TJCE - 3000730-50.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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29/03/2024 20:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/02/2024 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 10:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de SS RIMAQ COMERCIO EIRELI em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:32
Decorrido prazo de ARNALDO LUIZ DELFINO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 69826000
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 69826000
-
17/11/2023 00:00
Intimação
R. h. Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
16/11/2023 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2023 10:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/11/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826000
-
15/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ARNALDO LUIZ DELFINO em 14/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70746947
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69826000
-
19/10/2023 00:00
Intimação
R. h. Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 02 de outubro de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
18/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69826000
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2023 11:09
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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02/10/2023 11:08
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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28/09/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 04:42
Decorrido prazo de LUCAS ABDUL MONTEIRO MESQUITA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:42
Decorrido prazo de PAULO MARCIEL ALVES DE SOUZA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:41
Decorrido prazo de LEANDRO MARCANTONIO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:41
Decorrido prazo de DENIS DONAIRE JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:41
Decorrido prazo de SS RIMAQ COMERCIO EIRELI em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 63194130
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 63194130
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000730-50.2021.8.06.0011 Promovente: PAULO MARCIEL ALVES DE SOUZA Promovido: SS RIMAQ COMERCIO EIRELI PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Dissolução contratual com restituição de valor e danos morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que adquiriu uma máquina de salgados da empresa ré.
Além do atraso para entrega, o bem apresentou vícios que comprometeram sua funcionalidade, tais como: máquina entupia, salgado saia sem recheio, ou em formato fora do padrão prometido.
Após reclamação junto a requerida, foi aberta ordem de serviço e a máquina encaminhada a assistência técnica.
Entretanto, ao retornar, começou a apresentar fumaça como se estivesse queimada.
Novamente em contato com a ré, esta afirmou que enviaria peças para que o próprio autor providenciasse a troca.
Irresignado, por ter que contratar profissional para proceder o reparo do bem ainda na garantia, pediu o cancelamento da compra com a restituição do valor.
O que foi recusado pela promovida.
A parte promovente buscou o PROCON, porém, a requerida não compareceu a audiência designada neste órgão de defesa do consumidor.
Pleiteia, portanto, a dissolução do contrato com o ressarcimento do valor do equipamento defeituoso na importância de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte requerida alega, em preliminar, incompetência territorial, por não ser relação de consumo.
No mérito, defende a inexistência da relação de consumo, inexistência de falha na prestação de serviços, inexistência de vício no produto, inexistência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
Houve réplica, reforçando a inicial e rebatendo a peça contestatória.
Em despacho de Id. 26888042, as partes foram intimadas para indicarem, de modo específico, quais provas ainda pretendiam produzir, ou apresentar anuência com o julgamento antecipado do mérito.
A parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, a ré não se manifestou a este respeito, vindo os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando a preliminar de incompetência territorial, impõe-se o seu indeferimento.
A própria Lei n. 9.099/1995 indica a possibilidade da competência ser o domicílio do autor em pleitos sobre danos, conforme art. 4º, III.
No mérito, verifica-se a possibilidade de aplicação do CDC, o autor adquiriu a máquina como pessoa física, conforme nota fiscal Id 23361997.
Mesmo que fosse utilizá-la na fabricação de salgados para vender, seria um instrumento de trabalho, não uma revenda do bem, podendo ser considerado como consumidor.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado a teoria finalista mitigada para abranger até mesmo pequenas pessoas jurídicas como consumidores, desde que reste configurada a vulnerabilidade, frente ao fornecedor.
Como bem observa o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Consumidor segundo a teoria finalista (mitigada) Tema atualizado em 19/4/2023.
A corrente finalista faz interpretação restritiva da figura do consumidor, alcançando somente aqueles que necessitam de proteção e que sejam os destinatários fáticos e econômicos do bem ou do serviço.
Todavia, tem-se admitido a ampliação do conceito para alcançar a pessoa física ou jurídica que, embora não seja a destinatária final do produto ou do serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor (teoria finalista mitigada ou aprofundada).
Trecho do acórdão "(...) 1.
A jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da Teoria Finalista, para abarcar no conceito de consumidor a pessoa física ou jurídica que, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade em relação ao fornecedor. 2.
Verificada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica perante a instituição financeira, deve o caso ser analisado à luz das normas consumeristas." (grifamos) Acórdão 1673655, 07001019520228070020, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2023, publicado no DJe: 20/3/2023.1 A parte autora está em situação de vulnerabilidade especialmente técnica, portanto, presente a relação de consumo.
O requerente apresentou provas da tentativa de solução de vícios na máquina com o número de chamado e entrada na assistência técnica descrito na inicial e não refutado pela ré, bem como o protocolo da reclamação no PROCON Id. 23361997, tendo a requerida faltado a audiência neste órgão de defesa do consumidor.
Por outro lado, a parte ré alega que o bem foi consertado na primeira reclamação.
Já na segunda manifestação de vício, rebate a alegação do autor sobre ter necessidade de contratar pessoa para consertar e informa que o promovente não aceitou o reparo, solicitando a devolução de dinheiro.
Entretanto, não apresenta qualquer documento que demonstre alegações capazes de afastar a ocorrência de vícios no produto, ou negativa do autor quanto ao reparo.
Portanto, aplica-se o art. 18, § 1º, II do CDC, para restituição da quantia paga pelo bem, devendo a parte autora devolver o equipamento defeituoso a ré.
Quanto aos danos morais, constata-se sua presença, aplicando-se parâmetro cada vez mais utilizado, qual seja: o critério temporal, ou dano temporal.
Fundado na teoria do desvio produtivo da pessoa consumidora deixa claro que não se pode naturalizar o "descaso com o consumidor" sendo inadmissível que os fornecedores promovam "(...) verdadeira 'via crucis' para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados (…)".
Na presente demanda configurou-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, "(...) diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver reconhecido o seu direito."2 Considerando, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante circunstâncias do caso concreto, condena-se a requerida em danos morais de R$ 3.000,00.
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a pagar à parte autora: a restituição do valor de R$ R$ 9.500,00 (nove mil quinhentos reais), corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% da data da citação, devendo a parte autora restituir a máquina defeituosa a ré e, a partir do trânsito em julgado desta decisão, a parte promovida terá o prazo de 30 (trinta) dias para recolher o bem, em local, dia e hora a serem designados pelo autor, sob pena de seu perdimento; e a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ3, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita da parte autor, se for interposto recurso, conforme art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 27 de junho de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de junho de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Acórdãos representativos Acórdão 1681890, 07270429420228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJe: 11/4/2023; Acórdão 1676532, 07076016620228070004, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no PJe: 24/3/2023; Acórdão 1671368, 07195439820228070003, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJe: 14/3/2023; Acórdão 1663014, 07377153120218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJe: 27/2/2023. 2 Julgamento da Apelação Cível 0022326-27.2017.8.19.0042, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 10/02/2021, de relatoria do Desembargador WERSON REGO 3STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 63194130
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 63194130
-
11/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63194130
-
11/09/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63194130
-
03/07/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2022 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:45
Decorrido prazo de PAULO MARCIEL ALVES DE SOUZA em 04/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:45
Decorrido prazo de SS RIMAQ COMERCIO EIRELI em 04/02/2022 23:59:59.
-
17/01/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
17/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2022 21:47
Conclusos para decisão
-
05/01/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 00:42
Decorrido prazo de PAULO MARCIEL ALVES DE SOUZA em 14/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SS RIMAQ COMERCIO EIRELI em 29/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 20:34
Conclusos para decisão
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26/11/2021 11:39
Conclusos para despacho
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26/11/2021 09:00
Juntada de Petição de réplica
-
10/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:18
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:05
Expedição de Citação.
-
10/06/2021 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 22:56
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/06/2021 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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