TJCE - 3000348-57.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112759870
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112759870
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Camocim Rua 24 de Maio, S/N, Centro - CEP 62400-000, Fone: (88) 3621-1972, Camocim-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO Nº: 3000348-57.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VALDEMAR CAVALCANTE DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, segue o processo em Ato Ordinatório para intimar a parte interessada a fim de que informe se os dados cadastrados no alvará judicial estão corretos, informando-o de que o seu silêncio implicará em concordância.
CAMOCIM/CE, 1 de novembro de 2024. MARCO ANTONIO DE SOUSA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
04/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112759870
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01/11/2024 15:47
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:55
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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01/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:30
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA MARA LIMA DE OLIVEIRA SOARES em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107038592
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107038592
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107038592
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107038592
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 107038592
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107038592
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107038592
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107038592
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107038592
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107038592
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15/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório. Conforme art. 924, II, do CPC: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" A obrigação foi satisfeita conforme manifestação expressa do credor (id 90311467). Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC. À Secretaria para cumprir os seguintes expedientes: - expedir alvará judicial, via SAE (Portarias nsº 109/2022 e 0549/2024), conforme determinando na decisão id 106027535, devendo o servidor certificar nos autos o cumprimento deste expediente, informando o(s) número(s) do(s) alvará(s); - intimar as partes via DJe (10 dias); -As intimações deverão usar esta sentença como ato de comunicação. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão urgente. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
14/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038592
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14/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038592
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14/10/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038592
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14/10/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038592
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14/10/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107038592
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12/10/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/10/2024 11:57
Processo Desarquivado
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05/08/2024 11:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:25
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88810518
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2024. Documento: 88810518
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88810518
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 88810518
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02/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000348-57.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDEMAR CAVALCANTE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Estamos diante de um caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas Dessa forma, a matéria prescinde de dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por VALDEMAR CAVALCANTE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A já qualificados nos presentes autos. O Autor requer a declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito, de modo a ser indevida a cobrança de anuidade de cartão de crédito, através de débitos automáticos em sua conta de percepção de benefícios previdenciários.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais.
Citada a ré, apresentou contestação (ID. 64084498) alegando enquanto prejudicial de mérito a prescrição trienal, preliminarmente a falta de interesse de agir, a conexão, além de sustentar a inexistência de prova do dano, no mérito a regularidade da cobrança, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais.
No que concerne à PREJUDICIAL DE MÉRITO, inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Em relação a ocorrência de prescrição quinquenal aventada pela recorrida, como se sabe, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, trazendo previsão do prazo de 05 anos.
Portanto, em se tratando de norma especial, cabe a aplicação ao presente feito do instituto da prescrição quinquenal.
Portanto, a pretensão do Autor está alcançada pela prescrição, quanto aos valores descontados anteriores à data de 10/05/2018.
Destarte, afasto a prejudicial de mérito levantada, uma vez que rejeito a prescrição trienal e acolho a prescrição quinquenal.
Preliminar da falta de interesse de agir.
Rejeitada.
A necessidade de requerimento administrativo não obsta o interesse da parte de ver sanada o seu questionamento perante o Poder Judiciário, já que o princípio do acesso à Justiça é um direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, portanto, prescinde de prévia demanda pré-processual para ajuizamento de ação.
Preliminar de conexão: Rejeitada.
Com relação à alegação de conexão, as ações elencadas foram analisadas, entretanto verifico que trata de contrato diverso, eis que denota-se que os contratos que geraram descontos no benefício da autora, além de possuírem números distintos, possuem limites e valor de desconto diferentes, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes.
Precedente do TJCE: AGV 002100993.2017.8.06.0029, Relator: HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2020. Passo a análise do MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DA COBRANÇA Compulsando os autos, verifico que a reclamada não fez prova do que alegado, não sendo capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança perpetrada, motivo pelo qual o pedido deve ser tido por procedente.
Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA - ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA QUESTIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA CONSUMIDORA - OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA COBRANÇA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITOS INEXISTENTES - REPETIÇÃO DEVIDA.
Se a consumidora alega a inexistência de débito inserido em sua fatura de telefonia, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao fornecedor dos serviços o ônus de provar a licitude da cobrança.
Não tendo havido essa prova, é devida a repetição do indébito.
RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SC - AC: *01.***.*76-78 SC 2014.057647-8 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Atente-se que é despiciendo, inclusive, a prévia determinação de inversão do ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto tal incumbência decorre dos naturais ônus distribuídos abstratamente pelo art. 373 do CPC/15.
E nem poderia ser diferente, por força do art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviço pelo fornecedor sem autorização expressa do consumidor, nominando tal prática como abusiva.
Veja que o banco réu apresentou supostas faturas, em tentativa de comprovar a contratação do cartão de crédito.
Não obstante a juntada das faturas, não há qualquer contrato de cartão de crédito, nem qualquer compra realizada com o suposto cartão contratado.
Destarte, conforme cumprimento da distribuição de ônus, merece prosperar o pleito autoral de declaração de inexistência contratual do serviços acessórios e, por consequência, ilegítima a cobrança envidada. DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Noutro ponto, contudo, entendo incabível a restituição dobrada.
Dispõe o CDC, em seu art. 42 do CDC que: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência do STJ interpreta a "inexistência de engano justificável" para reconhecimento da cobrança indevida ensejadora de restituição dobrada, como necessidade de demonstração de dolo (má-fé) ou culpa do prestador de serviço. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional.
A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal a quo.
No caso, as matérias de que tratam os arts. 475-B, § 1º, do CPC, e 6º, VIII, do CDC, não foram debatidas, no acórdão recorrido, e os agravantes não opuseram Embargos de Declaração, objetivando o seu prequestionamento.
Assim, é o caso de incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356/STF.
II.
No que se refere a repetição do indébito, não prospera a alegação de que a empresa de telefonia é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente pelos autores, de vez que, como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, assim considerado "quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do prestador do serviço público" (STJ, AgRg no AREsp 431.065/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), tal como concluiu o acórdão recorrido, à luz da Súmula 159/STF.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012.
Por outro lado, consignou-se, no acórdão recorrido, que não restou demonstrada a má-fé da empresa de telefonia, na cobrança dos valores.
Dessa forma, infirmar tal fundamento demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
III.
O acórdão recorrido, à luz dos elementos concretos dos autos, entendeu não presentes os requisitos necessários à condenação em danos morais.
Conclusão em contrário demandaria o reexame de matéria fática, obstada, na via especial, pela Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.170/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Na situação sub examine, penso que faz jus a autora à restituição simplificada do valor cobrado indevidamente, porquanto, não obstante configurado o necessário requisito pagamento, não restou demonstrada má-fé ou culpa do prestador de serviço. DO DANO MORAL Concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa).
No caso em apreço, tenho que há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, cobrado indevidamente por contratação não operada, vê resistência injustificável ao atendimento de seu pedido de sustação frente à reclamada.
Não se descura, ademais, do caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por esta Corte Superior em situações análogas. 2.
Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, portanto, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.840/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Ainda, como restou consignado no recente Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, no qual fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEMAR CAVALCANTE DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida a cobrança com referência à "CART CRED ANUID"; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material simplificada dos valores descontados em conta corrente referente à "CART CRED ANUID", desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos); Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Camocim - CE, 30 de junho de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
01/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88810518
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01/07/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88810518
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30/06/2024 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2024 10:31
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/04/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:17
Audiência Conciliação cancelada para 11/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
25/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:48
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68607314
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68607314
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000348-57.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: VALDEMAR CAVALCANTE DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 e LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68607314
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68607314
-
05/09/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 17:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 26/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:46
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 14:45
Juntada de Certidão (outras)
-
06/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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10/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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10/05/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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