TJCE - 0200513-90.2022.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA DA CUNHA MASCARENHAS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:19
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87650043
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87650043
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05/06/2024 00:00
Intimação
Com o trânsito em julgado da sentença, segue para manifestação da parte autora no sentido de requerer o que entender de direito no prazo de quinze dias. -
04/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87650043
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04/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 03/06/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:17
Decorrido prazo de JEFFERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA DA CUNHA MASCARENHAS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:06
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA DA CUNHA MASCARENHAS em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84414321
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84414321
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84414321
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84414321
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Redenção 2ª Vara da Comarca de Redenção Rua Chico Vieira, s/n, WhatsApp (85) 3373-1446, Centro - CEP 62790-000, Fone: (85) 3373-1446, Redenção-CE - E-mail: [email protected] 0200513-90.2022.8.06.0156 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WILLAME LOPES DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE ACARAPE SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por JOSÉ WILLAME LOPES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ACARAPE/CE, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, consoante se extrai da exordial de ID 49021080.
Aduz o autor que foi nomeada para exercer cargo comissionado, de Guarda Municipal, junto ao Município de Acarape/CE em 22 de fevereiro de 2016, tendo sido exonerado em 08 de maio de 2019, recebendo mensalmente salário no importe de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Dessa forma, requer preliminarmente pela concessão do pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pela procedência do pedido para condenar o requerido e obter o pagamento das verbas indenizatórias, quais sejam as férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, e o 13º salário, com a incidência de juros e correção monetária.
Documentos comprobatórios de ID 49021086.
Despacho (ID 49021075) deferindo a gratuidade da justiça e citando a parte requerida para apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Oferecida a contestação ID 58179063, insurge-se contra o pleito em si, requerendo sua total improcedência, uma vez que a parte entende pela inaplicabilidade da CLT aos servidores comissionados, em razão da livre nomeação e exoneração, considerando inexistente o direito às verbas rescisórias pleiteadas, alegando, ainda, que a autora não demonstrou não ter usufruído das férias por necessidade do serviço público.
No ID 59382926, as partes são intimadas para informarem se possuem interesse na produção de provas, decorrido prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O Julgamento Antecipado da Lide é cabível nos casos onde se demonstra ser desnecessária a realização de instrução, com produção de prova pericial ou oral, tendo em vista que a matéria fática se mostra suficientemente delineada nos autos diante das provas documentais acostadas pelas partes.
Verifica-se, portanto, ser este o presente caso.
Nesta ordem de ideias, aplicável ao caso o disposto no CPC: Art. 355.
O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo a sentença: I - não houver necessidade de produção de outras provas; De forma que passo agora a analisar o cerne da questão: a possibilidade ou não do recebimento das verbas rescisórias, especificamente férias e 13º salário, aos comissionados.
Como é cediço, os servidores públicos ocupantes de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, são regidos pelo regime jurídico de direito público, conforme disposto no art. 39, § 3º da Constituição Federal, na medida em que a relação existente entre as partes é equiparável à estatutária.
Desse modo, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, nos moldes constitucionais, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre os quais a percepção de décimo terceiro salário e de férias remuneradas, acrescidas do adicional de um terço, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Logo, o ocupante de cargo comissionado ostenta verdadeiro status jurídico de servidor em sentido estrito.
Com efeito, verifica-se que inexiste qualquer restrição à concessão de férias e de décimo terceiro salário aos servidores públicos, efetivos ou exercentes de cargo comissionado, visto que a Carta Magna não prevê diferenciação no caráter público entre o cargo comissionado e o efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento contido na Constituição Federal.
Em atenção ao alegado pela parte requerida, deve-se analisar se, de fato, o autor usufruiu de seu direito a férias constitucionalmente previsto no art. 7º, XVII da Carta Magna, oportunidade em que, caso negativa a resposta em razão da necessidade do serviço e não haja a possibilidade de tal fruição por parte do servidor, incide a responsabilidade civil do Estado em indenizá-lo nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Atualmente, é pacífico o entendimento de que, nas ações movidas para a cobrança de tais verbas, cabe à parte que proclama a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do vínculo funcional (art. 373, I, do CPC).
Já ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou então a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito vindicado nos autos (art. 373, II, do CPC).
Trata-se da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o ônus probatório deve ser imputado à parte que, dadas as circunstâncias existentes, tenha melhores condições para dele se desincumbir.
De fato, é bem mais simples ao ente público, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da inexistência de direito pleiteado por servidor.
In casu, por meio do exame da prova documental carreada aos autos, é inconteste que o autor exerceu o cargo em comissão de Inspetor Patrimonial de Guarda Minicipal no Município de Acarape, durante o período de 22/02/2016 a 08/05/2019, não gozando de férias durante o referido.
Por sua vez, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas devidas, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, logo, observa-se que em nenhum momento a parte requerida negou o vínculo com a autora, não restando dúvidas quanto à existência de vínculo funcional.
Assim sendo, entendimento contrário implicaria enriquecimento ilícito da Administração Pública, posto que esta poderia contratar pessoas sucessivas vezes, sem que fosse obrigada a pagar direito social constitucionalmente reconhecido ao servidor (art. 7º, inc.
XVII da CF).
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e de décimo terceiro salário do servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local, desconstituindo, portanto, argumento da peça contestatória (fl. 58), ipsis litteris (com destaques): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, I, DO CPC.
DISPENSA DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA.
SÚMULA 490 STJ.
PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Município de Araripe em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento ao recurso de apelação ajuizado pelo ente municipal, ora agravante. 2.O cerne da lide cinge-se na possibilidade de reexame necessário por essa Egrégia Corte de Justiça, mesmo quando o valor da condenação não ultrapassa o limite do art. 496, I, do CPC, além disso, versa sobre o pagamento de verbas referentes ao período de férias adquiridas e não gozadas por servidor público comissionado, bem como de décimo terceiro salário não pago, conforme requerido à exordial. 3.Cumpre informar que a condenação do Município de Araripe não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, segundo o que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC, visto não ser não superior ao valor de 100 (cem) salários-mínimos, que à época da prolação da sentença (21/07/2022, fls. 215/220) correspondia a R$ 121.200,00 (Medida Provisória nº 1.091/2021), sendo incabível o reexame. 4.
Ressalta-se que, mesmo quando ilíquida a sentença (Súmula 490, STJ), em certas hipóteses, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de afastar o reexame necessário, desde que possível mensurar o proveito econômico da demanda. 5.
Com efeito, as férias devidamente adquiridas por servidor público em exercício, devem ser concedidas ao requerente, seja em formato de período de gozo, ou em sua impossibilidade, a respectiva remuneração em pecúnia, bem como o pagamento de décimos terceiros salários não pagos.
Trata-se de previsão literal, expressa, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. 6.
Ademais, segue o mesmo entendimento a questão inerente ao pagamento do 13º salário devido e não pago (art. 7º, inciso VIII, CF/88).
Servidor comissionado faz jus à percepção.
A tese do recorrido merece prosperar, conforme entendimento da decisão, eis que inexiste comprovação de pagamento.
Decisão monocrática mantida. 6.Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital. (TJ-CE - AGT: 02001653820228060038 Araripe, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXONERAÇÃO.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2.
A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos.
Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3.
Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos.
Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4.
Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5.
Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6.
A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória como servidor efetivo. 2.
O Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, mostrando-se incontroversa a matéria. 3.
A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 4.
Recurso conhecido, mas desprovido. (TJCE- Apelação Cível - 0050205-73.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Nesse viés, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou jurisprudência sobre o entendimento nesse sentido (grifos nossos): RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
ART. 485, V, DO CPC DE 1973.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO, NA FORMA DA SÚMULA 363 DO TST.
EMPREGO PÚBLICO EM COMISSÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Pretensão rescisória, calcada em violação de vários dispositivos constitucionais, entre eles o artigo 37, II, da Carta de 1988, baseada na alegação de que o rompimento do emprego público em comissão confere à trabalhadora o direito à reintegração ou, sucessivamente, ao pagamento de verbas da dispensa imotivada .
A Autora afirma ter sido nomeada para exercer cargo em comissão (na verdade, emprego em comissão) e ter prestado serviços por mais de 10 anos à empresa pública estadual. 2.
No acórdão rescindendo, o TRT confirmou a sentença de improcedência do pedido de reintegração e de pagamento de verbas rescisórias, decidindo que se tratava de hipótese de nulidade de contratação, na forma da Súmula 363 do TST. 3.
O TRT incorreu em afronta ao art. 37, II, da Carta de 1988, ao conferir ao caso da Autora - admitida para exercer emprego público em comissão - idêntica consequência jurídica à do contato nulo a que alude a Súmula 363 do TST.
Os efeitos decorrentes da ruptura da relação entre a Ré, sociedade de economia mista estadual, e a Autora, admitida para ocupação de emprego e comissão, não podem ser aqueles de uma contratação irregular.
Não se tratando hipótese contrato nulo, o acerto financeiro que resulta da destituição do emprego em comissão deve incluir o pagamento dos direitos sociais previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal (no caso, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional).
Com efeito, embora não se possa cogitar do pagamento de aviso prévio e de indenização de 40% do FGTS, dada a precariedade da relação existente entre o empregador e o empregado em comissão, que decorre da possibilidade de rompimento ad nutum dessa frágil espécie de liame, o trabalhador, que está deixando o posto de trabalho na Administração Pública que ocupou regularmente, não deve ser privado do acesso ao décimo terceiro salário proporcional e às férias proporcionais.
Precedentes do TST.
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido " (RO-9477-85.2011.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31/08/2018).
Não obstante, nessa mesma linha ideológica, o Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífico: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 22/06/2018 Publicação: 01/08/2018) Destarte, demonstrado o vínculo entre o autor e o ente público, e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas supramencionadas, entende-se que a condenação do Município ao pagamento das verbas salariais devidas é consectário lógico do reconhecimento do direito autoral à percepção do décimo terceiro salário, férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88) correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ante o exposto e por tudo mais que se consta nos autos, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, CPC, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o Município de Acarape a pagar a parte autora o valor correspondente às seguintes verbas trabalhistas, referente ao período de 22/02/2016 a 08/05/2019: a) férias proporcionais, acrescidas de um terço; b) 13º salário proporcional não quitado.
Outrossim, restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.495.145/MG (Tema 905), que os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC e art. 405 do CC/02), e a correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula n° 43 do STJ), pelos seguintes índices, ex vi: "(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (...)." (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018).
No ensejo, condeno a parte ré a pagar honorários em favor da parte vencedora, estes arbitrados em 10% (dez por cento) da condenação, considerando a qualidade do trabalho e a sucumbência da Fazenda Pública (art. 85, § 3º, inc.
I, CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, CPC).
Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
Após o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se os litigantes, através dos seus respectivos patronos da presente sentença. Expedientes Necessários Redenção, data da assinatura eletrônica. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito -
23/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84414321
-
23/04/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84414321
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23/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:22
Julgado procedente o pedido
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27/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
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10/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO CERQUEIRA DA CUNHA MASCARENHAS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 59382926
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE REDENÇÃO Processo: 0200513-90.2022.8.06.0156 Autor: José Willame Lopes dos Santos Réu: Município de Acarape DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar réplica nos termos do art. 437 do CPC.
No mesmo ato, intime-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de provas, indicando fundamentadamente a sua pertinência com a causa.
Decorrido referido prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, uma vez que o feito comporta julgamento do mérito na fase em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Redenção, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito - Resp. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 59382926
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06/09/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:52
Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAPE em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2022 18:21
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
03/11/2022 07:23
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/10/2022 14:56
Mov. [6] - Conclusão
-
24/10/2022 14:56
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: Criação e Instalação da 2ª Vara de Redenção
-
24/10/2022 14:56
Mov. [4] - Processo Redistribuído por Sorteio: Criação e Instalação da 2ª Vara de Redenção
-
22/09/2022 23:01
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/08/2022 13:00
Mov. [2] - Conclusão
-
26/08/2022 13:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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