TJCE - 3000366-98.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 04:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:16
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 13:46
Juntada de Certidão (outras)
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20/09/2023 12:00
Expedição de Alvará.
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14/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 60143149
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 60143149
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000366-98.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: HILDA MACHADO BATISTA PROMOVIDA: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 55409190). Dos autos se extrai que já houve provocação do exequente/credor requerendo o cumprimento da sentença (ID 56304143). Nota-se que a executada/embargante apresentou, tempestivamente e voluntariamente, embargos à execução (ID 58415457), alegando excesso de execução pela divergência de cálculos, pedindo ao final que seja julgado procedentes os embargos à execução para o fim de declarar o excesso. Em manifestação sobre a impugnação inserida aos autos, a parte autora/exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte demandada/executada (ID 58473085), pedido a expedição de alvará quanto ao valor incontroverso depositado. Preceitua o artigo 924, inciso II, do NCPC/2015, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DISPOSITIVO Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela executada, homologo os cálculos de ID 22741799 e, consequentemente, extingo a presente execução, com base no § 3º, art. 526 do CPC/15. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Considerando que a parte demandada cumpriu voluntariamente a sentença, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 58415466 - conta de depósito de ID 1000128482626 - Banco do Brasil), defiro o pedido de ID 58473085 e determino a expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 10.396,81 (dez mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos) em nome da patrona da parte autora (Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE de n° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12), considerando que a causídica tem poderes especiais, conforme procuração de ID 30634158. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para o banco Caixa Econômica Federal, agência: 3838, conta poupança: 3837-3, titular: Mara Susy Bandeira Almeida, inscrita na OAB/CE de n° 29.046, e CPF de n° *26.***.*49-12. Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alará em nome da parte demandada, sem necessidade de novo despacho. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente. Intime(m)-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 60143149
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 60143149
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11/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60143149
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11/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60143149
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04/09/2023 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2023 22:31
Conclusos para decisão
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01/05/2023 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 00:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 17:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
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16/03/2023 09:31
Processo Desarquivado
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05/03/2023 08:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/02/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 16:23
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:23
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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03/02/2023 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:46
Não recebido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU).
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12/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:11
Juntada de Petição de recurso
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19/06/2022 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 17:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:29
Julgado procedente o pedido
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13/05/2022 20:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 11:59
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 13:35
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/04/2022 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 09:33
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2022 12:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2022 23:59:59.
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02/04/2022 12:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:15
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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10/03/2022 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2022 14:43
Conclusos para decisão
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28/02/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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28/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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