TJCE - 3000758-52.2023.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Whatsapp (85) 98166-3178 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000758-52.2023.8.06.0171 Parte Promovente: EDILMA BARBOSA DOS SANTOS e outros (7) Parte Promovida: FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por EDILMA BARBOSA DOS SANTOS e outros (7) em face do FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS. É o relatório.
Fundamento e decido. Trata-se de demanda ajuizada perante o sistema PJe desta Comarca de Tauá.
Sucede que, nos termos da Portaria nº 2449/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, apenas os processos de competência da Fazenda Pública e de Execução Fiscal devem tramitar perante o sistema do PJE desta unidade.
Conforme a Portaria nº 2626/2022 (DJe 12/12/2022), a inobservância da competência exclusiva do Sistema PJe autoriza o cancelamento da distribuição, a fim de que a parte possa dar entrada perante o Sistema de Automação do Judiciário (SAJPG), consoante dicção do artigo 1º da referida norma, veja-se: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição.
Por essa razão, deve ser cancelada a distribuição com baixa do feito, intimando-se a parte autora por seu advogado para que realize o protocolo no Sistema SAJPG.
Destaque-se que o eventual interesse da Fazenda Pública no inventário, voltado ao recolhimento dos tributos pertinentes, não desnatura a competência cível da ação, não prevalecendo a da Fazenda Pública.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição, por inobservância ao art. 3º da Portaria nº 2449/2022 (DJe 18/11/2022).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para protocolo no sistema correto.
Independente de prazo, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Tauá, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIROJuiz de Direito -
11/09/2023 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 64779159
-
25/07/2023 15:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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24/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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