TJCE - 0146723-60.2011.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 09:16
Transitado em Julgado em 14/03/2023
-
14/02/2023 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 01:45
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 19/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/11/2022.
-
22/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0146723-60.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: AUTOR: MATILDE TAVARES DA SILVA e outros (2) Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO ADROALDO TEIXEIRA CASTELO FILHO, MARIA ELISOMAR DE LIMA AZEVEDO e MATILDE TAVARES DA SILVA, devidamente qualificados, por intermédio de seu advogado, regularmente constituído nos autos, moveram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA com fundamento nos dispositivos legais pertinentes à espécie, constantes da exordial.
Alegam os requerentes, em síntese, que foram investigados em sindicância e processo administrativo, por supostamente terem cometidos atos irregulares no exercício de suas funções.
Ocorre que, a portaria publicada, a qual declarou aberta a investigação, mencionou mais de vinte condutas criminosas, pelas quais os autores seriam investigados, o que no entender deles não era necessário, acabando por ferir sua honra e imagem perante terceiros.
Afirmaram que, ao final das investigações, foram absolvidos, não restando comprovado nenhum ato irregular por parte deles e o requerido não realizou qualquer publicação nesse sentido.
Assim, alegam que ficaram com a imagem “manchada” perante colegas e familiares, não tendo o município publicado o resultado da investigação.
Dessa forma, vêm requere a justiça gratuita e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), bem como que o município publique no Diário Oficial que os autores foram inocentados.
Deram à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Juntaram com a exordial documentos de fls. 14/45.
Contestação às fls. 59/62, alegando ausência de qualquer irregularidade na publicação mencionada, uma vez que a Administração Pública deve atender ao Princípio da Publicidade e, ainda, que, diante de indícios de irregularidades, a conduta dos servidores foram regularmente investigadas.
Pugnou pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 186/204.
Parecer do Ministério Público, às fls. 207/210, deixando de se manifestar, em razão da ausência de interesse público. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento no estado em que se encontra, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da dilação probatória.
O cerne da controvérsia versa sobre eventual direito dos autores serem ressarcidos por danos morais, em virtude da portaria que instaurou processo de investigação dos mesmos, em decorrência de supostas condutas irregulares cometidas no exercício de suas funções, bem como da ausência de publicação acerca do resultado final, o qual entendeu pela inocência dos servidores.
Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que os autores não apontam nenhuma ilegalidade cometida na investigação da qual fizeram parte, mas tão somente reclamam o conteúdo da publicação oficial, a qual elencou todas as supostas ilicitudes cometidas, e, ainda, pelo fato de não ter havido publicação oficial divulgando a inocência dos mesmos, ao final do processo investigatório.
Necessário ressaltar que o comportamento da Administração Pública deve ser norteada pela transparência, em observância ao Princípio da Publicidade, conforme elenca o art. 37, caput, da CF.
Assim, conforme se denota às fls. 26, a Portaria nº 076/2007 foi devidamente publicada, em conformidade com os princípios que norteiam a atuação do Poder Público, de modo que não se vislumbra nenhuma irregularidade em seu conteúdo.
A citação dos artigos legais supostamente violados faz parte do dever de transparência e de fundamentação, uma vez que a publicação oficial tem o dever de reportar os fatos que ensejaram à respectiva investigação, bem como os crimes a serem apurados, tudo baseado no Princípio da Publicidade.
Dessa forma, ao mencionar todos os dispositivos supostamente violados, agiu dentro da lei a Administração, fato este que, inclusive, serve para o atendimento à segurança jurídica em favor dos próprios investigados, pois a publicação tem o condão de nortear a investigação à qual se refere, de modo que assegura aos servidores o direito de serem investigados pelos fatos ali descritos, garantindo que a investigação não se afastará da fundamentação constante da publicação.
Outro ponto que também deve ser afastado é o suposto direito dos autores de que fosse publicado o resultado final da investigação, a qual concluiu pela inocência dos mesmos.
Por mais que se entenda o desejo de que fosse publicado o resultado final pela inocência dos investigados, tal comportamento não está previsto em nenhuma lei que regulamente a atuação da Administração Pública, de modo que não há como exigir que o ente requerido proceda a esse tipo de publicação, se não comando legal nesse sentido.
Por todo o exposto, conclui-se que o pleito de indenização por danos morais não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de arbitrariedade e de ilegalidade no ato da publicação da referida Portaria, uma vez que agiu o poder público municipal dentro dos parâmetro legais, em observância ao Princípio da Publicidade.
Assim, o fato dos autores terem sido investigados no âmbito de suas atividades profissionais revela tão somente um ônus a que todos os servidores públicos estão passiveis de sofrerem, não existindo flagrante abalo moral e psíquico na esfera intima de cada um, a ponto de ensejar indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, pelo que extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
No entanto, por se tratar de parte beneficiaria da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Fortaleza/CE, 18 de novembro de 2022 Alisson do Valle Simeao Juiz -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/11/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:16
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2022 16:51
Conclusos para julgamento
-
22/10/2022 05:55
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/10/2015 18:00
Mov. [39] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
22/01/2014 12:00
Mov. [38] - Concluso para Sentença
-
16/01/2014 12:00
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
16/10/2013 12:00
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0393/2013 Data da Disponibilização: 16/10/2013 Data da Publicação: 17/10/2013 Número do Diário: 286 Página: 285
-
15/10/2013 12:00
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2013 12:00
Mov. [34] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2013 12:00
Mov. [33] - Decurso de Prazo
-
08/10/2013 12:00
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/09/2013 12:00
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70757058-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/09/2013 17:19
-
24/09/2013 12:00
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70755683-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/09/2013 19:36
-
19/09/2013 12:00
Mov. [29] - Apensado: Apensado o processo 0174028-82.2012.8.06.0001 - Classe: Impugnação de Assistência Judiciária - Assunto principal:
-
16/09/2013 12:00
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0352/2013 Data da Disponibilização: 16/09/2013 Data da Publicação: 17/09/2013 Número do Diário: 804 Página: 273
-
13/09/2013 12:00
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2013 12:00
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
11/09/2013 12:00
Mov. [25] - Mero expediente: R.h. Ciente do parecer ministerial de fls.207/210. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se tem interesse na produção de novas provas além das documentais já constantes nos autos. Expedientes necessários.
-
02/09/2013 12:00
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70731244-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 02/09/2013 11:35
-
15/05/2013 12:00
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
06/05/2013 12:00
Mov. [22] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Representante do MP que atua nesta Vara. Recebidos os autos com parecer, voltem-me conclusos para nova análise.
-
26/04/2013 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/04/2013 12:00
Mov. [20] - Petição
-
22/03/2013 12:00
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0120/2013 Data da Disponibilização: 21/03/2013 Data da Publicação: 22/03/2013 Número do Diário: 685 Página: 273
-
20/03/2013 12:00
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2013 12:00
Mov. [17] - Petição
-
22/02/2013 12:00
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme o parágrafo 4º do art. 162 do Código de Processo Civil, a Diretora de Secretaria, no uso de suas atribuições legais, determina a intimação da parte autora para falar sobre a contestação de fls. 59/62 e do
-
20/08/2012 12:00
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/07/2012 12:00
Mov. [14] - Incidente processual instaurado: 0174028-82.2012.8.06.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
-
21/07/2012 12:00
Mov. [13] - Petição
-
14/05/2012 12:00
Mov. [12] - Mandado
-
14/05/2012 12:00
Mov. [11] - Certidão emitida
-
30/04/2012 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado
-
27/04/2012 12:00
Mov. [9] - Citação: notificação/R.h. Recebo a petição de fls. 49/50 como emenda a inicial. Atente-se a Secretaria quanto a autuação. Em seguida, cite-se o ente púbico requerido para, querendo, oferecer resposta no prazo legal. Fortaleza, 27 de abril de 20
-
27/04/2012 12:00
Mov. [8] - Conclusão
-
29/06/2011 12:00
Mov. [7] - Petição
-
09/06/2011 12:00
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0097/2011 Data da Disponibilização: 06/06/2011 Data da Publicação: 07/06/2011 Número do Diário: 245 Página: 146
-
03/06/2011 12:00
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2011 12:00
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2011 12:00
Mov. [3] - Conclusão
-
31/05/2011 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
31/05/2011 12:00
Mov. [1] - Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2011
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000048-49.2022.8.06.0112
Ronaldo Monteiro de Araujo
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 10:02
Processo nº 3000216-62.2021.8.06.0055
Michel Adriano Lopes Mauricio
Decolar. com LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2021 14:44
Processo nº 3001058-77.2021.8.06.0011
Odesineide Benicio Bezerra
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/07/2021 13:50
Processo nº 3001118-19.2022.8.06.0010
La Citta Parangaba Residence
Magis Incorporacoes e Construcoes LTDA
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 11:02
Processo nº 3001976-96.2022.8.06.0221
Les Jardins Condominium Club
Maria Vitoria Alves Lopes
Advogado: Fabio de Sousa Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/11/2022 13:00