TJCE - 3001277-67.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:05
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:23
Expedição de Alvará.
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05/04/2024 11:36
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 00:33
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80792132
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80792132
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3001277-67.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA ASSIS FERNANDES EXECUTADA: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença , havendo valores a serem liberados, por alvará em prol da executada, Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, conforme consta na decisão, determino: a) A intimação da executada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, por seu advogado, via DJEN para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, de preferência a própria parte. b) Com as informações acima, voltem-me os autos conclusos para despacho(deliberação acerca de alvará). Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
11/03/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80792132
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06/03/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:10
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 13:36
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:36
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:31
Decorrido prazo de SARAH ELLEN DE SOUZA PAIVA MORAES em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78581927
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78581927
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78581927
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23/01/2024 16:05
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78581927
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23/01/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78581927
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23/01/2024 15:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:56
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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07/11/2023 08:13
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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19/10/2023 10:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2023 04:44
Decorrido prazo de SARAH ELLEN DE SOUZA PAIVA MORAES em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69696251
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69696251
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001277-67.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ASSIS FERNANDES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob fundamento de excesso em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, sem segurança do juízo. Ao Gabinete para cumprir o despacho ID 64132733, providenciando inicialmente ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. Intime-se pessoalmente a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL da sentença ID 58427782, pelos Correios com AR, no endereço Avenida Dom Luís, N° 1233, 2°andar, Ed.
Harmony Medical Center, Bairro Meireles, Fortaleza - CE, CEP: 60160-230. Providenciado bloqueio e transferência dos valores para conta judicial, voltem-me conclusos para decisão sobre os embargos. Intime-se a parte exequente, através de sua advogada e pelo DJEN, para se manifestar em 5 dias sobre os embargos ID 65410648. Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
05/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69696251
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04/10/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 14:59
Juntada de ordem de bloqueio
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28/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:46
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 64132733
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64132733
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001277-67.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA ASSIS FERNANDES REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) REQUERENTE: FRANCISCA ASSIS FERNANDES.
Intimada, a parte exequente juntou aos autos a memória de cálculo.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) Intime-se o(a) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, através de seu advogado, DJEN, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 20.030,39, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 2) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 3) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 4) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 5) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, através de seu advogado, via DJEN, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 6) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 7) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 8) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 9) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 10) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 11) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/07/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64132733
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12/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SARAH ELLEN DE SOUZA PAIVA MORAES em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:47
Decorrido prazo de SARAH ELLEN DE SOUZA PAIVA MORAES em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 13:32
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001277-67.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA ASSIS FERNANDES REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: FRANCISCA ASSIS FERNANDES, desacompanhado de memória de cálculos.
Com fundamento no art. 524 do Código de Processo Cívil c/c art. 52 da Lei 9099/95, determino a intimação da parte exequente, através de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que pretende executar.
Verifica-se que a parte exequente informou seus dados bancários, para eventual levantamento de depósito judicial, contudo, não informa o tipo de conta(se corrente ou poupança), sendo esta informação necessária para a transferência bancária.
Determino: a) A intimação da parte exequente para que junte a memória de cálculo, especificando o quantum devido das obrigações de pagar e fazer. b)Apresentada a memória de cálculo , voltem-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença c) Altere-se a Classe Processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
26/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/06/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3001277-67.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE(S)AUTOR: FRANCISCA ASSIS FERNANDES, RECORRIDO(S): REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL O recurso encontra-se tempestivo.
No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais.
No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base a causas com valores entre entre R$ 25600,01 até R$ 51.200,00, especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 2.777,39 DPC : R$ 289,83 MP : R$ 362,27 TOTALIZANDO: R$ 3.429,49 Somado a Taxa de Recurso é R$ 36,52, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 289,83.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
DETERMINO: 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito. 2) Intime-se o recorrente,REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, desta decisão, por seu advogado, via DJEN, para ciência. 3)Intime-se a recorrida/autora, por seu advogado(via DJEN), para, no prazo de 10(dez) dias, requerer o que entender de direito. 4) Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos.
Aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
14/06/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:29
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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29/05/2023 09:45
Não recebido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (REU).
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25/05/2023 01:38
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:49
Decorrido prazo de SARAH ELLEN DE SOUZA PAIVA MORAES em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:43
Juntada de Petição de recurso
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10/05/2023 00:00
Publicado Citação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3001277-67.2022.8.06.0072 ACIONANTE: FRANCISCA ASSIS FERNANDES ACIONADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
O ônus da prova é o ordinário, na forma delineada no art.373 do CPC.
Em síntese, a parte acionante alega que possui plano da ré.
Informa que no dia 24 de novembro de 2021 precisou realizar um procedimento cirúrgico (setorectomia em mama direita), para retirada do tumor.
Informa que o medico determinou tratamento com o uso do medicamento Letrozol 2,5mg, diariamente, durante 5 (cinco) anos.
Informa que solicitou o medicamento na forma que o médico prescreveu, todavia, não foi autorizada pela ré.
Motivo pelo qual requereu o fornecimento da medicação, através de pedido de tutela antecipada, requer que confirmação da tutela e indenização por dano moral.
A acionada apresentou contestação alegando, no que importa, que o plano da autora é anterior à Lei Federal nº 9.656 de 1998 e está cadastrado no Sistema de Cadastro de Planos Antigos.
Informa que o plano da autora não se submete às condições constantes às regulamentações expedidas pela ANS.
Afirma que o contrato da autora se encontra denominado como não regulamentado em razão do período que foi firmado.
Alega que os contratos firmados após 02/01/1999 são chamados de planos de saúde regulamentados e todos eles são normatizados e fiscalizados pela ANS, o que não é o caso da autora.
Acrescenta que a pretensão da autora não possui previsão contratual.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente o processo verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
Resta incontroverso que a autora necessita fazer uso do medicamento Letrozol 2,5mg, conforme prescrição médica comprovada aos autos.
Apesar da negativa da ré, sob a justificativa de que a pretensão da autora não possui previsão contratual, não há como acolher a referida justificativa, haja vista que há previsão contratual de cobertura da doença (câncer) e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável à usuária.
Ademais, ainda que o plano da autora seja natureza de autogestão, como defende a ré, há a obrigação da ré em fornecer o medicamento na forma prescrita pelo medico.
A jurisprudência admite a possibilidade de cobertura pela operadora de plano de saúde – mesmo a constituída sob a modalidade de autogestão – de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato”.
Veja-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
ROL MÍNIMO DE COBERTURA DA ANS.
PATOLOGIA COBERTA PELO CONTRATO.
USO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar que seja autorizado e custeado o fornecimento da medicação Apalutamida 240mg e que pague a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao recorrido a título de danos morais.
Afirma que apesar do medicamento estar previsto no rol da ANS, sua indicação é para casos de ?câncer de próstata não metastático resistente à castração?, patologia diversa da do autor, qual seja, ?câncer de próstata metastático?.
Assim, assevera que inexiste obrigação de custear medicamento não previsto no rol da Agência Nacional de Saúde. 2.
Recurso inominado regular e tempestivo (Id. 33118512).
Custas e preparo recolhidos (Ids. 33118513 a 33118516).
Contrarrazões apresentadas (Id. 33118521). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, porquanto o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
O rol previsto pela ANS é um indicativo mínimo de cobertura, que não exaure todos os tratamentos que devem ser assegurados.
Assim, se houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. 5.
Portanto, demonstrada a necessidade do fármaco Apalutamida 240mg (Id. 33117676), de forma a assegurar o melhor resultado e preservar as condições de saúde do paciente, correta a sentença que condenou o recorrente a autorizar e custear o fornecimento da medicação. 6.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
No caso concreto, o dano moral está caracterizado, porquanto a negativa foi indevida, causando grande angústia ao autor, mormente porque ele comprovou por meio de relatório médico a necessidade do medicamento. 7.
Atenta às diretrizes acima elencadas, aliadas ao grau da ofensa moral sofrida e sua repercussão, entendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
TJ.
DF.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GISELLE ROCHA RAPOSO - Relatora, ARNALDO CORRÊA SILVA - 1º Vogal e MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 08 de Abril de 2022 Juiza GISELLE ROCHA RAPOSO Relatora .
O direito constitucional à saúde (artigos 196 a 200 da CF/88) prevalece em relação às cláusulas contratuais restritivas, visto que o objetivo desses tipos de contrato visa a proteção à integridade física, além do pronto e adequado atendimento em situação de perigo de saúde do beneficiário.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral entendo que merece acolhimento.
O dano extrapatrimonial em matéria de saúde tem como fundamento o estado psicológico do paciente já abalado por conta da doença, atrelada à expectativa, à angústia e à esperança com o tratamento indicado pelo médico assistente.
No caso em análise, é cabível a indenização pretendida, uma vez que a situação narrada pela autora reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, tendo em vista que são presumidos o aborrecimento, o transtorno e o incômodo causados pela requerida, o que confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Ademais, no caso em análise, tendo em vista o caráter de urgência, a negativa do medicamento caracterizou-se como ilícito contratual.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a repercussão na vida privada da vítima, e o porte econômico do lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral, consubstanciada em impingir à recorrida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Face ao exposto, CONFIRMO A TUTELA DEFERIDA, julgo procedentes os pedidos articulados na inicial e condeno a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASI, nos seguintes termos: 1- Confirmo a tutela deferida, deferindo obrigação de fazer para que a ré custei o tratamento, conforme moldes recomendados pelo médico, com o fornecimento do medicamento Letrozol – 2,5mg, e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária fixada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 2- PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), valor que deverá ser atualizado monetariamente por índice do INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Intimem-se.
Crato/CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
08/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:09
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 15:42
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
21/03/2023 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
17/03/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 07:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3001277-67.2022.8.06.0072 Ação: [Fornecimento de medicamentos] Promovente(s): AUTOR: FRANCISCA ASSIS FERNANDES Promovido(s): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 21/03/2023 15:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de suas advogadas.
Cite-se e intime-se, via correios, a parte demandada CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/31de33 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 12 de janeiro de 2023. -
13/01/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 10:42
Audiência Conciliação redesignada para 21/03/2023 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
12/01/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE CRATO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - ENDEREÇO: FORUM DES.
HERMES PARAHYBA - RUA ALVARO PEIXOTO, S/N, 1° ANDAR, BAIRRO SÃO MIGUEL, CRATO-CE, CEP: 63.100-000 - E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (88) 3523.7512 / WhatsApp: (85) 8165-8610 INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA ) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte, ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para o dia 06/02/2023 13:30 horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como, INTIMO do despacho/decisão (ID 42044454), todos com cópia em anexo.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/cff6eb Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link, número de reunião e senha de acesso.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022 -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 10:36
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
17/11/2022 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:58
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
22/09/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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