TJCE - 3000816-61.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:13
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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04/03/2024 01:27
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79093712
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14/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024 Documento: 79093712
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000816-61.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PONTE RECLAMADO: MARIA CLARA DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
A parte exequente requereu expedição de Ofício à ENEL, solicitando informação acerca do endereço da Executada, o que fora indeferido por este juízo, concedendo-lhe o prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção.
Ato contínuo, a parte autora peticionou, requerendo a citação da parte ré, por edital.
Na hipótese, é preciso ressaltar que, a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil, assim como ocorria com o anterior, nos procedimentos dos Juizados Especiais, somente poderá ocorrer quando NÃO houver incompatibilidade com os critérios e disposições da Lei nº 9.099/95.
Comentando a respeito, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira, assinalam: "Não se pode rechaçar a aplicabilidade das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação (ou autores referem-se ao CPC); há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com os princípios orientadores dos Juizados Especiais." O recente Enunciado nº 161 do FONAJE, dispõe: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
A citação por Edital não está prevista na Lei n°. 9.099/95, ao contrário, ela é terminantemente proibida (art. 18, §2º, Lei nº 9.099/95).
Não se pode ampliar, o que a Lei restringiu de forma clara e objetiva. "A lei tem certos cuidados, justificável, aliás, com o ato citatório.
A jurisprudência deverá ser severa com os requisitos desse ato, umbilicamente ligado a princípios constitucionais e impostergáveis, como o contraditório e a ampla-defesa". (Juiz Wander Marotta, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais).
Sobre o Tema: "Como o rito dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a citação via edital, nos termos do art. 18, § 2º da Lei n. 9.099/95, inviável o trâmite desse feito na sistemática Especial, impondo-se a confirmação da sentença de extinção, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não incide à espécie o disposto no § único do art. 66 da Lei nº 9.099/95, na medida em que o artigo mencionado diz respeito aos Juizados Especiais Criminais, não cabendo sua incidência nesta esfera cível.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO". (Recurso Cível Nº *10.***.*09-35, Segunda Turma Recursal Cível, Rel.: Vivian Cristina Angonese Spengler, Jul.
Em 16/09/2015).
Ademais, há necessidade da garantia do contraditório, além do que, uma decretação de nulidade da citação, leva a nulidade de todos os atos subsequentes.
O certo é que por meses, a parte exequente vem protocolando pedidos incompatíveis com a Lei n. 9.099/95, bem ainda, o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador, sem efetividade alguma com relação as informações necessárias da ré, para o devido andamento processual.
Assim sendo, considerando que é manifesta a ausência de interesse da parte demandante na continuidade do presente feito, declaro por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o processo, independente do exame de mérito, o que faço com apoio na norma fincada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas isentas.
P.R.I.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
13/02/2024 21:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79093712
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05/02/2024 06:23
Extinto o processo por negligência das partes
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17/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:16
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68698214
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07/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº: 3000816-61.2020.8.06.0009 DECISÃO A parte autora, requereu expedição de ofício a ENEL, com fito de localizar o endereço da parte ré, todavia, é impossível o acolhimento da pretensão, considerando que tal mister cabe à parte autora.
Do contrário, deve a ação ser ajuizada perante a justiça comum, onde a parte dispõe de mecanismos legais, os quais em sede de Juizado tornam-se incompatíveis com o procedimento aqui adotado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segue no mesmo caminho, senão vejamos. "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A REPARTIÇÕES E ÓRGÃOS PÚBLICOS.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ORIENTAÇÃO HARMÔNICA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
O ônus da localização do devedor e de seus bens cabe à parte interessada e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca". (AgRg no Ag 498264/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte ré, sob pena de extinção.
Exp. e Int.
Nec.
Fortaleza, 05 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68698214
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06/09/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 23:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 17:40
Conclusos para despacho
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23/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 20:43
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 16:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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08/02/2023 10:11
Juntada de ordem de bloqueio
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08/12/2022 11:28
Juntada de Certidão
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25/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 00:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 19:08
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:08
Juntada de Certidão
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03/11/2022 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVA MEDEIROS em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA CLARA DA SILVA MEDEIROS em 26/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 23:26
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 12:58
Expedição de Mandado.
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08/04/2022 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 13:22
Conclusos para despacho
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08/04/2022 13:21
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2022 13:21
Juntada de cálculo
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31/03/2022 00:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
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30/03/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 22:26
Conclusos para despacho
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29/03/2022 22:26
Juntada de Certidão
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22/03/2022 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:35
Conclusos para despacho
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28/02/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2022 22:57
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2022 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 18:24
Conclusos para despacho
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09/12/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2021 10:37
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 18:38
Expedição de Mandado.
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08/06/2021 03:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
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08/03/2021 16:59
Processo Desarquivado
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30/01/2021 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 15:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 15:35
Transitado em Julgado em 22/01/2021
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22/01/2021 00:24
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 21/01/2021 23:59:59.
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03/12/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 11:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/12/2020 10:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 00:02
Decorrido prazo de YURY FARIAS DE FREITAS em 09/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 08:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2020 00:44
Conclusos para despacho
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29/08/2020 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2020
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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