TJCE - 3000153-79.2022.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 78474485
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29/02/2024 10:26
Expedição de Alvará.
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78474485
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28/02/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78474485
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29/01/2024 22:02
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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22/01/2024 08:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 08:04
Conclusos para despacho
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24/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69766875
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69766875
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03/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o reclamado intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena das sanções encartadas no art. 52 da Lei nº 9.099/95. -
02/10/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69766875
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29/09/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:33
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 04:51
Decorrido prazo de AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:05
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES BARREIRO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2023. Documento: 66754132
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12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Cascavel1ª Vara da Comarca de Cascavel PROCESSO: 3000153-79.2022.8.06.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: JOAO MORAIS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA RODRIGUES BARREIRO - SP436374 e AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO - SP231528 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o feito comporta o julgamento antecipado visto que não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. DO MÉRITO Sem delongas, analisando o mérito da demanda tenho que o pedido autoral é procedente, haja vista que a autora junta aos autos o print da tela da Enel com a informação que não há nenhuma conta a pagar em seu nome (Num. 33487277), bem como da negativação efetuada (Num. 33487278), razão pela qual entendo como verdadeiros os fatos alegados na inicial, restando configurada, pois, a responsabilidade da requerida em indenizar o requerente pelo dano moral sofrido.
A requerida não trouxe aos autos qualquer alegação ou documento apto a desconstituir as alegações autorais.
Assim, não prosperam as teses defensivas, considerando-se estar diante de espécie de responsabilidade objetiva, dada a natureza consumerista da relação existente entre as partes, a pressupor, como tal, a prova da ação ou da omissão, do dano e do nexo causal, impende inferir que resta presente conjunto probatório devidamente idôneo, dos elementos da responsabilidade objetiva da ré, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso dos autos, restou demonstrado o dano moral sofrido pela requerente, em razão da indevida negativação por parte do promovido, que se explica através da noção conceitual da teoria do abalo de crédito.
O crédito representa um bem imaterial integrante do patrimônio econômico e moral das pessoas.
O abalo de credibilidade, pois, atinge a pessoa em sua honra e imagem, reduzindo o seu conceito perante a sociedade, gerando sérios constrangimentos e contratempos.
Assim, cabível a indenização por danos morais daí resultantes.
Acrescente-se que trata-se de dano moral in re ipsa, que independe de prova do prejuízo, sendo presumida sua ocorrência (STJ, AgRg no AI 1235525; STJ, REsp 786239) Apurada esta responsabilidade, passamos a liquidar o dano moral.
O valor indenizatório submete-se, segundo jurisprudência pátria, ao justo e equitativo arbitramento do julgador, segundo parâmetros seguintes: a) caráter expiatório: indenizar pecuniariamente o ofendido, proporcionando-lhe meios de amenizar a dor e o constrangimento, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito; e, b) caráter punitivo: punir o causador do dano, inibindo-o de reincidir em novas lesões à moral alheia.
O quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
Vejamos a jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: XXXXX-65.2021.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: EMBASA Recorrido: FABIANA PEREIRA FEITOSA Origem: 10ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO CONSUMIDOR ¿ SALVADOR Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ).
CONSUMIDOR.
COELBA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
FATURA QUITADA.
PAGAMENTO EFETUADO APÓS O VENCIMENTO, MAS ANTERIOR A NEGATIVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, considerando as razões supracitadas, e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, para confirmar a tutela deferida no evento n 19 do PROJUDI declarando a inexistência do débitos impugnado.
Condeno, ainda, a ré a indenizar a parte autora pelos DANOS MORAIS, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo índice INPC a partir da presente decisão.¿ A decisão liminar do evento 19 foi proferida nos seguintes termos: ¿
Ante ao exposto, com fulcro no art. 300 c/c art. 497 e o código de defesa do consumidor no seu art. 84 , CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DETERMINANDO QUE Á PARTE RÉ PROCEDA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A EXCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA DO CADASTRO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO (SERASA, SPC, CCF, ETC.) relativamente aos débitos ora discutidos, até ulterior deliberação deste juízo.
Fixo com fulcro no art. 537 do NCPC /2015, multa diária no valor de R$ 100,00 (CEM REAIS) para hipótese de descumprimento limitada sua incidência ao teto de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil .
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº XXXXX-87.2017.8.05.0120 , XXXXX-08.2017.8.05.0001 , XXXXX-65.2019.8.05.0027 , XXXXX-29.2019.8.05.0154 e XXXXX-09.2020.8.05.0057 , no sentido de se reconhecer a falha na prestação do serviço no caso de inscrição dos dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de fatura já quitada.
No caso em discussão, verifica-se que a parte autora teve a inserção do apontamento em 10/05/19 referente a fatura com vencimento em 10/03/2019 e quitada em 22/04/2019.
Assim, ainda que paga com atraso, considerando-se o lapso temporal suficiente para baixa do débito, não poderia haver a negativação dos dados do autor, restando configurada a má prestação do serviço, situação que resulta na obrigação do fornecedor em reparar os danos, conforme dispõe o art. 14 do CDC : ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿.
Assim, no que tange à condenação em danos morais, devida sua manutenção, salientando-se que a negativação indevida gera o dano in re ipsa, ou seja, trata-se de dano moral presumido.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO.
FATURA PAGA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL PURO.
QUANTUM.
PARÂMETROS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO. ¿ A falha na prestação do serviço acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados, independentemente de culpa, na forma preconizada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . ¿ A negativação do nome do consumidor depois de paga a fatura do cartão de crédito, configura falha na prestação do serviço passível de indenização. ¿ Sendo o dano moral fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em minoração. (TJ-MG AC XXXXX90326454001 MG , Relator: LUIZ CARLOS GOMES DA MATA, Data de Julgamento: 04/06/2019, Data de Publicação: 06/06/2019) APELAÇÃO ¿ AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ¿ NEGATIVAÇÃO INDEVIDA ¿ FATURA JÁ PAGA ¿ DANOS MORAIS. ¿ A ré protestou dívida já paga, conforme documentação dos autos ¿ cobrança e negativação indevida, a ensejar indenização por danos morais; - Valor fixado na r. sentença deve ser mantido (R$ 3.000,00), considerando que não houve recurso do autor.
RECURSO IMPROVIDO. [...] (TJSP AC XXXXX20188260004 SP , Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/10/19, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2019) Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada.
Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
BELA.
MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora.
Assim, diante das circunstâncias objetivas do fato danoso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo, com resolução de mérito (artigo 487, I, do CPC) o presente processo, para DECLARAR a inexistência do débito da parte autora junto à requerida, bem como, tomando-se como referencial da parte requerida tratar-se de empresa concessionária de energia elétrica e a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente, bem como a atender aos demais parâmetros que vem sendo utilizados para a fixação do dano moral, entendo razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, quantia que não vai afortunar a parte requerente tampouco empobrecer o requerido.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade judiciária. P.
R.
I., devendo o reclamado ser intimado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, tão logo transite em julgado a presente decisão, sob pena das sanções encartadas no art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Exp. nec.
Cascavel/CE, data da assinatura eletrônica. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 66754132
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11/09/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:29
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES BARREIRO em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:48
Conclusos para despacho
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05/09/2022 21:15
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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31/08/2022 09:29
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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23/06/2022 16:32
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:00 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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09/06/2022 10:40
Audiência Conciliação cancelada para 01/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
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01/06/2022 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2022 20:36
Conclusos para decisão
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25/05/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 20:36
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Cascavel.
-
25/05/2022 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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