TJCE - 3000201-11.2022.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:38
Juntada de Certidão
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20/06/2023 10:38
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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08/06/2023 00:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000201-11.2022.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] POLO ATIVO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA FILHO POLO PASSIVO: Ana Josicleide Maia e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Marcos José de Oliveira Lima Filho contra ato ilegal praticado por Ana Joscicleide Maia, presidenta da Comissão do Concurso Público de Provas e Títulos Para Provimento de Cargos no Grupo Ocupacional de Magistério Superior (MAS), designada pela Portaria da SEPLAG nº 114/2022, órgão executor do referido concurso, com lotação na Universidade Regional do Cariri (URCA), mediante os argumentos lançados na exordial de ID 41292130.
Aduz, em síntese, que não teve acesso à prova corrigida e nem as fichas de avaliação, tendo, portanto, seu direito ao recurso prejudicado por desconhecer os erros atribuídos pela banca examinadora.
Requereu a suspensão do concurso público para a vaga de professor efetivo de Direito Administrativo, campus Iguatu, até que seja disponibilizado o acesso eletrônico à prova corrigida, reabrindo-se o prazo recursal contra o resultado preliminar da prova escrita e a anulação das etapas realizadas irregularmente, pugnando, assim, pela concessão da segurança.
Com a inicial vieram os documentos de ID 41292131/41297000.
Determinado a intimação do impetrante, para dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que os pedido constantes dessa ação mandamental já restaram deferidos no bojo da Ação Civil Pública nº 3000370-95.2022.8.06.0071, o mesmo, deixou transcorrer in albis. É o Relatório.
Decido.
No caso concreto, uma vez deferido no bojo da Ação Civil Pública nº 3000370-95.2022.8.06.0071 os pedidos constantes na presente ação, entendo que é o caso de extinção do processo em razão da falta de interesse ocasionada pela falta de necessidade do provimento jurisdicional invocado, ocorrendo a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - (...); VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Isto posto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da carência de ação por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem Custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Crato/CE, 10 de maio de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 16:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/04/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA FILHO em 28/03/2023 23:59.
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000201-11.2022.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação e Correção de Provas / Questões] POLO ATIVO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA FILHO POLO PASSIVO: Ana Josicleide Maia e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Considerando que o objeto do presente mandado de segurança já restou deferido nos autos da ação civil pública tombada sob o nº 3000370-95.2022.8.06.0071, em tramitação por este juízo, determino a intimação do impetrante, através do DJe, para dizer se persiste interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 16 de março de 2023 JOSE BATISTA DE ANDRADE JUIZ DE DIREITO - TITULAR -
17/03/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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16/12/2022 12:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato PROCESSO: 3000201-11.2022.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA LIMA FILHO - PB29607 POLO PASSIVO:Ana Josicleide Maia e outros D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte impetrante, através do procurador judicial, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, carreando aos autos os documentos pessoais e comprovante de residência, de acordo com o disciplinado no art. 320, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial (C.P..C, art. 321, parágrafo único).
Exp.
Nec.
Crato/CE , 18 de novembro de 2022.
JOSÉ FLÁVIO BEZERRA MORAIS JUIZ DE DIREITO - RESP. -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
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14/11/2022 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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