TJCE - 0051051-81.2021.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 106085737
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 106085737
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV0, DJe 29/04/2025.
Tendo em vista o retorno dos autos da instância ad quem, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender pertinente, sob pena de arquivamento.
Exp.
Nec. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106085737
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06/06/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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02/10/2024 08:49
Juntada de informação
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19/06/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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11/01/2024 11:18
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
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03/11/2023 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/10/2023 16:32
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/10/2023 13:38
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 68951797
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 68951797
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051051-81.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUIS ARISTIDES FURTADO DE PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de fls. retro, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
15/09/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/09/2023 13:22
Conclusos para decisão
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13/09/2023 09:00
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 68614834
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0051051-81.2021.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: LUIS ARISTIDES FURTADO DE PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV REU: REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, Trata-se de Ação Ordinária proposta por Luis Aristides Furtado de Paiva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária.
Alega o autor que foi vítima de acidente de trânsito em 12.10.2020, que resultou em sua incapacidade temporária, tendo sido beneficiado com o auxílio-doença previdenciário no período de 08.12.2020 a 14.02.2021.
No entanto, o requerente, embora recuperado da incapacidade total e temporária, ficou com sequelas que diminuíram sua capacidade laboral, sendo dever da autarquia previdenciária a implantação do auxílio-acidente, o que não ocorreu.
Em contestação, o INSS a falta de interesse de agir do autor em razão da ausência de pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária.
Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, que em caso de procedência da ação, que seja considerada a DIB na citação ou DER posterior, além de abatimento das parcelas eventualmente recebidas.
Réplica nos autos.
Laudo pericial às págs. 75/78.
A autarquia previdenciária reiterou o pedido de extinção do feito por falta de interesse de agir consistente na ausência de pedido de prorrogação, enquanto o autor requereu a complementação do laudo pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, rejeito o pedido de complementação do laudo pericial, uma vez que os questionamentos formulados pela parte autora foram respondidos de forma satisfatória, restando claro que a sequela decorrente do acidente não incapacita o promovente atualmente e que os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, inexistindo qualquer redução da capacidade laborativa.
Desta forma, reputo despicienda a produção de outras provas, uma vez que os documentos juntados aos autos, aliados à prova pericial realizada, são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Passo à análise da alegada inexistência de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo prévio, conforme a Tese fixada no Tema nº 350/STF.
Veja-se o que dispõe a referida Tese, fixada pelo STF no Tema nº 350: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. - grifei. Assim, percebe-se que restou determinado que, em regra, é necessário prévio requerimento administrativo feito pelo segurado, a fim de configurar o interesse processual, o qual apenas não será exigido em algumas situações diferenciadas, explicitadas na Tese firmada, como requerimentos de revisão, restabelecimento, manutenção de benefício, dentre outras circunstâncias.
No caso de pedido de concessão de auxílio-acidente que se trate, em verdade, de conversão de auxílio-doença, a jurisprudência nacional, realizando a melhor exegese do entendimento firmado pelo STF, entende que não é necessário requerimento administrativo prévio.
Nesse sentido é firme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CESSADO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INDEFERIMENTO IMPLÍCITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
REFORMA DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, §3º, I, DO CPC.
MÉRITO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
SEQUELAS QUE IMPLICAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
PERDA DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
PERÍCIA OFICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL.
ART. 86, §2º DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862/STJ.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
TEMA 905/STJ E EC Nº 113/2021.
DECISÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
SÚMULA Nº 111 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO. 1.
A magistrada sentenciante julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por entender necessário prévio requerimento administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social ¿ INSS para postular o beneficio em questão. 2.
Compulsando os autos, vê-se que o autor recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho desde 23/11/2019 até 29/03/2020, quando foi cessado, sem que houvesse a posterior concessão do auxílio-acidente.
Resta implícita, portanto, a negativa da autarquia recorrida quanto à concessão do benefício ora pleiteado, sendo despicienda a apresentação de novo requerimento administrativo prévio, razão pela qual restou configurado o interesse de agir da parte autora.
Precedentes do TJCE nesse sentido. 3.
Considerando que a causa se encontra madura para julgamento, já tendo inclusive sido realizada a perícia judicial, procede-se ao julgamento por esta instância, com fulcro no art. 1.013, §3º, I do CPC.
O cerne do presente feito consiste em verificar se o autor detém direito à percepção de auxílio-acidente em razão de acidente de trabalho ocorrido em 07/11/2019. 4.
Da leitura do laudo pericial, extrai-se que o autor, em decorrência de acidente de trabalho, lesionou o punho esquerdo (extremidade distal do rádio), apresentando ¿limitação de amplitude de movimento com redução da força do punho esquerdo e dificuldade para sustentar peso¿.
Consta, ainda, que ele trabalhava como ajudante de entrega de mercadorias e que se encontra com incapacidade permanente e parcial para o seu trabalho habitual.
No tocante às sequelas, atestou-se serem permanentes, não passíveis de cura, implicando em redução da sua capacidade para o trabalho. 5.
Desse modo, restando comprovados a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes do TJCE. 6.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. (Tema nº 862 do STJ). 7.
Quanto aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021. 8.
Sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC, observando-se o disposto na Súmula nº 111, do STJ. 9.
Apelação conhecida e provida para julgar procedente a pretensão autoral.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0249115-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/08/2023, data da publicação: 14/08/2023) REMESSA AVOCADA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91.
PRECEDENTES DO STF, STJ E DO TJCE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O âmago da pretensão recursal versa sobre benefício previdenciário (concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), ao final julgada procedente à segurada do INSS, concedendo benefício de auxílio-acidente, a partir da data da cessação do auxílio-doença, consoante perícia médica judicial, demonstrando que a segurada apresenta lesões decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laboral para desempenhar a atividade habitual que exercia. 2.
No julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de Repercussão Geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir da recorrida.
Preliminar afastada. 3. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais precisamente em seu artigo 86. 4.
Da análise dos autos, em que pese as alegações do recorrente, os documentos acostados demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do auxílio-acidente pretendido pela demandante, uma vez que o laudo pericial de fls. 86/88 foi categórico em atestar que a apelada é portadora de BURSITE EM OMBROS E TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHOSO DOS OMBROS ¿ CID 10 M75.5; que as sequelas são permanentes e não passíveis de cura; concluindo que a apelada tem sua capacidade laborativa reduzida, mas sem impedimento de exercer a mesma atividade. 5.
Com relação ao período de concessão, impende destacar que agiu de forma acertada o magistrado ao determinar o pagamento da data em que cessou o auxílio-doença, pois tal benefício é devido no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
Quanto aos consectários legais, aplica-se a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG - Tema nº 905/STJ), devendo incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), a partir da citação (Súmula 204/STJ); e correção monetária com base no INPC, desde o vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ).
A partir de 08 de dezembro de 2021, os mencionados encargos deverão ser apurados nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com incidência, uma única vez, da Taxa SELIC, cumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. 7.
Em relação aos honorários, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal acima citado. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, apenas em relação aos consectários legais e aos honorários advocatícios de sucumbência.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e da Remessa Necessária, para negar provimento ao apelo interposto e dar parcial provimento ao Reexame Oficial, reformando em parte a sentença objurgada, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0143480-30.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) Dessa forma, rejeito referida preliminar. Passo à análise do mérito. Quanto ao mérito da questão posta à solução deste Juízo, a lide gira em torno da constatação, ou não, do estado de incapacidade para o trabalho da parte autora, para, daí, saber se ela possui o direito ao auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é benefício previsto e disciplinado nos arts. 18, I, h, e 86 da Lei n. 8.213/91, sendo considerado legalmente como verba indenizatória, a fim de complementar a renda do trabalhador que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficou com sequelas que reduzem sua capacidade laboral para o trabalho que habitualmente exercia.
Não importa o grau de redução da capacidade, pois, conquanto seja ela reduzida em grau mínimo, o benefício é devido.
Assim, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete incapacidade (ainda que mínima) para o trabalho regularmente exercido.
Comprovada a redução é devido o benefício.
Sobre o assunto, há entendimento do STJ de observância obrigatória, pois que firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos.
Tema 416/STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. O beneficiário, no gozo do auxílio-acidente, pode realizar trabalho de qualquer natureza, até mesmo o que causou o acidente, e receber remuneração, a qual não faz cessar a fruição da benesse (art. 86, §3º, da Lei n. 8.213/91).
O acidente pode ser de qualquer natureza, ou seja, pode ser acidente de trabalho ou não.
Caso o seja, é hipótese de auxílio-acidente acidentário.
Se decorrente de acidente de natureza diversa, é hipótese de auxílio-acidente previdenciário. É inconteste que o INSS concedeu auxílio-doença previdenciário durante o período de 08.12.2020 a 14.02.2021.
A perícia judicial foi clara ao afirmar que a sequela decorrente do acidente sofrido pelo autor não o incapacita para o trabalho e nem limitou e/ou reduziu sua capacidade laborativa.
Por outro lado, a perícia indica que houve incapacidade pretérita, no período aproximado de 12 (doze) meses, a contar de 12/10/2020.
O auxílio-doença do autor foi concedido no período de 08.12.2020 a 14.02.2021 e, segundo a perícia, a incapacidade temporária perdurou até 11.10.2021, conforme categórica conclusão médica em resposta ao item 05 e subitens seguintes dos quesitos apresentados para laudo: 5.
Em caso afirmativo, essa doença, deficiência ou retardo mental atualmente o(a) incapacita para a atividade que ele(a) afirmou exercer? E já o(a) incapacitou anteriormente? (informar, em termos médicos/técnicos, em que se baseou para chegar a essa conclusão).
Resposta: Não incapacita atualmente, pois os sintomas residuais podem ser controlados por tratamento médico, segundo avaliação clínica e documentos.
Sim, incapacitou anteriormente, por período de aproximadamente 12 meses, a contar de 12/10/2020, com base em boletim de ocorrência da polícia civil e conhecimentos médicos (tempo médio de consolidação óssea, reabilitação de fraturas etc.). Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições.
Impõe-se, então, dobrar-se à conclusão especializada para reconhecer a procedência da demanda previdenciária. É cediço que os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Desta forma, o autor faz jus à prorrogação do auxílio-doença até a cessação da incapacidade total e temporária (11.10.2021).
Em face do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com exame de mérito, para determinar que o requerido conceda a prorrogação do benefício por incapacidade total e temporária, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 12.10.2020, com DIB 15.02.2021, bem assim a quitar as verbas vencidas desde a cessação do auxílio-doença pela autarquia ré.
Os consectários de mora devem observar ao que disposto no REsp 1.495.146-MG, em julgamento tomado sob o rito dos recursos repetitivos, qual sejam, correção monetária pelo INPC e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança.
A partir de 08.12.2021, a correção monetária e juros de mora, observam a SELIC (EC nº 113).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV.
Condeno a requerida nos honorários advocatícios de sucumbência ao causídico da contraparte, no patamar de dez por cento do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC/15.
Custas isentas, nos termos do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68614834
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06/09/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2023 14:17
Conclusos para decisão
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19/11/2022 20:42
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/11/2022 16:16
Mov. [54] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/10/2022 15:44
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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14/10/2022 01:00
Mov. [52] - Certidão emitida
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13/10/2022 16:44
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808269-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/10/2022 16:19
-
10/10/2022 07:09
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
-
07/10/2022 10:12
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01808085-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/10/2022 09:45
-
05/10/2022 01:07
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0274/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
-
03/10/2022 12:03
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0274/2022 Teor do ato: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls retro, no prazo de 10(dez) dias. Advogados(s): Raimundo Nonato Braga Muniz (OAB 2929
-
03/10/2022 10:47
Mov. [46] - Certidão emitida
-
01/10/2022 16:49
Mov. [45] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de fls retro, no prazo de 10(dez) dias.
-
29/08/2022 12:42
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/08/2022 12:42
Mov. [43] - Laudo Pericial
-
20/08/2022 01:16
Mov. [42] - Certidão emitida
-
12/08/2022 11:22
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
11/08/2022 23:20
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0205/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 2905
-
11/08/2022 16:41
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01805988-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2022 16:37
-
10/08/2022 02:46
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/08/2022 14:05
Mov. [37] - Certidão emitida
-
09/08/2022 13:52
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 10:19
Mov. [35] - Certidão emitida
-
26/05/2022 09:15
Mov. [34] - Mero expediente: Vistos. Tendo em vista informação de pág. 66, designe-se novamente, via sistema AJG, médico perito para realização de exame pericial na parte requerente, o qual deverá responder aos quesitos eventualmente apresentados pela aut
-
22/04/2022 13:20
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
08/03/2022 15:50
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
-
01/03/2022 09:36
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01801495-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/03/2022 09:10
-
24/02/2022 12:36
Mov. [30] - Conclusão
-
24/02/2022 12:36
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a portaria nº 254-2022
-
24/02/2022 12:36
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a portaria nº 254-2022
-
10/02/2022 09:56
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
08/02/2022 07:04
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01800799-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/02/2022 08:01
-
31/01/2022 03:40
Mov. [25] - Certidão emitida
-
31/01/2022 03:35
Mov. [24] - Certidão emitida
-
20/01/2022 22:34
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 2767
-
19/01/2022 09:44
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 14:29
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos que remeti o ato retro para publicação no diário da justiça. O referido é verdade. Dou fé.
-
17/01/2022 14:21
Mov. [20] - Certidão emitida
-
17/01/2022 14:19
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/01/2022 22:43
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0015/2022 Data da Publicação: 17/01/2022 Número do Diário: 2763
-
13/01/2022 02:19
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 16:50
Mov. [16] - Documento
-
12/01/2022 16:44
Mov. [15] - Certidão emitida
-
11/01/2022 20:32
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 13:01
Mov. [13] - Conclusão
-
07/01/2022 13:57
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
04/01/2022 13:41
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01800032-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/01/2022 13:23
-
07/12/2021 01:05
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0491/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 2749
-
03/12/2021 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 15:20
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 11:35
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00172903-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2021 09:34
-
29/11/2021 22:34
Mov. [6] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
14/11/2021 00:48
Mov. [5] - Certidão emitida
-
03/11/2021 09:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
02/11/2021 11:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2021 11:21
Mov. [2] - Conclusão
-
29/10/2021 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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