TJCE - 3000959-76.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:54
Expedição de Alvará.
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10/12/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:19
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 12:38
Expedido alvará de levantamento
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06/12/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124870073
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 124870073
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124870073
-
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124870073
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19/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124870073
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19/11/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124870073
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13/11/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/07/2024. Documento: 89558624
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89558624
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) PROCESSO Nº 3000959-76.2022.8.06.0010 DECISÃO RESIDENCIAL TULIPAS requer a expedição de alvará no valor de R$218,16 (duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos), id 89140717, com a expedição de alvará em nome da advogada KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ para a conta informada no id 89039034.
Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome do advogado.
Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
16/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89558624
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16/07/2024 20:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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06/07/2024 23:05
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88539730
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88539729
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88539730
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88539729
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88539730
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88539729
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539730
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88539729
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000959-76.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL TULIPAS EXECUTADO: DANIELLE MOTA DOS SANTOS ARAGAO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88421477, tendo o prazo de 5(cinco) dias para juntar procuração atualizada outorgada pelo sindico atual com os respectivos documentos.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Intime-se pessoalmente a parte executada sobre a presente decisão. Junte procuração atualizada outorgada pelo sindico atual com os respectivos documentos, após, expeça-se alvará para o levantamento do valor bloqueado de R$ 218,16 (duzentos e dezoito reais e dezesseis centavos), conforme ID 87470851. Ademais, o restante do acordo será pago através de boleto, não havendo que se falar em expedição de alvará quanto a estes. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
24/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88539730
-
24/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88539729
-
20/06/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/06/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 17:16
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 15:20
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DANIELLE MOTA DOS SANTOS ARAGAO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:45
Decorrido prazo de DANIELLE MOTA DOS SANTOS ARAGAO em 12/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 21:33
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2024 20:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/02/2024 21:51
Juntada de Certidão
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17/02/2024 20:30
Determinada a citação de DANIELLE MOTA DOS SANTOS ARAGAO - CPF: *79.***.*26-68 (EXECUTADO)
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08/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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06/02/2024 06:50
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUIMARAES em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77418815
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22/12/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77418815
-
19/12/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77418815
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11/12/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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18/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68699305
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000959-76.2022.8.06.0010 EXEQUENTE: RESIDENCIAL TULIPAS EXECUTADO: DANIELLE MOTA DOS SANTOS ARAGAO DESPACHO R.H.
Observa-se da pasta processual, ID. 59483307, que o contato do Oficial de Justiça com a parte a ser citada se deu pelo Aplicativo de mensagens WhatsApp.
Não há elementos indicadores suficientes que permitam afirmar o recebedor das comunicações seja a parte requerida, porque não foi apresentado documento de identificação.
Ocorre que não consta do documento mencionado qualquer informação que permita afirmar com precisão a identidade do destinatário nem o recebimento efetivo da comunicação, razão pela qual não considero válida a referida citação.
Sobre o tema, o CNJ editou a Resolução nº 345/2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital" e dá outras providências, inclusive admitindo, em seu art. 2º, que a citação seja realizada por qualquer meio eletrônico.
Vejamos: Art. 2º: As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (Grifou-se) Em recente entendimento fixado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do HC nº 641877/DF, foi decidido que é possível admitir, na esfera penal, a utilização de aplicativo de mensagens - como o WhatsApp - para o ato de citação, desde que sejam adotados todos os cuidados para comprovar a identidade do destinatário.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Frise-se ainda o teor do informativo nº 688/2021 do STJ, que dispõe que "é possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para indicar o endereço atualizado da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicado o endereço, renove-se a expedição do mandado de citação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68699305
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06/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
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26/05/2023 04:07
Decorrido prazo de DANIELLE MOTA DOS SANTOS ARAGAO em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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