TJCE - 3000203-43.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 15:40
Juntada de Certidão
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22/09/2023 15:40
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de RODOLFO RUBECHE FERREIRA BRAZ em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:57
Decorrido prazo de RENAN ARIEL GOMES FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65802273
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65802273
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 65802273
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000203-43.2022.8.06.0115 REQUERENTE: QUEZIA INÁCIA RABELO e OUTRO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a autora com Ação de indenização por danos morais e materiais c/c tutela de urgência, alegando, em síntese, que os autores adquiriram as passagens aéreas para o trecho de Fortaleza - CE para Salvador - BA, para 13 a 16/05/2021, no valor total de R$1.301,16 (mil trezentos e três reais e dezesseis centavos).
Ao solicitar a remarcação para outro período, em decorrência da Pandemia da COVID-19, foi informado a devida cobrança de diferença tarifária em valores que os clientes não acham de acordo.
Diante das diversas tentativas de contato com a ré para remarcar o voo sem custos adicionais e das diversas tentativas infrutíferas de solução do problema, objetivando a remarcação do voo, não restou aos autores outra alternativa a não ser recorrer da prestação jurisdicional. Na contestação, a requerida alega, preliminarmente, inépcia da inicial e retificação do polo passivo.
No mérito, que a parte Autora não comprova as alegações expostas na inicial.
Logo, não pode ser responsabilizada por danos a que não deu causa, em verdade, inexistentes. 1.1- PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da inépcia da petição inicial: Quanto à alegação de inépcia da peça vestibular, entendo pelo seu não acolhimento, pois verifico que a petição inicial está em consonância com a norma do artigo 319, do Código de Processo Civil de 2015, não se amoldando a nenhuma das hipóteses do parágrafo primeiro, do artigo 330, do citado diploma, já que dos fatos narrados decorre de forma lógica a conclusão, além de que os pedidos formulados de igual maneira guardam a devida correspondência, pois narra os Autores que compraram passagens aéreas e em decorrência da pandemia tiveram problemas para remarcarem a viagem, de modo que postulam a remarcação da reserva da passagem e a condenação da ré em indenização por danos morais e materiais. Logo, INDEFIRO a presente preliminar 1.1.3- Da Retificação do Polo Passivo: Esclarece a ré que a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A, inscrita no CNPJ 06.***.***/0001-87, é apenas a holding controladora do "Grupo GOL". Informa que a empresa do Grupo GOL responsável pelo transporte aéreo é a Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59, devendo ser retificado o polo passivo da demanda para que conste apenas tal empresa. Isto posto, DEFIRO a preliminar. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços: Sendo o transporte de pessoas e coisas uma das modalidades de prestação de serviço, dúvidas não há que à presente relação se aplica as regras do Código de Defesa do Consumidor. Desde já adianto que não assiste razão aos Requerentes.
Explico! Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. Compulsando o que há no caderno processual, verifico que os autores não apresentaram nenhum tipo de comprovante acerca das alegações apresentadas na inicial, como comprovante da compra das passagens, os bilhetes da passagem aérea, bem como a negativa da parte ré em remarcar as passagens. 1.2.2 - Dos danos materiais: Mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, o Requerente deve, minimamente, conferir suporte probatório às suas alegações. A autora aduz que pagou R$1.301,16 (mil trezentos e três reais e dezesseis centavos) pela viagem e requer a título de dano material a integralidade do valor pago.
No entanto não apresentou o comprovante de pagamento. Portanto, INDEFIRO o dano material requerido. 1.2.3 - Dos danos morais Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico a ocorrência de ofensa ou constrangimento aos Requerentes que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que não houve falha na prestação dos serviços por parte do Promovido, de modo que não resta comprovado violação a qualquer direito da personalidade dos Autores. No mais, registro que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Em assim sendo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelos Autores e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Proceda a secretaria a retificação do polo passivo junto ao sistema PJ'E para constar - Gol Linhas Aéreas S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001- 59 Deixo de condenar o Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários Limoeiro do Norte - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65802273
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65802273
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 65802273
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01/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 15:24
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 15:24
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/10/2022 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
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18/08/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 09:06
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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12/07/2022 10:10
Audiência Conciliação cancelada para 25/07/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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12/07/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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22/06/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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22/06/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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