostra crucial para o deslinde da contenda, mostra-se inadmissível, comprometendo a deliberação sobre o seu próprio pedido de substituição do bem, que já se configurava como prejudicado.
Por outro lado, sequer formalizou a requerente emenda à inicial, alterando tempestivamente o seu pedido, estando este juízo, portanto, vinculado ao pedido inicialmente deduzido.
Frise-se que, ao final de sua réplica, a autora reafirmou os requerimentos contidos na sua petição inicial.
Ressalte-se, além disso, que, mesmo em relação aos novos vícios informados, não há qualquer comprovação ou pedido de dilação probatória, pelo que também restariam incomprovados.
Remanesce, assim, o pedido indenizatório pela suposta forma desidiosa como as promovidas teriam tratado as reclamações iniciais da autora.
Assim, ao ver deste juízo, em regra, a simples ausência de imediata substituição do bem defeituoso ou da devolução do valor despendido na compra, conquanto naturalmente desperte descontentamentos e inconformismos, não pode ser considerada como fator determinante da existência de lesão aos atributos da personalidade.
Mas é preciso ressalvar, de outra borda, que o dano moral não pode ser descartado quando incidente a hipótese dos autos, sobretudo diante das várias, porém até então inexistosas, tentativas suasórias empreendidas pela autora, conforme atestam os documentos constantes dos IDs n. 32882227 a 32882231 – pág. 9.
Nessa perspectiva, não parece razoável negar a existência do dano moral sofrido pela requerente, representado por sentimento de indignação provocado pelas atitudes das empresas fornecedoras, a considerar o delongado tempo de indisponibilidade do equipamento para utilização pela sua adquirente.
Entendo, assim, que o prejuízo imaterial, nesse caso específico de desídia dos fornecedores é evidente, pela sua ação lesiva e consequente violação ao direito da postulante, o que implica em indenização que deve ser proporcional aos aborrecimentos a esta infligidos, tanto a título compensatório como a título de reprimenda pedagógica e inibitória.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DO DISPOSITIVO Pelas razões acima delineadas, julgo procedentes, em parte, os pedidos autorais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 927, caput, do CC, c/c 487, I, do CPC: 1- Condenar as empresas LOJAS LE BISCUIT S/A e BRITANIA ELETRODOMESTICOS S.A a indenizarem solidariamente a autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação pelos prejuízos imateriais, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ). 2- Indeferir o pedido de substituição do produto adquirido, pelos motivos acima apontados. 3- Reconhecer a ilegitimidade passiva da 2ª ré, BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA., extinguindo-lhe o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já deliberado que decorridos 30 (trinta) dias, após o prazo para requerimento da execução da sentença, sem requerimento do credor, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I.
E em caso de pagamento voluntário, fica autorizada a expedição, de logo, de alvará liberatório.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, titular -
18/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2022 11:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2022 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 11:44
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 15:08
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:03
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/06/2022 10:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2022 17:13
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 17:06
Juntada de Certidão
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04/05/2022 17:04
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 10:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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