TJCE - 3000783-25.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:39
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 05:39
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162603407
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162603407
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162603407
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162603407
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162603407
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162603407
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30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162603407
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30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162603407
-
30/06/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162603407
-
30/06/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 04:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:04
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 134780776
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 134780776
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 134780776
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06/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 134780776
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 134780776
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 134780776
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05/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134780776
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134780776
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05/05/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134780776
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05/05/2025 17:24
Expedição de Ofício.
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07/02/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2024 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109921790
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 109921790
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22/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109921790
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21/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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16/10/2024 16:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96373897
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96373897
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2024. Documento: 96373897
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96373897
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96373897
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96373897
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000783-25.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: MARIA JOSE TAVARES DE MOURA PROMOVIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Visto em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Passo à análise da matéria preliminar.
Da ausência de documentos essenciais: Aduz a promovida a ausência de documentos essenciais, a saber, extrato bancário.
Analisando os autos, verifico que a autora apresentou aos autos extrato do INSS (Id 64289383) que comprova a inclusão do contrato e os respectivos descontos, ainda, a parte autora juntou ao caderno processual extrato de sua conta bancária referente ao período de inclusão do contrato impugnado (Id 64289386).
Portanto, infundada a alegação.
Da impugnação à justiça gratuita: Sobre o pedido de gratuidade da justiça, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça.
Passo ao mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
No caso em apreço, alega a parte autora que tomou conhecimento de que havia sido realizado empréstimo bancário em seu nome, Contrato Nº: 336624706-6, com desconto mensal de R$ 150,00, contudo afirma que nunca contraiu empréstimo com o demandado.
Lado outro, o Contestante argumenta que o contrato foi firmado validamente.
A controvérsia consiste em saber se o contrato discutido foi validamente pactuado pela parte autora, ou não observa as formalidades exigidas por lei para contratação por pessoa analfabeta e idosa, para, então, poder concluir se o autor faz jus, ou não, ao seu direito alegado.
Consigne-se que, em se tratando de fato negativo, o ônus da prova é de quem afirma a existência/validade do contrato e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE QUE AS ALEGAÇÕES SEJAM VEROSSÍMEIS, OU O CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
AFIRMAÇÃO DE FATO POSITIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27 DO CDC.
RESTRITO AOS CASOS EM QUE SE CONFIGURA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
REGRA ESPECIAL, PREVISTA NO CC, ESTABELECENDO PRESCRIÇÃO ÂNUA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL.
PERDAS E DANOS.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, QUE SEGUINDO A SORTE DA PRINCIPAL, PRESCREVE CONJUNTAMENTE. 1. (…)
Por outro lado, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. (…) (REsp 1277250/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 06/06/2017) Assim, tendo em vista que a instituição financeira requerida tem melhores condições de esclarecer a situação fática, bem como diante da dificuldade de comprovação de fatos negativos pelo autor, cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Da mesma forma, assinalo que era ônus do banco requerido produzir provas que evidenciassem que foi celebrado algum negócio jurídico válido entre as partes, especialmente quando a demandante, hipossuficiente, alega inexistência/invalidade do débito, não possuindo meios para comprovar diretamente esses fatos.
Tratando-se de relação de consumo, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, caberia ao requerido comprovar a regularidade do contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes.
Ocorre que o requerido assim não procedeu, vez que não acostou prova válida da contratação do(s) empréstimo(s) impugnado(s) na inicial.
Ora, em casos como esse não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato de empréstimo em questão.
A parte promovida alega, em contestação, a liberação de valores em favor da parte autora, requerendo a compensação, todavia, sequer menciona o valor supostamente disponibilizado em favor da autora em razão do contrato impugnado. Do conjunto probatório constante nos autos, especialmente o extrato do INSS (Id 64289383), indica-se "VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 6.290,98", entretanto, o extrato da conta bancária da autora (Id 64289386) não indica o recebimento deste valor. Entendo, portanto, que a promovida não comprovou tal alegação, não havendo o que se falar em compensação do crédito.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente durante vários meses. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, entendo que também merece prosperar em parte a pretensão do requerente.
O Superior Tribunal de Justiça entendia que a restituição em dobro somente era cabível quando comprovada a má-fé do fornecedor.
Neste sentido: Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. No entanto, ao Corte Cidadã, de forma recente, alterou seu entendimento na interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, fixando a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Assim, não é mais necessário a comprovação de má-fé por parte do fornecedor, todavia apenas que sua conduta for contrária a boa-fé objetiva, onde nos adequamos a nova jurisprudência.
Entretanto, a Corte Especial do STJ resolveu modular os efeitos da tese fixada.
Destarte, preconizou que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021. (RESP Nº 1.413.542 - RS (2013/0355826-9). Portanto, considerando que no presente caso os descontos iniciaram-se em 07/2020 e encontram-se ativos, é necessário deferir a restituição simples dos descontos indevidos até 30/03/2021, enquanto deverá restituir em dobro os débitos efetivados após a mencionada data. Deixo de determinar a compensação dos valores que a parte promovida alega haver disponibilizado em favor da promovente, ante a ausência de comprovação de disponibilização do produto do empréstimo em favor da parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
Declarar a inexistência do contrato de número nº 336624706-6, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes, condenando o Requerido a restituir todas as quantias pagas pela Autora, de forma simples, desde 07/2020 até 30/03/2021 e em dobro os descontos efetuados após 30/03/2021, corrigidos monetariamente a partir do desconto de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a partir também do desconto (prejuízo), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC; 2.
Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a incidir correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362/STJ), acrescidos, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula n. 54/STJ), de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 406, § 1º, do CC.
Deixo de determinar a compensação de valores, ante a ausência de comprovação da disponibilização do produto do empréstimo em favor da autora.
Sem custas.
Sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé(CE), data registrada no sistema. THALES PIMENTEL SABOIA JUIZ DE DIREITO -
16/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96373897
-
16/08/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96373897
-
16/08/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96373897
-
16/08/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/05/2024 10:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
24/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:51
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79618479
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79618478
-
16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79618477
-
15/02/2024 01:27
Confirmada a citação eletrônica
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79618479
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79618478
-
15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79618477
-
14/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79618479
-
14/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79618478
-
14/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79618477
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14/02/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 11:20
Audiência Conciliação designada para 24/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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23/01/2024 12:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 02:04
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
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13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 66827501
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 66827501
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 3000783-25.2023.8.06.0055 AUTOR: MARIA JOSE TAVARES DE MOURA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO proposta por MARIA JOSE TAVARES DE MOURA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Inicialmente, defiro o benefício da Gratuidade Judiciária, por entender presentes os requisitos exigidos no art. 99 do Código de Processo Civil.
Constato que o sistema PJE acusa suspeita de prevenção no que se refere ao processo nº 3000783-25.2023.8.06.0055, que tramita perante esta 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé e aos processos de n.0050067-36.2021.8.06.0051; 3000783-25.2023.8.06.0055; 0050077-80.2021.8.06.0051; 0050078-65.2021.8.06.0051 ; 001207-87.2018.8.06.0122; 0050069-06.2021.8.06.0051 e 0050076-95.2021.8.06.0051.
Todavia, após análise detida dos aludidos feitos, verifico a não ocorrência dessa prevenção, já que não existe conexão entre eles, porquanto possuem causas de pedir diversas.
Não há, além da conexão, litispendência e continência entre a presente demanda e as ações supracitada, tratando-se de processos independentes.
Alguns até definitivamente julgados e outros com partes diferentes.
Na presente ação, a parte autora contesta a legalidade dos descontos efetuados em sua conta corrente a título de "Empréstimo Consignado" com contrato de nº: 336624706-6 no valor de R$ 6.290,98 (seis mil duzentos e noventa reais e noventa e oito centavos). Enquanto nas outras ações, a discussão se refere a contratos e valores diversos, como se pode verificar: · 0050067-36.2021.8.06.0051 NÚMERO DO CONTRATO 812601893 - VALOR R$ 3.170,50 · 3000783-25.2023.8.06.0055 NÚMERO DO CONTRATO 809879451 - VALOR TOTAL R$ 1.095,26 · 0050077-80.2021.8.06.0051 (definitivamente julgado) NÚMERO DO CONTRATO 802677780 - SITUAÇÃO VALOR TOTAL R$ 569,40 · 0050078-65.2021.8.06.0051 (transitado em julgado): BANCO BRADESCO S.A NÚMERO DO CONTRATO 013162537 VALOR TOTAL R$ 6.695,33. · 0001207-87.2018.8.06.0122 (reparação por danos morais em razão de encerramento indevido de conta bancária) (Parte autora diferente) · 0050069-06.2021.8.06.0051 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A BENEFÍCIO: 1222206185 NÚMERO DO CONTRATO 810186288 - VALOR TOTAL R$ 6.615,82 · 0050076-95.2021.8.06.0051 - NÚMERO DO CONTRATO -VALOR TOTAL R$ 518,70 Portanto, afasto a hipótese de prevenção, devendo esta demanda ter seu normal prosseguimento.
Verifico a necessidade de emenda à inicial.
O art. 320 do Código de Processo Civil/2015 firma que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, dispõe o art. 321, caput, do mesmo diploma legal, que: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Na hipótese dos autos, entendo como essencial à boa apreciação da demanda a indicação da(s) conta(s) bancária(s) de que é titular a parte requerente, bem como a juntada do extrato de movimentação da(s) conta(s) bancária(s) declarada(s), abrangendo o período de 03 (três) meses antes até (03) três meses depois do primeiro desconto em seu benefício previdenciário no que se refere ao contrato impugnado.
Outrossim, considerando a possível ocorrência de excesso de litigância nesta Comarca, em que advogados ajuizaram várias ações com polos passivos e ativos idênticos, reiterando demandas questionando a nulidade de contratos bancários ou cobrança indevida de tarifas bancárias, em petições padronizadas, verifico a necessidade de emenda à inicial, a fim de cumprir o disposto na Recomendação Nº 01/2019 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará.
Diante disso, entendendo serem indispensáveis à propositura da ação a informação e os documentos acima apontados, determino a intimação da parte autora, por seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, caput e parágrafo único, e 485, IV do CPC/2015), no sentido de: a) juntar declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei, com a especificação das contas bancárias de que é titular; b) juntar o extrato de movimentação das contas bancárias declaradas, abrangendo o período de 03 (três) meses antes até 03 (três) meses depois do primeiro desconto do contrato impugnado; c) informar número de telefone para fins de intimação pessoal; Tendo em conta a necessidade da emenda à inicial, da realização do expediente de intimação da parte autora para esse ato e, ainda, a proximidade da data da audiência de conciliação designada, bem como a necessidade de realização da intimação /citação das partes para comparecerem à aludida audiência, havendo, em virtude disso, grande possibilidade de as partes serem cientificadas da audiência em tempo hábil, promova a Secretaria o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 15/09/2023.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data registrada no sistema.
Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 66827501
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 66827501
-
06/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 11:41
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
06/09/2023 10:50
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
14/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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