TJCE - 0010906-58.2011.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:17
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de NONDAS GRECIANO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127254057
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127254056
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127254055
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127254054
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127254053
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254057
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254056
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254055
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254054
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127254053
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27/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254057
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27/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254056
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27/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254055
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27/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254054
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27/11/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254053
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27/11/2024 13:44
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2024 10:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:40
Processo Reativado
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22/11/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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16/10/2024 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/10/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:30
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DEJARINO COSTA DOS SANTOS FILHO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DANIEL SARAIVA VICENTE em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA FERNANDES NETO em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104745330
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104745330
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 0010906-58.2011.8.06.0119 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, por tratar-se de processo submetido ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, fundamento e decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa, sem nulidade a ser declarada ou vício a ser sanado.
A propósito, o réu sustenta, em sua contestação, a perda do objeto e a consequente ausência de interesse processual, sob o argumento de que o veículo em questão já teria sido transferido para terceiro comprador. Com efeito, o autor realmente confirma, em sua réplica, que "em 28/02/2013 a promovida procedeu a transferência do veículo […] só após a interposição da ação judicial e mais de três anos após a venda" (ID 32170094).
Assim, quanto a tais questões, especificamente, o presente processo de fato perdeu seu objeto, restando desnecessária/inútil a prolação do provimento jurisdicional perseguido nesta ação, desaparecendo o interesse processual da parte requerente.
Nada obstante, cabe observar que o autor também formulou pedido no sentido de que seja a parte adversa condenada a reparar supostos danos morais. Nesse contexto, há de se reconhecer a perda do objeto apenas parcialmente, pois prejudicada a apreciação tão somente dos pleitos concernentes à obrigação de reparar danos materiais (pagamento de qualquer débito existente em nome do promovente oriundo da venda do veículo à concessionária ré) e à obrigação de fazer (transferência do veículo ao terceiro que adquiriu o bem), devendo o feito prosseguir para que seja apreciado o mérito do pedido de condenação do réu à obrigação de reparar os afirmados danos morais (pagando quantia certa e publicando a sentença em jornal de grande circulação).
Com efeito, relativamente aos danos morais, a peça contestatória opõe autêntica resistência à pretensão autoral, restando evidente a caracterização do interesse jurídico do demandante em busca de solução judicial ao seu caso.
Na verdade, nada nos autos indica que, caso o presente processo judicial seja agora extinto sem a análise de seu mérito, esses outros pedidos da parte autora, relativos aos danos extrapatrimoniais, serão inteiramente acolhidos pela parte ré na via administrativa.
Portanto, resta evidente, na espécie, que o teor da contestação apenas confirma a existência de lide entre as partes, de maneira que a presente ação continua constituindo via necessária, útil e adequada para resolver a pretensão autoral concernente aos danos morais.
Outrossim, não há que se falar em inépcia da petição inicial em razão de suposta ausência de documento essencial à propositura da ação.
Com efeito, não se pode confundir documentos indispensáveis à propositura da demanda, cuja ausência realmente impede o próprio julgamento de mérito da demanda, com documentos úteis à procedência da ação, cuja ausência revela-se incapaz de conduzir à extinção do processo sem resolução do mérito, meramente dificultando, na verdade, o acolhimento da pretensão autoral.
De fato, por força do "princípio da primazia da resolução de mérito" (art. 4º do CPC), a ausência dos elementos probatórios aduzidos pelo contestante poderá, na verdade, ensejar a própria improcedência do pedido autoral, não impedindo a solução integral do mérito da demanda, mesmo que em desfavor da parte promovente.
Ora, eventual ausência de documentos que provem os fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora não impede a análise do mérito da causa, já que outros meios de prova podem substituir satisfatoriamente a pretensa prova documental.
No caso sob exame, portanto, não vinga a tese de que a petição inicial esteja desacompanhada de documentos obrigatórios e essenciais à propositura da ação, devendo a questão, ao final, em sendo o caso, resolver-se com base no ônus da prova.
Afora isso, tendo em vista que o patrono da parte ré sanou oportunamente a alegada irregularidade de representação judicial, reputo prejudicado o pedido de decretação da revelia formulado pela autora em sua réplica.
Além do mais, rejeito a denunciação da lide postulada na contestação.
De fato, tal instituto jurídico resulta inaplicável na espécie, por tratar-se o caso concreto de relação de consumo, em face do contido no art. 88, do CDC.
Se não bastasse, cabe lembrar que o presente feito passou a seguir o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, em cujo âmbito a denunciação da lide, sendo forma de intervenção de terceiro, é expressamente vedada, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95. Ora, a adoção de tal intervenção provocada de terceiro comprometeria a celeridade processual e, com isso, retardaria a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor.
Não havendo, pois, outras questões preliminares ou prejudiciais a serem dirimidas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistem óbices à análise do mérito da demanda.
Pois bem, no caso em tela, o AUTOR (PAULO HENRIQUE DA SILVA) sustentou na exordial, em breve resumo, que: no dia 06/01/2010 adquiriu um veículo GOL junto à RÉ (CONCESSIONÁRIA SMAFF VEÍCULOS LTDA), dando um FOX como entrada; porém, vários meses após a entrega do FOX, a Concessionária ficou inerte quanto à transferência do veículo; o atual proprietário não estava honrando com os pagamentos dos impostos incidentes sobre o veículo e estavam sendo geradas várias multas pelo atual proprietário; estava sofrendo cobranças pela falta de pagamento do IPVA, multas de trânsito, além de pontuações no DETRAN; foi inúmeras vezes na Concessionária em busca da resolução do problema, mas nada foi resolvido.
Por sua vez, a Concessionária defende-se sustentando, em resumo, que: não praticou ato ilícito; desde o primeiro momento dispôs-se a fazer o possível para pressionar a nova adquirente a pagar seus débito, de modo que, para agilizar e dar provimento à transferência, arcou pessoalmente com os débitos que não eram de sua responsabilidade; não praticou qualquer ato ofensivo à honra, imagem ou à moral da promovente; o requerente não se desincumbiu do seu ônus probatório, não sendo suficientes infundadas e evasivas alegações; o requerente tenta obter enriquecimento ilícito e sem causa.
Nesse contexto, importa registrar que a relação jurídica material mantida entre os litigantes caracteriza-se como sendo relação de consumo, pois tipificados seus elementos, quer com relação aos sujeitos, quer com relação ao objeto.
Como se vê, a Consumidora busca o reconhecimento da prática de conduta ilícita da Fornecedora requerida, e, consequentemente, da responsabilidade civil desta, em decorrência de suposta falha na comercialização de produtos e serviços no mercado de consumo, postulando, então, a reparação dos supostos danos morais suportados.
Em consequência, aplica-se ao presente caso a regra prevista no art. 6º, VIII, do CDC, a qual estabelece ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus interesses, prevendo como requisitos para a inversão do ônus da prova a verossimilhança ou a hipossuficiência.
Com efeito, no caso concreto, segundo as regras ordinárias de experiência, reputo evidenciada a hipossuficiência do consumidor, frente à fornecedora.
Ademais, a demandada não chega propriamente a impugnar as questões fáticas apresentadas na inicial; limitando-se, na realidade, a discordar das consequências jurídicas que adviriam da situação narrada pelo consumidor. Daí porque sequer se poderia considerar uma "decisão-surpresa" a imposição à fornecedora do dever de provar a inexistência de falha na prestação dos seus serviços.
De fato, a promovida não rebate as questões fáticas deduzidas na petição inicial, em relação, por exemplo, à negociação havida entre as partes, à ausência de oportuna transferência do veículo, e à sujeição do consumidor por tributos, multas e perda de pontos pertinentes ao veículo após a tradição do bem.
Nesse contexto, impende salientar que, conquanto o réu alegue que "arcou pessoalmente com os débitos que não eram de sua responsabilidade", é evidente que ao adquirir o veículo do consumidor e o revender a terceiro também consumidor tornou-se solidariamente responsável pelas dívidas contraídas junto ao Poder Público após a primeira tradição.
Com efeito, quanto às questões de direito versadas nos autos, cabe lembrar que o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, dispõe o seguinte: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; […] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [gn] Inclusive, atualmente, se o adquirente, atual proprietário, não cumprir sua obrigação oportunamente, praticará infração média, passível de multa, além de sujeitar-se à remoção do veículo, consoante art. 233 do CTB, verbis: Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Medida administrativa - remoção do veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Como se percebe, então, cabe ao novo proprietário do bem adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, e o descumprimento de tal obrigação constitui infração administrativa.
Contudo, mesmo em sua redação original, vigente à época do suposto contrato pactuado entre o consumidor e a concessionária, tratado nos presentes autos, o referido diploma legal já preceituava, em seu art. 134, caput, cuidar-se essa obrigação de responsabilidade solidária: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. [gn] Em sua redação atual, o art. 134 assim estabelece, verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) [gn] Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) A propósito, conforme Súmula 585 do STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação; porém, esse entendimento é excepcionado pela jurisprudência quando há regra prevista na legislação local para o estabelecimento da responsabilidade tributária solidária.
Com efeito, o STJ assentou que: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." (Tema Repetitivo 1118).
Assim, calha destacar que a legislação estadual cearense prevê a responsabilidade solidária nos seguintes termos: Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) I - o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; II - o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título; III - o proprietário de veículo automotor, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
IV - O servidor que autorizar ou efetuar o registro e licenciamento, inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência do imposto.
V - o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto. (Redação dada pela Lei n.º 15.893, de 27.11.15) Parágrafo único - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
De fato, a propriedade do veículo automotor não se transfere com a comunicação de que trata o Código de Trânsito.
Na realidade, por tratar-se de bem móvel, a propriedade dos veículos transfere-se, à luz do art. 1.267 do CC/2002, com a tradição da coisa, não dependendo, portanto, do registro do negócio jurídico translativo perante os órgãos de trânsito.
Consequentemente, a comunicação da venda do veículo constitui mera formalidade para que o veículo automotor circule regularmente.
Nada obstante, torna-se o alienante SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pelas dívidas administrativas incidentes sobre o veículo, enquanto não regularizado o registro da transferência no DETRAN.
Sendo assim, no caso concreto, uma vez que a ré, além de não regularizar a transferência do veículo para si junto aos órgãos de trânsito, alienou a coisa para terceiro sem se acautelar (novamente) em fazer a transferência do bem, mostra-se seguro concluir que a Fornecedora frustrou a legítima expectativa que gerara ao Consumidor.
Consequentemente, exsurge para a demandada o dever de reparar os danos advindos, à luz do art. 927 do CC/2002, segundo o qual aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Por certo, diante da aludida falha na prestação do serviço, a responsabilidade da promovida é de natureza objetiva, respondendo ela pelos DANOS causados ao consumidor, a teor do art. 14 do CDC, conforme o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por conseguinte, independentemente do motivo de a outra consumidora adquirente também não haver regularizado a transferência do veículo, não pode a parte ré escusar-se da sua responsabilidade quanto às consequências que emergiram do fato narrado na exordial, pois inerentes aos riscos das atividades que desenvolve, os quais não podem ser transferidos ao consumidor.
Tratando-se, pois, o presente caso de responsabilidade civil objetiva, inexistem espaços para qualquer perquirição acerca do elemento subjetivo que moveu o suposto responsável; fazendo-se necessária para a caracterização do dever de indenizar, apenas, a verificação dos seguintes pressupostos da responsabilidade civil: a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade.
Repise-se, aliás, que, mesmo em se tratando de hipótese de responsabilização objetiva, a legislação exime o fornecedor de eventuais danos suportados por consumidores quando aquele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou provar que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).
Todavia, in casu, a concessionária, também teria contribuído para a ocorrência dos danos alegados pelo consumidor, de sorte que não haveria que se falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, muito menos em ausência de defeito na prestação dos seus serviços.
Em virtude disso, configurada a falha na prestação do serviço, tenho por evidente o ato ilícito praticado pelo réu. De todo modo, mesmo verificada a conduta ilícita do réu e restando delineada sua responsabilidade civil, ainda é preciso definir quais os danos efetivamente sofridos e a sua extensão, para se chegar à justa reparação.
Com efeito, não se duvida que a conduta da parte ré haja causado prejuízos ao requerente; porém, vale lembrar que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos (art. 403 do CC/2002), medindo-se a indenização pela extensão do dano (art. 944 do CC/2002); além do mais, neste ponto, o ônus da prova incumbia ao autor, pois concernente a fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Nessa toada, no que concerne a eventuais danos materiais, impende destacar que restou incontroverso nos autos já ter sido regularizada a transferência, após a quitação no curso do processo dos débitos pendentes, restando prejudicada a análise dos pleitos inicias quanto a esse aspecto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, porém, de rigor a sua procedência, uma vez que as recorrentes autuações e cobranças por infrações de trânsito certamente ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, configurando-se verdadeiro transtorno capaz de gerar dano extrapatrimoninal. A propósito, na hipótese vertente, não se mostra adequado apreciar as novas questões relatadas pelo autor durante seu depoimento pessoal em audiência instrutória (quanto às circunstâncias que teria enfrentado em seu trabalho como bancário e para frequentar seu curso universitário, supostamente em razão da impossibilidade de dirigir o carro por causa da pontuação em sua carteira de habilitação), porquanto a inovação da causa de pedir em tal fase processual é vedada pela legislação processual, por força do princípio da estabilidade objetiva da lide. No entanto, cabe mencionar a teoria do desvio produtivo, aplicável quando o consumidor perde desnecessariamente tempo útil para reparar direito legítimo seu em decorrência de conduta abusiva do fornecedor, o que configura claramente o caso dos autos. Não se trata, aliás, de responsabilizar a empresa pelo mero descumprimento contratual, mas, sim, responsabilizá-la por seu comportamento posterior ao descumprimento, reconhecendo-se que a perda de tempo pelo consumidor, em razão de falha na prestação de serviço, enseja dano moral. Com efeito, na hipótese vertente, os fatos relatados na peça inicial ultrapassaram o mero dissabor, restando suficientemente configurados, portanto, danos morais passíveis de serem compensados financeiramente, até porque não se pode negar a situação de impotência vivenciada por ela diante do poderio econômico, técnico e jurídico da demandada.
Considerando, ademais, a gravidade da ofensa e sua repercussão no ambiente socioeconômico e cultural da vítima, bem como as peculiaridades do caso concreto, em especial sopesando a circunstância de que a empresa providenciou administrativamente a transferência dos débitos pertinentes ao veículo, tenho que o montante indenizatório equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano moral evidenciado nos autos e atender à função social dissuasória da condenação.
Por derradeiro, quanto à pretensão do autor concernente na publicação da presente manifestação judicial em jornal de grande circulação, entendo que não lhe assiste razão. Com efeito, eventual retratação teria de ser feita através dos mesmos meios de divulgação utilizados para macular seu nome, e não de forma inovadora.
Para que fosse acolhido o pedido de retratação, este deveria ser razoável, ou seja, ser necessário, adequado e proporcional.
Contudo, inexiste proporcionalidade entre a ofensa reconhecida e a forma de reparação buscada.
Em verdade, a divulgação postulada sequer se destinaria ao mesmo público que eventualmente tenha tomado conhecimento da equivocada informação de que o autor seria um "mau motorista" e/ou um contribuinte inadimplente com suas obrigações tributárias.
Ora, eventual inscrição em Dívida Ativa ou eventual cadastro de pontos na Carteira Nacional de Habilitação não possuem a mesma ampla divulgação de que dispõem os jornais diários de grande circulação.
Se não bastasse, mostra-se questionável a eficácia de tal publicação para minorar os afirmados danos à honra do promovente.
Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta, e extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para os fins apenas de CONDENAR a parte ré à obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ora arbitrada para fins de reparação pelos danos morais evidenciados no processo, incidindo correção monetária (INPC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405 do CC/2002) por tratar-se de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for pedido pelas partes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, na data da assinatura digital registrada no Sistema.
Lucas D'avila Alves Brandão Juiz de Direito -
13/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104745330
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13/09/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:38
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 17/10/2023 10:10 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68788219
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68788218
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: [email protected].
Proc. n.º: 0010906-58.2011.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE DA SILVA REU: SMAFF INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão, Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, fica o(a) Sr.(a) Dr.
Daniel Saraiva Vicente, OAB/DF 35.526, INTIMADO (A) ELETRONICAMENTE, acerca da designação de audiência de INSTRUÇÃO, para o dia 17/10/2023, às 10:10h, que se dará em formato híbrido (presencial e telepresencial), devendo as partes, advogados e testemunhas comparecerem preferencialmente de forma remota acessando o link: https://link.tjce.jus.br/45a556, estando, todavia, as dependências físicas do fórum disponíveis para aqueles que necessitarem do comparecimento presencial para a participação do ato.
Bem como, podendo acessar pelo QR Code abaixo.
Vale Salientar que os usuários que optarem por entrar na sala virtual através de dispositivo móvel (celular), com conexão de internet, antes de clicar no link, deverá baixar o aplicativo "Teams Microsoft", e se cadastrar com nome e endereço de e-mail.
Sob pena de presunção de desistência, advirtam-se às partes que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Destaca-se, ainda, que a parte/testemunha que não tiver acesso aos meios virtuais para ingressar na audiência, poderá comparecer ao fórum de Maranguape/CE para ser ouvida.
OBSERVAÇÃO: 1) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam) e 2) As partes e advogados, também, poderão manter contato com esta Unidade, através dos meios disponibilizados no timbre desta citação/intimação eletrônica, devendo ser comunicada nos autos, qualquer impossibilidade, fática ou técnica.
Maranguape/CE, 11 de setembro de 2023.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula n.º 47319 Assinado por certificação digital -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68788219
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68788218
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11/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 17/10/2023 10:10 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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06/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:13
Mov. [135] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2021 13:39
Mov. [134] - Encerrar análise
-
15/09/2021 13:39
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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15/09/2021 13:37
Mov. [132] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00169935-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/12/2020 12:31
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15/09/2021 13:37
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.20.00167118-9 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/07/2020 19:54
-
17/05/2021 08:51
Mov. [130] - Petição
-
17/05/2021 08:51
Mov. [129] - Documento
-
17/05/2021 08:51
Mov. [128] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/05/2021 08:51
Mov. [127] - Documento
-
17/05/2021 08:51
Mov. [126] - Documento
-
17/05/2021 08:51
Mov. [125] - Petição
-
17/05/2021 08:50
Mov. [124] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [123] - Documento
-
17/05/2021 08:50
Mov. [122] - Documento
-
17/05/2021 08:50
Mov. [121] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [120] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2021 08:50
Mov. [119] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [118] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [117] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [116] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2021 08:50
Mov. [115] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [114] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [113] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [112] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [111] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [110] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [109] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [108] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [107] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2021 08:50
Mov. [106] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [105] - Documento
-
17/05/2021 08:50
Mov. [104] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [103] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [102] - Petição
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17/05/2021 08:50
Mov. [101] - Documento
-
17/05/2021 08:50
Mov. [100] - Documento
-
17/05/2021 08:50
Mov. [99] - Documento
-
17/05/2021 08:50
Mov. [98] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [97] - Petição
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17/05/2021 08:50
Mov. [96] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [95] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [94] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/05/2021 08:50
Mov. [93] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [92] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [91] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [90] - Petição
-
17/05/2021 08:50
Mov. [89] - Documento
-
17/05/2021 08:50
Mov. [88] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [87] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [86] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [85] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [84] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [83] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [82] - Documento
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17/05/2021 08:50
Mov. [81] - Documento
-
17/05/2021 08:50
Mov. [80] - Documento
-
31/03/2021 15:03
Mov. [79] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
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31/03/2021 15:03
Mov. [78] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO 07/2020
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31/03/2021 14:44
Mov. [77] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas: Tipo de local de destino: Cartório da Distribuição Especificação do local de destino: Cartório da Distribuição
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31/03/2021 14:44
Mov. [76] - Recebimento
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31/03/2021 14:40
Mov. [75] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/12/2020 17:17
Mov. [74] - Remessa: à digitalização
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08/01/2019 22:07
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 15/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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18/12/2018 15:57
Mov. [71] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000
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18/12/2018 15:56
Mov. [70] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Maranguape
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18/12/2018 15:56
Mov. [69] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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25/09/2018 11:33
Mov. [68] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Dejarino Costa dos Santos Filho
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25/09/2018 11:33
Mov. [67] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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07/06/2017 16:00
Mov. [66] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ CERTIFICAÇÃO META-02 CNJ 2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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04/11/2015 08:43
Mov. [65] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/06/2015 12:45
Mov. [64] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDENCIA. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/05/2015 10:52
Mov. [63] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/05/2015 10:52
Mov. [62] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: INFORMAÇÃO JUNTADA DA PETIÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/05/2015 10:31
Mov. [61] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: informaçaõ juntada da petição - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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04/05/2015 12:46
Mov. [60] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/04/2015 12:18
Mov. [59] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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24/03/2015 13:39
Mov. [58] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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24/03/2015 13:38
Mov. [57] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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12/08/2014 08:47
Mov. [56] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/08/2014 17:07
Mov. [55] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/08/2014 17:06
Mov. [54] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS CARTA DE PREPOSTO DA PARTE RÉ - SMAFF. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/08/2014 17:04
Mov. [53] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR referente a intimação da parte ré - SMAFF Veículos. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/08/2014 17:03
Mov. [52] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/08/2014 16:59
Mov. [51] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR AR referente a intimação da parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/08/2014 12:00
Mov. [50] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 08/08/2014 as 12:00. Resumo : ACORDONÃO REALIZADO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/07/2014 10:24
Mov. [49] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/07/2014 DATA FINAL DO PRAZO: 08/08/2014 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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16/07/2014 07:50
Mov. [48] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO 2ª VIA DAS CARTAS DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/07/2014 07:49
Mov. [47] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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14/07/2014 14:59
Mov. [46] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO Expedido Carta de Intimação para as partes para audiência designada. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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08/04/2014 08:36
Mov. [45] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/08/2014 HORA DA AUDIENCIA: 12:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/03/2014 13:51
Mov. [44] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO despacho - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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26/03/2014 13:50
Mov. [43] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM. JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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21/03/2014 07:35
Mov. [42] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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20/03/2014 09:40
Mov. [41] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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18/03/2014 16:48
Mov. [40] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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18/03/2014 08:58
Mov. [39] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/03/2014 16:07
Mov. [38] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/02/2014 15:48
Mov. [37] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/02/2014 09:00
Mov. [36] - Audiência preliminar realizada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/12/2013 12:31
Mov. [35] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 03/12/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 06/02/2014 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/12/2013 12:30
Mov. [34] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/12/2013 12:30
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/12/2013 12:25
Mov. [32] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO AO REPRESENTANTE LEGAL DA SMAFF NORDESTE VEÍCULO LTDA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/12/2013 12:24
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/12/2013 12:24
Mov. [30] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO AO SENGHOR PAULO HENRIQUE DA SILVA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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18/11/2013 14:11
Mov. [29] - Audiência preliminar designada: AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/02/2014 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/10/2013 17:02
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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15/10/2013 15:15
Mov. [27] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/10/2013 17:05
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/10/2013 17:00
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/10/2013 17:00
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMAÇÕES - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/10/2013 16:58
Mov. [23] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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27/09/2013 10:26
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/09/2013 15:37
Mov. [21] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/09/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 26/09/2013 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/09/2013 15:37
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Dejariono FUNCIONARIO: Lucíola NO. DAS FOLHAS: 79 DATA INICIAL DO PRAZO: 13/09/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 26/09/2013 - Local: 1ª
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17/09/2013 15:34
Mov. [19] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/07/2013 11:07
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/07/2013 11:06
Mov. [17] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: MM JUÍZA PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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02/07/2013 13:57
Mov. [16] - Concluso ao corregedor: CONCLUSO AO CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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06/06/2013 13:12
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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18/04/2013 11:28
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE ( COMARCA DE MARANGUAPE ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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17/07/2012 08:57
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA PRECATÓRIA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/06/2012 09:53
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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19/06/2012 09:52
Mov. [11] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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13/12/2011 13:26
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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23/11/2011 10:06
Mov. [9] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DISPONIBILIZAÇÃO DIA 17/11/2011 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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09/11/2011 09:43
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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09/11/2011 09:41
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/11/2011 15:31
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/11/2011 15:31
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/11/2011 13:34
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/11/2011 08:40
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
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07/11/2011 08:40
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
-
03/11/2011 14:05
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MARANGUAPE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2011
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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