TJCE - 3001315-55.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 09:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 09:49
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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10/11/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70697490
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70416971
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753;Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] Processo 3001315-55.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Protesto Indevido de Título, Análise de Crédito] AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, em razão da inscrição indevida do seu nome no cadastro de inadimplentes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O processo está em ordem e comporta julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que é desnecessária a produção de provas diversas daquelas de ordem documental, que já constam dos autos.
Inicialmente, esclareço que o processo será julgado no mérito, uma vez que a constatação de má-fé do autor afasta o pedido de desistência.
Para esse entendimento faz-se uma interpretação sistêmica do teor do enunciado 90 do FONAJE.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante aduz que seu nome fora inscrito indevidamente junto ao Serasa Experian (empresa privada de análise de crédito) por suposta dívida com vencimento em 05.07.2023, referente ao contrato de nº 0030200993153224, no valor de R$ 427,83 (quatrocentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos) a qual não reconhece.
Acrescenta que faz jus a indenização por danos morais, em decorrência da situação vexatória e do constrangimento que passou e continua passando pela indevida negativação (ID 67390230, 67390237, 67390239 e 67390240). A parte reclamada alega que a negativação é lícita, uma vez que o débito contestado é referente ao contrato de nº 02 0099 315322 4 - PROPOSTA P3029106201 de CDC- credito direto ao consumidor que é uma modalidade de operação de crédito para fins de financiamento de bens e serviços.
Informa que o aludido contrato fora firmado junto ao lojista SOLAR MAGAZINE em 15 parcelas de R$ 427,83, onde ocorreu pagamento apenas de 08 parcelas, restando as outras parcelas em mora, razão teve seus dados inscritos nos Órgãos de Proteção ao Crédito (ID 69807908 e 69807911). Do cotejo do acervo probatório colacionado aos autos pelas partes, verifico existência do contrato com o valor pactuado, com redação clara e com destaque nos pontos relevantes à consumidora, consoante depreende do documento de ID nº 69807911, bem como a foto e o documento pessoal da parte autora, utilizados no ato da contratação.
Ademais, denoto que os documentos estão totalmente legíveis e a sua apresentação se deu pela parte promovida, tendo em vista ser obrigação do fornecedor possuir, em seus cadastros e sistemas informatizados, as vias dos documentos que originaram os débitos imputados.
Assim, por não verificar qualquer causa que desse ensejo a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como por inexistir vício de consentimento entendo que o contrato firmado é legítimo, também o sendo a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Portanto, inexistente o alegado dano moral, face à inexistência de ato ilícito.
Diante disso, tendo a reclamada se desincumbido do ônus probatório que lhe coube, mostra-se devida a permanência do débito, na forma do pacto firmado.
Por fim, é de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um contrato supostamente fraudulento e que seu nome estava inscrito indevidamente no cadastro de "maus pagadores", quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou com a empresa ré.
Outrossim, a conduta mostra-se ainda mais reprovável diante do fato da parte autora está litigando sob o pálio da Justiça Gratuita.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por entender que não houve irregularidade na contratação, inexistindo dano indenizável ou direito a restituição.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa prevista no artigo 80, inciso II, do CPC, a qual fixo no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Expedientes necessários.
Assinado digitalmente pelo MM.
Juiz de Direito, conforme Lei 11.419/2006, em Itapipoca-CE, na data de inserção no sistema. Leticia Cristina Costa Bezerra Juíza Leiga Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.0099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga acima indicada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Expedientes Necessários. Itapipoca (CE), data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
18/10/2023 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70416971
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17/10/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 14:44
Audiência Conciliação cancelada para 09/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2023. Documento: 67770966
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753, Celular (85) 98131.0963 E-mail: [email protected] Processo nº 3001315-55.2023.8.06.0101 AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Vistos em conclusão.
Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente ao requerido, DETERMINO, de ofício, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Lado outro, quanto à tutela antecipada requestada, reservo-me a apreciá-la após a formação do contraditório, quando munido de suficientes elementos de convicção.
Considerando o teor do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/95, a realização da audiência de conciliação e mediação será de forma virtual, utilizando-se os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Com antecedência de até 24 horas do ato designado, as partes e os respectivos patronos deverão informar os dados necessários à realização do ato nos respectivos autos via PJE, em especial quanto ao número de telefone apto para a utilização do aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, podendo ainda ser informado o respectivo e-mail.
Eventual impedimento devera ser comunicado mediante peticionamento nos autos até a abertura do ato na sala virtual de conciliação.
Ressalto, outrossim, que este posicionamento não impede que as partes, a qualquer momento, por meio de peticionamento nos autos eletrônicos, venham a celebrar ou formular proposta de acordo.
Cite-se/Intime-se o Réu para a sessão de conciliação designada para o dia 09/10/2023 16:00, a qual realizar-se-á por meio do link: https://link.tjce.jus.br/030040 De igual modo, intime-se a parte autora, havendo, por meio de seu advogado.
Presidirá a Sessão de Conciliação e Mediação o(a) conciliador(a) lotado(a) neste Juízo.
Frustrada a composição civil, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que fundamentadamente deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, em conformidade com Enunciado nº 8 do TJCE. Apresentada defesa pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para querendo manifestar-se acerca dela, assim como dizer acerca do interesse processual na produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67770966
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01/09/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:42
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:41
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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23/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
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23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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