TJCE - 3000034-64.2019.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:32
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
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19/05/2025 02:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/03/2025 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135210607
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135210607
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14/02/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135210607
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10/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão
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16/08/2024 15:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000034-64.2019.8.06.0017.
EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME EXECUTADO: JOAO BATISTA BEZERRA DESPACHO Em virtude da decisão de Id. 80741250, os valores bloqueados via SISBAJUD foram devidamente liberados de volta às contas do promovido, não havendo que se falar em expedição de alvará em favor do autor.
Assim, referindo-me à petição Id. 89433020, defiro o pedido de pesquisa no RENAJUD, com inclusão da resposta no feito e sequente intimação do autor.
Fortaleza, 22 de julho de 2024. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
26/07/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89713737
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26/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 04:14
Juntada de entregue (ecarta)
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80741250
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80741250
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12/03/2024 00:00
Intimação
Processo nº 300034-64.2019.8.06.0017 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença, estando todos devidamente qualificados nos autos. Proferida decisão determinando a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, da parte promovida (ID 71399690). O demandado, João Batista Bezerra, apresentou manifestação (Id. 79665653), afirmando que os valores bloqueados são utilizados para prover o sustento do executado e de sua família, sendo benefício social prestado pelo governo, vez que o autor é amputado de um dos membros inferiores e, por isso, impossibilitado de trabalhar, de modo que tais verbas estariam cobertas pelo manto da impenhorabilidade. Diante disso, requer o desbloqueio do valor penhorado liminarmente. Decido. No caso vertente, referindo-me ao pleito de liberação de valores bloqueados em conta corrente do demandado, entendo que merece acolhimento. Inicialmente, necessário destacar que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores referentes a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de confirmar a impenhorabilidade do salário e valores destinados ao sustento do devedor, salvo em caso de verba alimentar ou no caso de os vencimentos do executado forem superiores a 50 salários-mínimos. Nesse sentido, destaco jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
INADIMPLEMENTO.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, para o pagamento: I) de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Precedentes. 2.
No caso, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de mútuo, situação não enquadrável nas exceções à impenhorabilidade, sendo, portanto, indevida a penhora sobre o salário do devedor. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1874841 SP 2021/0108875-6, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA.
CONCLUSÃO COM FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1."O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos.
Precedentes." ( AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) A conclusão do acórdão recorrido consona com jurisprudência firmada no STJ. 2.O acolhimento da pretensão recursal, para reconhecer a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1522679 PB 2019/0170783-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2020) Outrossim, destaco, ainda, entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
REVELIA.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DE PROTEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, eventual inadequação da forma unipessoal de julgamento não é causa de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade diante da possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado, onde serão discutidas as questões apreciadas na decisão monocrática, pelo que não deve ser anulada a decisão recorrida. 2.
Prosseguindo, busca a Agravante a reforma da decisão deste Relator que, ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, manteve a decisão do juiz de primeiro grau, que rejeitou o pedido de penhora de 15% sobre os proventos do agravado, executado revel na ação de execução de origem. 3.
Com efeito, na forma do art. 833 do CPC, são impenhoráveis ¿s vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º¿.
Conferindo interpretação ao citado normativo legal, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou o entendimento segundo o qual ¿a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes¿ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.). 4.
Logo, a regra da impenhorabilidade do salário do executado pode ser excepcionada, desde que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade ao devedor e à sua família, para: I) o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. 5.
Entretanto, no caso, além de não se tratar de verba alimentícia, posto que se trata de execução de título extrajudicial, o executado percebe em média aproximadamente dois salários mínimos mensais, pelo que, encontrando-se fora dos critérios estabelecidos pelo STJ, não há que se falar em afastamento da impenhorabilidade do salário do executado. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de novembro de 2023 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0635892-44.2021.8.06.0000 Caucaia, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/11/2023) Portanto, conforme se infere das jurisprudências destacadas, não há dúvida quanto à impenhorabilidade de saldo existente na conta da executada, por se tratar de verba alimentar para sustento seu e de sua família, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo garantia que se reveste de caráter absoluto. No caso vertente, houve o bloqueio das quantias de R$ 782,43 (Id. 80379404). Nessa senda, entendo que deve prevalecer ao caso a regra da impenhorabilidade, tendo em vista que o valor em discussão é proveniente de pagamento recebido pela promovida por seu trabalho, bem como é indiscutivelmente inferior ao patamar de 40 salários mínimos. Desse modo, proceda-se à imediata liberação dos valores bloqueados das contas da parte executada. Intimem-se as partes da presente decisão, devendo o exequente requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 06 de março de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
11/03/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80741250
-
11/03/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:17
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 22:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2023. Documento: 70234997
-
10/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023 Documento: 70234997
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10/10/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000034-64.2019.8.06.0017 EXEQUENTE: M.
FIALHO NETO - ME EXECUTADO: JOAO BATISTA BEZERRA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
O silêncio vai permitir a presunção de falta de interesse processual, dando ensejo à extinção e arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de outubro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
09/10/2023 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70234997
-
06/10/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:45
Conclusos para despacho
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31/08/2023 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 21:31
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:16
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2023 16:34
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 18:12
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DESPACHO Penhora on-line cumprida parcialmente.
INTIME-SE o executado do bloqueio on-line realizado (ID 37408486) para se manifestar em 5 (cinco) dias, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Dê-se ciência à parte exequente da penhora parcial efetuada, intimando-a para os devidos fins.
Não será concedido prazo para embargos à execução, tendo em vista que não há garantia do juízo, ante o bloqueio apenas parcial do montante em questão.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 21 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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21/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:25
Expedição de Alvará.
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08/06/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:47
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
04/01/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:19
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2021 14:00
Expedição de Intimação.
-
06/10/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 21:44
Expedição de Intimação.
-
30/06/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:56
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 15:51
Juntada de mandado
-
29/03/2021 14:12
Expedição de Intimação.
-
23/03/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 22:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2021 17:10
Expedição de Intimação.
-
13/01/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:35
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 15:29
Expedição de Alvará.
-
16/12/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 16:16
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:46
Outras Decisões
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20/10/2020 16:06
Conclusos para despacho
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19/10/2020 11:25
Juntada de mandado
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14/09/2020 10:31
Juntada de Certidão
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24/03/2020 16:02
Expedição de Intimação.
-
20/03/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 07:29
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2019 15:55
Expedição de Intimação.
-
16/12/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 16:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 15:33
Processo Reativado
-
20/11/2019 00:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 09:34
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2019 09:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2019 16:05
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2019 15:02
Homologada a Transação
-
24/04/2019 13:56
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 24/04/2019 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/04/2019 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/01/2019 11:41
Expedição de Citação.
-
21/01/2019 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2019 10:22
Audiência instrução e julgamento cível designada para 24/04/2019 09:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/01/2019 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 10:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 10:04
Audiência conciliação cancelada para 04/03/2019 08:30 #Não preenchido#.
-
08/01/2019 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 17:09
Audiência conciliação designada para 04/03/2019 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/01/2019 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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