TJCE - 3001205-55.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 09:53
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138056711
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 138056711
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138056711
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138056711
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04/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138056711
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04/04/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138056711
-
26/03/2025 14:15
Processo Reativado
-
14/03/2025 12:16
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 07:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 20:00
Juntada de Certidão de arquivamento
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29/09/2023 00:27
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 28/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 65076574
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001205-55.2023.8.06.0069 Por entender como documento indispensável à propositura da presente demanda, determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias para que seja trazido aos autos o seguinte documento: cópia legível de um comprovante de residência ATUALIZADO, DOS ÚLTIMOS 90 DIAS, NO NOME DO REQUERENTE OU DECLARAÇÃO DO TITULAR DO COMPROVANTE DE MORADIA.
Decorrido o prazo e nada foi apresentado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 01 de agosto de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65076574
-
01/09/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:51
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
26/07/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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