TJCE - 3001261-34.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:16
Expedido alvará de levantamento
-
10/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 01:29
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 01:29
Decorrido prazo de RAUL DE PONTES AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 105030347
-
20/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/09/2024. Documento: 105030347
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105030347
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105030347
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001261-34.2019.8.06.0003 REQUERENTE: RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP REQUERIDO: SAFE TRUCK LIMPEZA DE TANQUES LTDA - EPP Visto em inspeção interna.
A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, efetuou-se o bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, de quantia suficiente para garantir o débito que originou apresente execução, do qual, devidamente intimada a promovida, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, razão pela qual tenho por quitado o débito que deu origem à presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento do feito, após a observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
18/09/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030347
-
18/09/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105030347
-
18/09/2024 11:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/09/2024. Documento: 104384955
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104384955
-
11/09/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender cabível quanto a certidão ID 104260787.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
10/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104384955
-
10/09/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 01:54
Decorrido prazo de RAUL DE PONTES AGUIAR em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99280806
-
23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99280806
-
23/08/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001261-34.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, conforme documentação anexada aos autos, efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantir o débito, determinando o MM Juiz a intimação da parte devedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se nos termos do art. 52, IX da Lei nº 9.099/95 e art. 854 § 3º do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, 22 de agosto de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
22/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99280806
-
22/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/02/2024 05:12
Decorrido prazo de SAFE TRUCK LIMPEZA DE TANQUES LTDA - EPP em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78223266
-
16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78223266
-
15/01/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78223266
-
15/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 18:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/01/2024 18:26
Processo Desarquivado
-
15/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:11
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:43
Decorrido prazo de RAUL DE PONTES AGUIAR em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 01:34
Decorrido prazo de DAVI ALEXANDRE CAVALCANTE ANDRADE em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71366442
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71366442
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP em face de SAFE TRUCK LIMPEZA DE TANQUES LTDA - EPP.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da parte ré, em decorrência de acidente veicular. Em síntese, alega a parte autora que em 27/12/2018 levou o seu veículo da marca Volvo FH 460 - 6 x 2T, ano fabricação/modelo 2015/2016, placas PNN-1488 à sede da requerida para fazer inspeção. Afirma que um empregado da requerida, ao manobrar o veículo, causou sinistro, danificando o farol de neblina e o para choque inferior dianteiro do lado esquerdo. Afirma que houve o acerto verbal para que a requerida fizesse a substituição do farol por uma peça original. Afirma ainda que a requerida comprou uma peça similar, desrespeitando o que foi supostamente pactuado e que foi pago o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente à mão de obra do reparo do para choque danificado.
Alega que o ocorrido lhe trouxe transtornos.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos. Em sua peça de bloqueio, a parte ré alegou que adquiriu farol novo, em perfeito estado de utilização, mas a requerente se recusou a receber a peça, posto que afirmou que só aceitaria uma peça original, adquirida na concessionária que viesse a indicar.
Alega que, no que se refere à recuperação do parachoque inferior dianteiro, a requerente apresentou o custo do reparo e a ora requerida efetuou o pagamento do valor correspondente.
Requereu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados pela requerente.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes, então, os pressupostos processuais e as condições da ação, passo agora à análise do mérito dos pedidos.
Prosseguindo, faz-se necessário observar que a relação existente entre as partes se enquadra na responsabilidade subjetiva ou na teoria da culpa, sendo necessária a presença de ato ilícito, dano, e nexo de causalidade entre o dano e o fato. Trata-se da responsabilidade prevista no art. 186 e art. 927, ambos do Código Civil. Veja-se: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse sentido, conforme já relatado, a parte autora afirma que teve seu veículo danificado pela ré.
Superada as questões iniciais, e verificado que o veículo causador do sinistro é de propriedade do requerido, acarretando, assim, a sua responsabilidade civil pelos danos acometidos autor, passo agora a análise do pleito autoral de indenização por danos materiais propriamente ditos.
Nesse sentido, atenta-se para que haja a reparação do dano material requerido pelo autor, deve haver o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro (requerido) e o efetivo prejuízo patrimonial suportado pelo lesado (autor), o que foi devidamente demonstrado acima.
O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, seja física ou jurídica, causando redução do seu patrimônio.
Esse dano pode ser de duas espécies: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.
Assim, por sua natureza, evidentemente, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa quanto ao valor da indenização pretendida, pois o que se visa através da ação judicial é a recomposição da efetiva situação patrimonial que se tinha antes da ocorrência do dano, ou seja, para caracterização do dano material, é necessária a devida comprovação da quantia pleiteada, ou seja, não é uma situação presumida, nos termos do art. 944 do CC, que dispõe: "A indenização mede-se pela extensão do dano." Em análise detida a documentação acostada aos presentes autos, verifica-se que o autor traz nota fiscal da aludida peça - ID 16144665.
Há que se levar em conta também o fato de que se trata de carreta de grande porte, a qual certamente apresenta manutenção em valor mais elevado se comparada aos veículos de menor porte.
No tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização.
Não há nos autos, então, qualquer comprovante que aduza ter havido um abalo no âmago da personalidade da parte autora que enseje a reparação moral. Logo, entendo que no presente caso não restou comprovado ato ilícito a caracterizar violação ou afetação à esfera de dignidade da pessoa, suficiente para ensejar dano moral indenizável.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de indenização por danos materiais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Em caso de pagamento por depósito judicial, desde já DETERMINO que expeça-se alvará em favor do credor. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
LUIS ARMANDO BARBOSA SOARES FILHO Juiz Leigo (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
31/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71366442
-
31/10/2023 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71366442
-
30/10/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 17:59
Juntada de Petição de memoriais
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71024065
-
25/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O processo deve ser público, admitido o segredo de justiça em situações excepcionais, no qual, serão determinadas pela Constituição ou por lei processual.
De outro norte, as partes devem ter amplo acesso as provas juntadas aos autos, não justificando o sigilo para outra parte de provas documentais juntadas aos autos, sob pena de ferir a efetividade nos princípio do contraditório e ampla defesa.
Assim, intime-se a requerente, para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte a petição (ID 70633064), sem o respectivo sigilo.
Friso que, em caso de manter o sigilo não será considerado como prova neste processo.
Após, volte-me concluso para sentença.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
24/10/2023 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71024065
-
24/10/2023 14:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2023 20:45
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 20:44
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 20:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de SAFE TRUCK LIMPEZA DE TANQUES LTDA - EPP em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69476647
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69476647
-
27/09/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69476647
-
26/09/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 21/09/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68754810
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001261-34.2019.8.06.0003 AUTOR: RODO RAIO LOGISTICA EIRELI - EPP REU: SAFE TRUCK LIMPEZA DE TANQUES LTDA - EPP CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 21/09/2023 09:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 8 de setembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68754810
-
11/09/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68754810
-
08/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/09/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 16/11/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/08/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 18:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 16/11/2022 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 03/08/2022 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/06/2022 14:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/06/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/06/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 19:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/06/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/09/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2020 18:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 18/03/2020 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/03/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
18/02/2020 09:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 00:14
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/03/2020 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 13:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 13:25
Juntada de citação
-
22/08/2019 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2019 14:16
Audiência conciliação realizada para 31/07/2019 11:15 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/07/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2019 15:40
Audiência conciliação redesignada para 31/07/2019 11:15 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2019 10:23
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 16:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/06/2019 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2019
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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