TJCE - 3000991-61.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:56
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 08:32
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/10/2023. Documento: 71125608
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71125608
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000991-61.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETOEndereço: ITALO COELHO PONTE, 524, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDAEndereço: Avenida CIDADE JARDIM, 400, 2º ANDAR, SL 21 A 26 ED.
DACON, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01545-901 Sentença Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETO em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Narra o autor, em sua inicial, que adquiriu comprou um Iphone 14, cor preta de 128gb, no dia 26 de dezembro de 2022, em uma loja na cidade de Sobral - CE, chamada "Fenex store".
O aparelho telefônico veio lacrado e original, mas desacompanhado de carregador, o que entende indevido.
Com base na situação apresentada, requer a condenação da requerida em indenização por danos morais e materiais. Contestação apresentada (id. nº 70230081). Não foi alcançado acordo quando da realização de audiência (id. 70511558). Réplica apresentada (id. 70511558). É o breve contexto fático.
Decido. Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo da produção de outras provas para o seu deslinde e formação do livre convencimento judicial, estando o feito devidamente instruído com a prova documental necessária a sua análise.
Ressalto, ademais, que o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Assim, valendo-me da faculdade contida no art. 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide. Sobre a alegada prejudicial de mérito, entendo pela sua rejeição tendo em vista que não foi alcançado o prazo decadencial estabelecido no art. 26, II do CDC, uma vez que o prazo decadencial foi obstado em razão da reclamação do autor perante o requerido, conforme documentos de ids. 57214346 e 57214344.
Desse modo, em razão da incidência de regra prevista no art. 26, §2º, I, do CDC, constata-se que o prazo decadencial de 90 (noventa) dias não restou esgotado.
Desse modo, rejeito a prejudicial de mérito. Considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995, deixo de examinar o pedido de gratuidade da justiça e a sua impugnação. Em outra perspectiva, cumpre estabelecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Portanto, por reconhecer a verossimilhança das alegações autorais, inverto o ônus probatório no caso em deslinde, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito. Conforme se observa dos autos, o cerne da questão se refere à legalidade da conduta da promovida, que realizara a venda de aparelho "APPLE IPHONE 14 128GB" que não veio acompanhado do carregador correspondente, fato que inclusive foi confirmado pela requerida, alegando tratar-se de medida da empresa que visa à redução de impactos ambientais. No entanto, em que pesem as alegações da defesa, entendo que a situação evidencia a existência de prática comercial abusiva e ilegal, que atenta contra o disposto no artigo 39, I, do CDC, o qual estabelece que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Fato é, que uma vez que a requerida Apple continua fabricando e vendendo os acessórios dos seus aparelhos celulares separadamente, a tese de que o não fornecimento de carregador visa diminuir os impactos ambientais, demonstra-se incoerente. Na realidade, essa conduta se caracteriza como venda casada por dissimulação ou "às avessas", prática comercial abusiva e ilegal, já que, de forma implícita e indireta, obriga o consumidor a adquirir um segundo produto de sua fabricação exclusiva, sem o qual o produto principal não se presta ao fim a que se destina, atentando, pois, contra o disposto no Código de Defesa do Consumidor. Logo, mostra-se irrelevante ter a ré divulgado que o carregador não acompanharia o principal, já que não se trata de inobservância do dever de informação, mas de prática ilegal abusiva oriunda de venda casada por dissimulação, em clara ofensa ao artigo 39, I, do CDC. Aliás, a jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se guiado nesse sentido, in verbis: CELULAR ADQUIRIDO SEM CARREGADOR E FONE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
Venda casada confirmada.
Violação e abuso praticado pela fornecedora.
Indenização por dano material devido.
Indenização por danos morais indevidos.
Dano que não extrapolou o mero aborrecimento.
Sentença confirmada.
Recurso do autor, para fixação de dano moral a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006812-38.2022.8.26.0562; Relator (a): Renata Sanchez Guidugli Gusmão; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). Recurso Inominado.
Aparelho Iphone 12 comercializado sem o respectivo carregador de energia.
Item faltante que se mostra essencial ao funcionamento do produto.
Consumidora obrigada a comprar o item separadamente.
Venda casada bem caracterizada..
Pratica abusiva.
Ofensa grave à boa-fé.
Recurso não provido.
Sentença de parcial procedência mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005307-46.2021.8.26.0562; Relator (a): Thomaz Corrêa Farqui; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 24/08/2021). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Sentença de improcedência.
Consumidor.
Aquisição de produto (aparelho celular Iphone 11) na loja física da corré Cia Brasileira de Distribuição.
Produto acondicionado sem o adaptador de carregamento da bateria e sem fones de ouvido, acompanhando-o somente o cabo USB-C.
Responsabilidade do fabricante do produto em fornecer os acessórios necessários ao funcionamento do bem.
Caso em que a fabricante fornece somente o cabo USB, obrigando o consumidor a adquirir, em separado, o adaptador de sua fabricação ou fabricado mediante autorização, por terceiros, especificamente para os seus produtos.
Configuração de venda casada na hipótese.
Inteligência do art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes deste Tribunal.
Situação, porém, que não tem o condão de gerar dano moral indenizável.
Mero aborrecimento.
Abalo moral que, no caso, não prescinde de efetiva elucidação e comprovação.
Precedentes.
Sentença reformada para condenar os réus a indenizar a autora no valor de R$199,00, correspondente ao adaptador.
Recurso parcialmente provido. (TJSP.
Apelação Cível 1000255-68.2022.8.26.0066; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022). Soma-se a isso o fato de que, nos termos do art. 39, V, do CDC: " É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Isso posto, tenho por caracterizada a prática comercial ilegal e abusiva, em ofensa ao artigo 39, incisos I e V, do CDC, por configurar a situação sob análise venda casada indireta, ou por dissimulação, exigindo-se do consumidor vantagem manifestamente excessiva, pelo que acolho o pedido de reparação por danos materiais. Destarte, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem se manifestado nesse sentido.
Senão, vejamos: ACÓRDÃO.
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APARELHO CELULAR VENDIDO DESACOMPANHADO DO CARREGADOR.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PROMOVIDA.
CONSUMIDOR SE VIU OBRIGADO A COMPRAR O CARREGADOR SEPARADAMENTE. ÔNUS DESPROPORCIONAL AO CONSUMIDOR.
COMPROVADA A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO E VOTO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ARTUR RODRIGUES LOURENÇO em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e B2W - COMPANHIA DIGITAL (SUBMARINO).
Alega o autor que, em 09 de agosto de 2021, efetuou a compra de um aparelho celular IPHONE 12 PRO APPLE (128GB) no site da empresa Submarino.
Ao receber o produto em sua residência, percebeu que a caixa veio sem o carregador, item essencial para a utilização do aparelho.
O requerente se viu obrigado a comprar o carregador USB disponibilizado pelo fabricante, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Diante de tais fatos, requer a indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Em sentença, ID 5220860, o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar as promovidas a devolverem, solidariamente, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais.
Ademais, afastou a condenação por danos morais.
A promovida APPLE interpôs recurso inominado, ID 5220863, requerendo a reforma in totum da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O autor interpôs recurso inominado, ID 5220867, pugnando pela reforma parcial da sentença, para que a promovidas sejam condenadas a pagar indenização por danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 5220871 e 5220873, requerendo a improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No mérito, é importante esclarecer que a relação entre as partes é tipicamente consumerista, devendo-se aplicar, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, o autor adquiriu um celular da APPLE desacompanhado de carregador, item essencial ao funcionamento do aparelho.
Restou clara a abusividade na conduta da promovida, que gerou um ônus desproporcional ao consumidor, pois este se viu obrigado a adquirir o carregador separadamente.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Cumpre salientar que a venda de produto desacompanhada de equipamento essencial para o seu funcionamento configura abuso que pode descambar, no limite, em ajuizamento de ações consumeristas coletivas, visto que o dano transcende uma relação comercial em específico.
Vejamos o entendimento jurisprudencial recentíssimo em caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
RECORRENTES: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e JORGE ALBERTO FARIAS CARDOSO RECORRIDOS: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, JORGE ALBERTO FARIAS CARDOSO e FAST SHOP JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DE LAURO DE FREITAS JUÍZA RELATORA: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ DECISÃO RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO QUE VEIO DESACOMPANHADO DE CARREGADOR E FONE DE OUVIDO.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
CELULAR COMERCIALIZADO SEM PRODUTO ESSENCIAL.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSOS NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. 2- Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a parte ré pretende a reforma da sentença lançada nos autos que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando-a na obrigação de fornecer adaptador de energia novo, compatível com o modelo de celular adquirido 3 - Alega a parte autora que adquiriu celular produzido pela empresa ré (iPhone 12), e que o aparelho foi entregue sem fone de ouvido e carregador. 4 - A parte ré, em apertada síntese, alega que o carregador é compatível com adaptadores de energia existentes e de terceiros, sendo produto acessório, assim como o fone de ouvido.
Aduz também que cumpriu com seu dever de informação, e que agiu no exercício de sua liberdade econômica. 5.
A empresa acionada, em sede recursal, pugna pela improcedência da ação. 6.
A parte autora, em sede recursal, pugna pela condenação da parte ré a pagar indenização por danos morais. 7 - Da análise dos autos, destaca-se que o carregador configura produto essencial para a utilização do aparelho celular, razão pela qual a venda do carregador, separado do celular, configura prática abusiva da parte ré.
O fone de ouvido, por sua vez, se caracteriza como produto acessório, não havendo ilicitude na venda em apartado do fone de ouvido. 8 -
Por outro lado, entendo que a venda do aparelho celular sem carregador, por si só, não causa grave abalo psicológico na parte consumidora, e que, no presente caso, a parte autora não demonstrou a existência de lesão a direito da personalidade, razão pela qual não restam configurados danos morais. 9 - Destaca-se a jurisprudência desta Turma Recursal: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSOS INOMINADO DA PARTE AUTORA.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ASSISTÊNCIA DEFERIDA E MANTIDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR.
CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA VENDA SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA EM RAZÃO DE SER PARTE INTEGRANTE DO APARELHO, GARANTINDO SUA FUNCIONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ENTENDIMENTO REVISADO.
PRECEDENTE DA TURMA.
PROCESSO 0121872-32.2021.8.05.0001 DE RELATORIA DA DRA MARTHA CAVALCANTI.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004378-23.2022.8.05.0063,Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 10/11/2022 ) 10 - Ante o exposto, com fulcro no Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado, decido, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, mantando a sentença impugnada em sua integralidade, e condenando-a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, obrigação suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
Salvador (BA), Sala das Sessões, data registrada no sistema.
MARIA VIRGÍNIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006218-98.2022.8.05.0150, Relator(a): MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, Publicado em: 27/11/2022).
Assim, mantenho a condenação das promovidas a restituir, de forma solidária, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de danos materiais, ante o abuso perpetrado.
O recurso do autor, por sua vez, visa tão somente a condenação das promovidas a pagar indenização por danos morais.
No entanto, referido recurso não merece prosperar.
Na presente hipótese, o fato narrado na exordial, por si só, não é capaz de configurar dano moral.
Competia ao promovente demonstrar nos autos algum fato excepcional ou que o episódio vivenciado transcendeu o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado, sendo imprescindível a ocorrência de outros fatores capazes de demonstrar que a narrativa fática ultrapassou a esfera do ordinário.
Nessa toada, forçoso reconhecer que a parte autora recorrente não se desincumbiu do seu ônus processual probatório de comprovar qualquer fato extraordinário apto a caracterizar o alegado dano moral.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapaz de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Diante do exposto, conheço dos recursos, mas para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação dos recorrentes vencidos em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Juíza Relatora.
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. (Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2ª Turma Recursal.
PROCESSO Nº: 0051528-25.2021.8.06.0154.
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL.RECORRENTE: ARTUR RODRIGUES LOURENCO.
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros). Da análise dos autos, sobre o dano material alegado, não vislumbro qualquer documentação que seja capaz de asseverar o valor despendido pelo consumidor na compra do objeto (carregador), tendo em vista que nos autos não há nota fiscal do produto, documentação necessária para se constatar o valor pago.
Desse modo, entendo pela improcedência do pleito de danos materiais. Já no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não há dano moral a ser reparado, pois a atitude da promovida não causou ofensa à intimidade, vida privada, honra ou imagem da parte autora, ainda que tenha lhe causado aborrecimento.
Certo é, que na presente hipótese, o fato narrado na inicial, por si só, não é capaz de configurar dano moral.
Com efeito, competia à promovente demonstrar nos autos algum fato excepcional capaz de transcender o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe abalo ou lesão aos seus direitos personalíssimos, o que não restou evidenciado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível condenação ao pagamento de honorários, custas e despesas processuais nesta fase processual (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95), também não sendo o caso de litigância de má-fé. Transitado em julgado o feito, certifique-se e arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura do evento. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71125608
-
24/10/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 12:18
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/09/2023 05:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67781038
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000991-61.2023.8.06.0167Requerente: Nome: ABDIAS FERREIRA DA PONTE NETOEndereço: ITALO COELHO PONTE, 524, CENTRO, SOBRAL - CE - CEP: 62011-070Requerido: Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDAEndereço: Avenida CIDADE JARDIM, 400, 2º ANDAR, SL 21 A 26 ED.
DACON, JARDIM PAULISTANO, SãO PAULO - SP - CEP: 01545-901 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 11/10/2023 15:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 11/10/2023 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY5MGQwZmQtZGUzZS00MGVjLWJmMzQtMjZjNWJlODc5MDA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/562333 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67781038
-
01/09/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 20:26
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
27/03/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002544-67.2005.8.06.0090
Manoel Feliz Batista
Municipio de Ico
Advogado: Hermano Francisco de Queiroz Limeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2005 00:00
Processo nº 3000791-75.2023.8.06.0160
Fabiana Benicio Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adson Parente Moraes Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2023 19:03
Processo nº 3000185-08.2020.8.06.0013
Fabio de Castro Lima
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2020 12:20
Processo nº 3002485-14.2023.8.06.0117
Francisco de Assis das Chagas Costa
Adriana da Costa Tavares
Advogado: Enio Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2023 12:17
Processo nº 3000741-40.2023.8.06.0163
Geni Sousa Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 17:45