TJCE - 3003473-79.2023.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:25
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:25
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/07/2024. Documento: 88835361
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88835361
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88835361
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3003473-79.2023.8.06.0167 AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por MARIA FERNANDES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. que solicita em seu conteúdo declaração de inexistência de débito e danos morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 29.05.2024 (id.87470740).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 88334645) e réplica (id.88774937). No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar de mérito apresentada em contestação. DA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO No que diz respeito a preliminar alegada de ausência de interesse de processual, sob o argumento de sob o argumento da parte autora não ter requerido a solução na via administrativa; entendo que tal argumentação não se sustenta, eis que diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em demandas como esta, a via administrativa é apenas uma faculdade, razão pela qual, rejeito a preliminar arguida. DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Alega a requerida que não houve juntada do extrato bancário e depósito dos valores, todavia, tal matéria é referente ao mérito da causa e eventualmente com ele será analisado.
Dessa forma, refuto a preliminar.DO MÉRITO O cerne da questão reside na análise da existência e validade do negócio jurídico questionado pela parte promovente e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos materiais e morais. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. Nesse contexto, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da realização do empréstimo e a transferência dos recursos para a contado consumidor. A instituição financeira esclareceu que as movimentações e contratações celebradas pela autora foram aperfeiçoadas por intermédio do uso de senha por meio de aplicativo em uso no aparelho previamente autorizado.
Dessa maneira, para que as operações ocorressem, seja com a liberação de valores na contada autora ou demais movimentações, era necessário a utilização de senha pessoal ou biometria.
Com o fim de endossar suas alegações, instruiu o feito dos documentos id nº 88334646. Ao que se vê do aludido extrato e dos comprovantes das transferências, as transações ocorrem também de forma eletrônica, o que corrobora com o argumento da instituição financeira, de que todos os lançamentos impugnados foram efetivados via aplicativo de celular, que requer o uso de senha pessoal para acesso e confirmação da operação. Em se tratando de operação eletrônica, para se ter validade jurídica, um dos requisitos essenciais é o consentimento do consumidor mediante a aposição de assinatura eletrônica ou digital, com todas as nuances para garantir a autenticidade e a integridade dos documentos assinados, como geolocalização, registro do endereço de IP, senha pessoal do usuário, dentre outros, o que ocorreu no caso, tendo em vista que a contratação foi devidamente formalizada com uso de senha pessoal. Ademais, verifico do extrato bancário ( id nº 88334646), que o valor de R$ 4.490,39 ( quatro mil quatrocentos e noventa reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato em questão, foi devidamente depositado na conta do autor em 16.11.2021, sob a rubrica 8212948. Ainda, compulsando os documentos acostados, observo que dias após a realização das operações supostamente fraudulentas, a parte autora voltou a realizar movimentações na conta bancária e somente após quase dois anos do ocorrido solicita o cancelamento do empréstimo. Com efeito, o banco se desincumbiu do ônus da prova a que lhe foi imputado, pois fez prova da validade dos débitos efetuados na conta da autora, demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação do empréstimo objeto do presente feito. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando, na espécie, quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores, porquanto devidamente descontados.
DO DISPOSITIVODesse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - extingo o processo e julgo improcedente o pedido do autor, com resolução de mérito.Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Sobral, data da assinatura digital.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
05/07/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88835361
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05/07/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 15:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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28/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Publicado Citação em 07/05/2024. Documento: 82675968
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2024. Documento: 82675968
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 82675968
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 82675968
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06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3003473-79.2023.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 29/05/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWE0MjdhZTEtODhlNy00NDdiLThlNTAtZjc4M2U5OWNlZGE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Sobral/CE, 14 de março de 2024. FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/05/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82675968
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03/05/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82675968
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14/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 67669942
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 67669942
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇAJuizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 29/05/2024 15:00 , no endereço Rua José Lopes Ponte, 400, ANEXO FLF, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-215 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
04/12/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67669942
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04/12/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:28
Juntada de Certidão
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22/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2023. Documento: 68316807
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04/09/2023 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003473-79.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte autora para juntar comprovante de endereço de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 68316807
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02/09/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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30/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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