TJCE - 3001648-71.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 16:54
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:53
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67468943
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001648-71.2022.8.06.0091 AUTOR: MARIA INES DE SOUZA REU: BANCO BMG SA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, portanto, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de um contrato de cartão consignado supostamente fraudulento.
A parte promovida, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou empréstimo junto à requerida.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual consta reserva de margem de cartão de crédito, referente ao contrato de nº 12874608, firmado junto à requerida e incluído em 11/05/2017, o qual a autora afirma desconhecer.
Sob a alegação de fraude, a autora requer a declaração de inexistência do contrato em questão e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o contrato decorreu de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias do instrumento contratual correspondente e dos documentos pessoais da contratante (ID 38195169).
Os documentos apresentados pela ré possuem, assinatura semelhante a que consta no documento de identificação que acompanha a inicial, conforme confronto pelos trechos: Contrato de ID 38195169: Procuração de ID 35662332: Destaque-se ainda que consta no contrato a previsão de saque no valor de R$ 1.198,90 (mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), o que se alinha com a TED autenticada apresentada no ID 38195170, onde indica-se uma conta de titularidade da parte autora junto à Caixa Econômica Federal.
Este juízo determinou que a autora apresentasse os extratos da conta e período indicado e, em resposta de ID 59227891, a autora simplesmente apresentou extrato de conta mantida junto ao Bradesco, descumprindo a diligência, como bem ressaltado pelo promovido.
Dessa forma, diante da TED, a autora manteve-se inerte, não apresentando e nem requerendo contraprova.
Ora, não se mostra verossímil que a requerente tenha recebido quantia expressiva em sua conta bancária, a qual não passaria despercebida, e não tenha estranhado tal fato.
Em arremate, concedido o prazo para réplica, a demandante deixa de cumprir o ônus que lhe cabia na forma dos arts. 411, III e 430, ambos do CPC, tendo em vista se limita a dizer que o contrato é diverso do atacado na inicial, sem impugnar a validade dele, apenas afirmando que não diz respeito ao caso.
Ocorre que o contrato de adesão não guarda relação com o número constante na reserva de margem, eis que somente pode haver uma RMC para cada benefício previdenciário.
Dito isto, reconheço a legitimidade do contrato uma vez que os dados fornecidos, correspondem aos informados pela autora neste processo, além de ter a sua assinatura.
Oportunamente, colaciona-se julgado proferido nas Turmas Recusais deste TJCE: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELA PARTE RECORRENTE, DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE E TED.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS AUTORIZADOS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI, para manter incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 55, da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, § 3º, do CPCB, SEM PREJUÍZO do pagamento da multa aplicada. (Recurso Inominado Cível - 0053473-89.2019.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 30/08/2022) A parte demandante não conseguiu provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, seu principal argumento foi o de alegar que não contratou.
Considerando, pois, que os elementos trazidos aos autos não apontam que a contratação teria se originado de fraude, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas nos autos, motivo pelo qual não procede o pleito da requerente, visto ter a requerida fortalecido suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes e que esta é legítima.
Tais circunstâncias evidenciam que a operação de contratação da aludida reserva de margem consignada efetivamente foi realizada pela autora, não havendo o que falar em condenação face ao banco requerido, seja por danos materiais ou morais. Por fim, entendo como temerária a conduta da parte autora, consistente em contratar livremente um serviço e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro. Processos judiciais dessa natureza assoberbam o Judiciário, a exigir que o magistrado utilize os meios à disposição para evitar a propositura de ações temerárias, impondo às partes que reflitam e analisem com parcimônia se há de fato razões para se demandar em juízo, considerando as eventuais consequências advindas, não se valendo do Judiciário como uma espécie de loteria sem ônus, visto que o direito de acesso à justiça não tem caráter absoluto, nem admite um uso abusivo.
A atitude da demandante enquadra-se perfeitamente nas situações previstas no Código de Processo Civil/2015, in verbis: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; (...)" (destaquei). Por seu turno, a lei nº 9.099/95 atesta: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portando, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Desta forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, tem-se, ainda, o Enunciado do FONAJE: "ENUNCIADO 136 - O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro - Palmas/TO)." Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COM A ANUÊNCIA ESCRITA PELO AUTORA.
ASSINATURAS COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO BANCÁRIO NA CONTA DA AUTORA.
EXTRATOS DE PAGAMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA, CONFORME ART. 80, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] No referido documento negocial, ao contrário do que apregoa a autora, não vislumbra-se nenhuma irregularidade, já que a assinatura constante é correspondente àquelas apostas nos documentos juntados pelo recorrente, como RG e procuração.
Com isso, resta provado que fora realizado o contrato de mútuo questionado.
Quanto à litigância de má-fé, a sentença também não merece alteração, pois a autora, mesmo pactuando um contrato de empréstimo consignado e recebendo os valores ajustados, acionou, em vão, a máquina judiciária para tentar receber, ilicitamente, indenizações por danos materiais e morais.
A conduta dela se amolda facilmente ao inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, em que é considerado litigante de má-fé o que "alterar a verdade dos fatos". (TJCE - Recurso Inominado n° 3000025-85.2018.8.06.0131, Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, Data de Julgamento: 26/02/2021, 5ª Turma Recursal). Condeno, pois, a parte demandante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE, ponto em relação ao qual acolho o pedido da instituição bancária.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Aplico à parte autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, assim como condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E nos termos da Portaria Conjunta nº 478/2020 da Presidência e Corregedoria Geral de Justiça do TJ/CE.
Defiro à parte autora a gratuidade judiciária postulada, haja vista que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos possui presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, § 3º, CPC), não infirmada por prova sólida e idônea no caso em tela. Remanescem exigíveis, contudo, as verbas decorrentes da condenação por litigância desleal, nos extamos termos do art. 98, § 4º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, respeitada a eventual cláusula de exclusividade de intimações.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67468943
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04/09/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 08:13
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/04/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 23:58
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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25/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 14:39
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 16:35
Conclusos para decisão
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20/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:35
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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20/09/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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