TJCE - 0262423-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 16:48
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:49
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 72763864
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 72763864
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza-CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262423-35.2021.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente LOJAS RENNER S.A., LOJAS RENNER S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Estado do Ceará interpôs embargos de declaração de id. 69598073, atacando a sentença prolatada em id. 67512500, alegando a existência de omissão no julgado, visto que no pronunciamento judicial acima mencionado, este Juízo teria condenado o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
Desta feita, assiste razão ao embargante, considerando que Juízo, ao julgar procedentes os pedidos, condenou o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
O entendimento da jurisprudência, em questões desta natureza, orienta-se no sentido de que ações cautelares que objetivam a prestação de caução antes do ajuizamento das Execuções Fiscais possuem natureza incidental, afastando-se, portanto, a possibilidade de condenação honorária contra qualquer das partes. Esse é o entendimento acolhido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR FISCAL.
PERDA DO OBJETO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DA AÇÃO CAUTELAR FISCAL.
NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA QUALQUER DAS PARTES.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência na hipótese em que há extinção da ação cautelar prévia de caução diante do ajuizamento da execução fiscal. 2.
In casu, o magistrado de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 3.
A Primeira Turma do STJ, ao julgar o AREsp 1.521.312/MS, de relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, entendeu que não se pode atribuir à Fazenda a responsabilidade pelo ajuizamento da ação cautelar por não ser possível imputar ao credor a obrigatoriedade de imediata propositura da ação executiva.
Ademais, tratando-se de ação cautelar de caução preparatória para futura constrição, possui "natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes".
Precedente: AREsp 1.521.312/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020. 4.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0155657-65.2015.8.06.0001, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, Data do Julgamento: 25/07/2022) Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará, suprimindo a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza/C, 29 de novembro de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
15/12/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72763864
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15/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/11/2023 13:55
Conclusos para decisão
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09/11/2023 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 07/11/2023 23:59.
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03/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70368731
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70368731
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26/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0262423-35.2021.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: LOJAS RENNER S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JÚLIO CÉSAR GOULART LANES - CE21994-S POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ e outros D E S P A C H O Intime-se o embargado para, em 05 dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Fortaleza/CE, 9 de outubro de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUIZ -
25/10/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70368731
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09/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 04:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 67512500
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza CE 13ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, Edson Queiroz - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3492-8000, Fortaleza CE - E-mail: [email protected] Processo: 0262423-35.2021.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente LOJAS RENNER S.A., LOJAS RENNER S.A.
Requerido ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Tutela Antecipada requerida em caráter antecedente, com posterior aditamento (37781800), proposta por Lojas Renner S.A em face do Estado do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para declarar o direito da Autora de garantir o débito de ICMS controlado no Processo Administrativo Fiscal n° 201708623 (CDA nº 2021.00597235-0), mediante a Apólice de Seguro-Garantia nº. 0306920219907750568528000, expedida pela Seguradora Pottencial Seguradora S.A.
Narra a inicial que foi lavrado auto de infração contra a autora, com débito já inscrito em Dívida Ativa sob o nº 2021.00597235-0, o que constitui impeditivo à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal.
Nesse sentido, requereu a utilização da Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920219907750568528000, expedida pela Pottencial Seguradora S.A, para garantia do débito e, assim, possibilitar a emissão da certidão positiva com efeito de negativa e manter o seu status de regularidade fiscal no âmbito da Secretaria de Fazenda do Ceará.
Custas antecipadas - id 37781792 e seguintes.
Pedido de apreciação do pleito de antecipação da tutela postergado para após o contraditório - doc. id 37781778.
Em manifestação acerca da Tutela Provisória (id 37781817), a parte promovida alegou a falta de interesse de agir, em razão da inexistência de pretensão resistida a justificar a propositura da ação.
Pedido de tutela antecipada deferido - id 37781222.
O Ministério Público apresentou pareceres de id's. 37781785 e 55214225, deixando de se manifestar sobre o mérito da demanda.
Aditamento apresentado pela autora, requerendo a confirmação da tutela de urgência já deferida.
Contestação em id 37781811, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir, ante a ausência de comprovação da recusa da Administração Pública em aceitar a garantia, com a extinção da ação e condenação da autora em honorários advocatícios.
Réplica em id 37781213, oportunidade em que a autora ratificou o interesse de agir, porquanto não poderia aguardar o ajuizamento da execução fiscal para garantir o débito, por necessitar, urgentemente, da emissão de certidão positiva com efeito negativo.
Ambas as partes (id's 37781782 e 37781818) informaram não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar da falta de interesse de agir, vige o princípio da inafastabilidade jurisdicional, salvo, quanto às provocações administrativas, como requisito prévio para judicializar a demanda, a exemplo das previdenciárias e desportivas.
Entendo que ao caso não se aplica a exceção, porquanto não há imperativo normativo de que seja necessária o acionamento administrativo para a discussão acerca da concessão de garantia de tributo.
Rejeito, pois, esta preliminar.
Quanto ao mérito, há de se delimitar que o pleito autoral não suspende o crédito tributário, haja vista que o seguro-garantia não possui respaldo no art. 151, do CTN, o qual trata das hipóteses de suspensão do crédito tributário.
O pedido exposto na inicial é tão somente para obrigar a Administração Tributária a aceitar a apólice de seguro como garantia do auto de infração, sendo autorizada, então, a emissão da certidão positiva com efeito de negativa, vez que o seguro-garantia se equipara à penhora, esta, disciplinada no art. 206, do CTN, litteris: Art. 206.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Ademais, a Lei de Execuções Fiscais (n° 6830, de 1980) admite o seguro como modalidade de garantia da execução, além do que, esse regramento promove a equiparação do seguro-garantia à penhora, verbis: Art. 9º.
Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) §3o.
A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.
O e.
Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou em caso semelhante, nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
SEGURO GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
PREVISÃO NA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
O Agravo interposto não trouxe fundamento jurídico suficiente para afastar a decisão proferida, limitando-se a invocar jurisprudência acerca da impossibilidade de apólice de seguro garantia suspender a exigibilidade do crédito tributário.
II.
O Código Tributário Nacional, no artigo 174, dispõe que a Fazenda Pública possui até 5 (cinco) anos para propor a ação exacional, a fim de obter o pagamento do crédito tributário que entende devido pelo sujeito passivo.
Deve ser considerado, ainda, o teor do artigo 206 do mesmo Código.
III.
Considerando que a Fazenda Municipal está gozando do prazo disposto na lei, como é seu direito, não se pode impor aos contribuintes o prejuízo da espera para garantir a execução fiscal e, apenas em seguida, obter a certidão positiva com efeito de negativa.
Essa hipótese foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça que firmou o tema nº 237.
IV.
Não se pode olvidar que o desenvolvimento da atividade empresarial é fundamento do Estado Democrático de Direito, como previsto no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal.
Existe previsão, ainda, no capítulo dedicado aos princípios gerais da atividade econômica, no artigo 170 do texto constitucional.
V.
No presente caso, se fosse indeferido o pedido formulado pela empresa, existiria confronto direto com o princípio da livre iniciativa, uma vez que a ausência de certidão pode gerar inúmeros prejuízos ao giro empresarial, o que impacta, consequentemente, nos postos de trabalho gerados, pagamento de fornecedores ou mesmo pagamento de tributos aos entes federativos.
VI.
Não vislumbro risco de irreversibilidade da medida, tendo em vista que o direito de perseguir o crédito tributário está mantido, ante a ausência de suspensão da exigibilidade.
Repise-se que a decisão recorrida concedeu, apenas, o direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa até o ajuizamento da execução fiscal pelo Município de Fortaleza e regular transferência da garantia àqueles autos.
VII.
A decisão proferida possui relação direta e indissociável com a garantia prestada, razão pela qual, caso haja o vencimento da apólice sem que a Empresa Agravada tenha concretizado a tempestiva atualização da garantia, a tutela cautelar perderá seu fundamento e não subsistirá.
VIII.
Agravo conhecido e improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer mas negar provimento ao recurso.
Fortaleza, 17 de maio de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06205335420218060000 CE 0620533-54.2021.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 17/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2021) Ante o exposto, ratificando a concessão da liminar, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar que a Apólice de Seguro-Garantia nº. 0306920219907750568528000, expedida pela Pottencial Seguradora S.A, seja utilizada como garantia do Auto de Infração n.º 201708623 - Processo Administrativo Fiscal n° 201708623 (CDA nº 2021.00597235-0), autorizando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, obstando, por conseguinte, a inscrição da requerente no cadastro de inadimplentes em relação a esse débito.
Concedo ao autor, direito ao reembolso das custas processuais que foram adiantadas.
Considerando a sucumbência do Estado do Ceará, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
P.R.I.
Fortaleza CE, 26 de agosto de 2023.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 67512500
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11/09/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67512500
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11/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 16:50
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 17:32
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 01:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/03/2023 23:59.
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14/02/2023 07:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:56
Conclusos para despacho
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23/10/2022 00:14
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/08/2022 14:43
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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03/08/2022 14:59
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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13/06/2022 13:04
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:03
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
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07/06/2022 15:06
Mov. [66] - Encerrar análise
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28/04/2022 08:52
Mov. [65] - Encerrar análise
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13/04/2022 15:36
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02020547-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2022 15:23
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11/04/2022 09:36
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02012419-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/04/2022 09:10
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11/04/2022 02:34
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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01/04/2022 21:38
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0238/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 11:41
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2022 10:48
Mov. [59] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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31/03/2022 10:48
Mov. [58] - Documento Analisado
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30/03/2022 09:58
Mov. [57] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
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29/03/2022 11:40
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 13:41
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01979926-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/03/2022 13:14
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15/03/2022 09:56
Mov. [54] - Encerrar análise
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09/03/2022 18:16
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 18:08
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 20:48
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0148/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 2799
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07/03/2022 13:42
Mov. [50] - Encerrar análise
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07/03/2022 13:42
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 13:42
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
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07/03/2022 13:42
Mov. [47] - Encerrar documento - restrição
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04/03/2022 10:38
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0148/2022 Teor do ato: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica as contestações de fls. 285/295 e fls. 299/307, nos termos do art. 350
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04/03/2022 10:05
Mov. [45] - Documento Analisado
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28/02/2022 08:37
Mov. [44] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica as contestações de fls. 285/295 e fls. 299/307, nos termos do art. 350 do CPC. Expedientes necessários.
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21/02/2022 22:45
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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21/02/2022 22:44
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2022 12:34
Mov. [41] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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10/02/2022 11:44
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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21/01/2022 15:36
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01826015-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2022 15:24
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03/12/2021 03:03
Mov. [38] - Certidão emitida
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22/11/2021 14:40
Mov. [37] - Certidão emitida
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22/11/2021 14:40
Mov. [36] - Documento Analisado
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22/11/2021 14:11
Mov. [35] - Mero expediente: R. H. INTIME-SE o requerido para, no prazo legal, apresentar contestação ao aditamento de fls. 169/284. Expedientes necessários.
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18/11/2021 16:28
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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16/11/2021 14:32
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02435990-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/11/2021 14:15
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05/11/2021 18:22
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02417087-0 Tipo da Petição: Aditamento Data: 05/11/2021 17:30
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15/10/2021 18:09
Mov. [31] - Certidão emitida
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15/10/2021 18:08
Mov. [30] - Documento
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14/10/2021 12:14
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01437886-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/10/2021 11:40
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13/10/2021 21:05
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0456/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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13/10/2021 09:06
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/181437-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2021 Local: Oficial de justiça - Larissa Brito Gaspar
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11/10/2021 12:37
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 11:32
Mov. [25] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2021 08:16
Mov. [24] - Conclusão
-
08/10/2021 15:49
Mov. [23] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/10/2021 17:22
Mov. [22] - Certidão emitida
-
07/10/2021 17:22
Mov. [21] - Documento Analisado
-
06/10/2021 16:55
Mov. [20] - Mero expediente: Vistas dos autos ao representante do Ministério Público para manifestação de mérito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Expedientes SEJUD: intimação do representante ministerial através de publicação no portal eletrônico. Fortal
-
06/10/2021 14:48
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
06/10/2021 12:05
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02354528-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2021 11:28
-
05/10/2021 17:59
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02353056-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/10/2021 17:30
-
02/10/2021 03:35
Mov. [16] - Certidão emitida
-
22/09/2021 21:23
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0392/2021 Data da Publicação: 23/09/2021 Número do Diário: 2701
-
21/09/2021 15:28
Mov. [14] - Certidão emitida
-
21/09/2021 12:43
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2021 11:37
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
21/09/2021 11:35
Mov. [11] - Documento Analisado
-
20/09/2021 18:54
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2021 20:21
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0381/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
-
17/09/2021 13:30
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2021 16:22
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02312513-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/09/2021 15:52
-
16/09/2021 10:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2021 09:36
Mov. [5] - Documento Analisado
-
13/09/2021 16:59
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/09/2021 10:19
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02302087-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2021 10:05
-
09/09/2021 18:03
Mov. [2] - Conclusão
-
09/09/2021 18:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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