TJCE - 0007186-48.2017.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:56
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VANNYCE MARIA GOMES LIRA em 05/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89135134
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89135134
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0007186-48.2017.8.06.0095 REQUERENTE: ALBERTINA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA REQUERIDA: MARIA EDINA ALVES DE SOUSA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora alega que foi feita de chacota nas redes sociais pela requerida em que é comparada com bonecas, alegando que nunca deu liberdade para esse tipo de comentário. A requerida, aduz preliminarmente em contestação, impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito sustenta que já teve conversas anteriormente com a parte autora, assim achou que tinha liberdade para fazer os comentários supostamente ofensivos.
Relata ainda que ficou surpreendida com a ação movida pela parte autora, pois houve um comportamento contraditório com suas atitudes anteriores. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da impugnação da justiça gratuita: Apresenta, o Requerido, impugnação a justiça gratuita, ante a não comprovação da necessidade do benefício. Analisando o que há nos autos verifico a existência de declaração de pobreza o que, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 99, do Código de Processo Civil, gera presunção legal veracidade da situação econômica e, portanto, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser o Autor capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da responsabilidade civil da requerida e dos danos morais: Analisando o que há no caderno processual verifico que a controvérsia reside em supostos danos morais oriundos de supostas ofensas em rede social. Desse modo, o caso exige um olhar para a responsabilidade civil subjetiva, na forma do artigo 927, do Código Civil, onde, em regra, no direito civil brasileiro, só haverá o dever de reparar o dano se o causador tiver agido com dolo ou culpa.
Logo, para sua caracterização se faz necessário o exame dos elementos: conduta (doloso ou culposa), dano e nexo de causalidade (entre a conduta e o resultado). A parte autora anexou aos autos três postagens que alega que se sentiu alvo de chacota, pois nunca deu liberdade para esse tipo de postura por parte da requerida (ID 29691803 - Pág. 1, ID 29691804 - Pág. 1 e ID 29691805 - Pág. 1- Vide postagens na rede social). A responsabilidade deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Da exegese dos dispositivos legais supramencionados, pode-se concluir que, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração da conduta ilícita (danosa ou culposa), do dano e do nexo de causalidade, sendo que a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso IV, e art. 222 prevê o direito à liberdade de expressão, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. A requerente alega que comentários realizados pela requerida lhe ocasionaram diversos danos extrapatrimoniais. Da leitura das supostas ofensas, não vejo como afirmar a existência de quadro de circunstâncias com contornos suficientes para respaldar a pretensão de indenização por dano moral, pois a requerida apenas fez uma comparação em tom de brincadeira, sem malicia a meu ver, alegando que sentia em liberdade para esse tipo de comentários, pois a parte autora já tinha conversado com a ré antes conforme posts anexados. (ID 29691824 - Pág. 1 e ID 29692025 - Pág. 1- Vide posts de conversas entre as partes). Assim entendo que a requerida acreditou que tinha liberdade para postar os comentários que fez, o que não significa que foi correto, apenas fez uma brincadeira inocente, sem maiores consequências. Cabe ainda ponderar que a parte autora não demonstrou o amplo alcance da repercussão das supostas ofensas, ônus que lhe incumbia. Entendo que o caso não passou de um aborrecimento, não tendo havido intenção da parte autora de injuriar ou muito menos difamar. É preciso ter muito cuidado em condenações por danos morais em postagens nas redes sociais sob pena de assoberbar o poder judiciário com demandas frívolas e desnecessárias. É preciso ter em mente que a liberdade de expressão é a regra e não a exceção, sob pena de desvirtuamento do direito constitucional previsto no artigo 5º, inciso I, da Carta Maior. A liberdade de expressão constitui direito fundamental do cidadão, que, segundo ressaltou o excelso STF, possui posição privilegiada no elenco dos direitos e garantias individuais, pois o livre exercício do direito de informar e expressar suas opiniões sobre os mais variados assuntos consubstancia pressuposto para o desenvolvimento da democracia.
O seu exercício, como é consentâneo na jurisprudência da Suprema Corte, não pode sofrer censura prévia.
A censura a posteriori, embora possível, pois não há direitos absolutos na ordem jurídica nacional, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando se verificar, no caso concreto, o abuso no seu exercício e a violação a outros direitos fundamentais, tais como a honra, a imagem e a vida privada.
Na ponderação entre os valores da liberdade de expressão e do respeito à honra privada, e não havendo o alegado abuso, prevalece a liberdade de expressão, não se caracterizando a pretendida responsabilidade civil. Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Destaco, ainda, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do indivíduo a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Nessa senda, inexiste alternativa senão manter a sentença de improcedência por ausência de prova da culpa da ré. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ipu- CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Ipu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
18/07/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89135134
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11/07/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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22/11/2023 02:12
Decorrido prazo de VANNYCE MARIA GOMES LIRA em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 70685573
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 70685573
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0007186-48.2017.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: ALBERTINA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA Requerido REU: MARIA EDINA ALVES DE SOUSA Acerca da alegação de id. 69432058, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 27 de outubro de 2023 Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
09/11/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70685573
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27/10/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:08
Decorrido prazo de VANNYCE MARIA GOMES LIRA em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 67631738
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0007186-48.2017.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem] Requerente: AUTOR: ALBERTINA SILVA RIBEIRO OLIVEIRA Requerido REU: MARIA EDINA ALVES DE SOUSA Diante da certidão ID 35419084, concedo novo prazo de 05 dias para as partes apresentarem suas razões finais por escrito.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 29 de agosto de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67631738
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11/09/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67631738
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29/08/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 09:26
Juntada de ata da audiência
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12/09/2022 16:10
Conclusos para despacho
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09/09/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2022 11:38
Juntada de Certidão
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08/09/2022 11:32
Desentranhado o documento
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08/09/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 12:01
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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31/08/2022 09:52
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 12:07
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 16:00
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 11:47
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 31/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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31/05/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 12:45
Conclusos para despacho
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29/01/2022 23:39
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/01/2022 15:28
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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17/01/2022 16:50
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
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15/01/2022 06:05
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01800124-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2022 15:36
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13/01/2022 20:31
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
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12/01/2022 11:47
Mov. [55] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/12/2021 08:48
Mov. [54] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 11:56
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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21/07/2020 22:27
Mov. [52] - Conclusão
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21/07/2020 22:27
Mov. [51] - Petição
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21/07/2020 22:27
Mov. [50] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [49] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [48] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [47] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [46] - Petição
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21/07/2020 22:27
Mov. [45] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [44] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [43] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [42] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [41] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [40] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [39] - Petição
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21/07/2020 22:27
Mov. [38] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [37] - Documento
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21/07/2020 22:27
Mov. [36] - Documento
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21/07/2020 22:26
Mov. [35] - Documento
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21/07/2020 22:26
Mov. [34] - Documento
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21/07/2020 22:26
Mov. [33] - Documento
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21/07/2020 22:26
Mov. [32] - Documento
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21/07/2020 22:26
Mov. [31] - Documento
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21/07/2020 22:26
Mov. [30] - Documento
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21/07/2020 22:26
Mov. [29] - Documento
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21/07/2020 22:26
Mov. [28] - Documento
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09/12/2019 08:05
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2282 Página: 642
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05/12/2019 11:24
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2019 10:04
Mov. [25] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Os advogados das partes ficam intimados, para no prazo de 10 dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo de
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28/11/2019 17:19
Mov. [24] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
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27/11/2019 12:18
Mov. [23] - Mero expediente: Cls. Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, declinando a finalidade destas, sendo que, no caso de prova oral, de logo deverão apresentar rol test
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02/03/2018 08:59
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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02/03/2018 08:58
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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15/02/2018 08:54
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO pelo dj - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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08/02/2018 14:50
Mov. [19] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO PELO DJ - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/01/2018 13:44
Mov. [18] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVIÇO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS CUMPRIMENTO DE EXPEDIENTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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19/01/2018 13:39
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/10/2017 14:18
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DA CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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23/10/2017 14:18
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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29/09/2017 15:55
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: JULGAMENTO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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21/08/2017 14:11
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/08/2017 11:26
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/08/2017 11:18
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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03/08/2017 09:17
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/06/2017 14:30
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/06/2017 14:29
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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28/06/2017 14:25
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
01/02/2017 15:46
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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01/02/2017 15:44
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
01/02/2017 15:15
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
01/02/2017 15:15
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
01/02/2017 15:15
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
01/02/2017 08:54
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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