TJCE - 3001389-15.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:52
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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05/03/2024 11:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2023 03:02
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:45
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/11/2023. Documento: 71905851
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21/11/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71905851
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001389-15.2023.8.06.0003 Autora: DOM COWORKING SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Réu: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE SENTENÇA 1.
Vistos etc. 2.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido. 3.
Trata-se de Ação Revisional de Débito manejada por Dom Coworking Serviços de Escritórios e Apoio Administrativo Ltda em face de Companhia de Água e Esgoto, partes qualificadas na inicial. 4.
Da análise do conjunto fático-probatório, percebo que a ação fora ajuizada carente de documentação essencial, que seja os atos constitutivos da sociedade empresária autora. 5.
Tal insurgência, a obrigatoriedade de colação dos atos constitutivos da empresa, se faz necessário uma vez que nos termos do artigo 75, VIII, do CPC/2015, são representados em juízo ativa e passivamente, as pessoas jurídicas por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designados por seus diretores. 6.
Veja-se: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: […] VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;. 7.
Verificada a irregularidade da representação da parte autora, foi determinada em audiência a regularização da representação processual com a juntada dos atos constitutivos, em 5 (cinco) dias. (Id 71741267). 8.
Porém, a parte autora quedou-se inerte. 9.
Com efeito, a ausência dos atos constitutivos da parte autora inviabiliza a análise do mérito em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a regularidade de representação processual, ensejando sua extinção sem resolução de mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015. 10.
Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA NÃO APRESENTADOS.
PODERES DE REPRESENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95 dispõe que, no recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
De acordo com o Art. 37 do CPC, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo?.
Já o Art. 12, inciso VI, do CPC disciplina que as pessoas jurídicas serão representadas em juízo, ativa e passivamente, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores. 2.
Na hipótese vertente, malgrado constem dos autos instrumento particular de procuração (ID 287388 - Pág. 1) e substabelecimento (ID 287389 - Pág. 1), conferido ao advogado que assina digitalmente a peça recursal (ID 287393 - Pág. 1/6), mostra-se inviabilizada a apreciação de sua regularidade, porquanto não foram juntados os atos constitutivos da pessoa jurídica outorgante (não demonstrados os poderes e a legitimidade dos signatários do instrumento), a evidenciar a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade (regularidade da representação processual). 3.
Recurso não conhecido. 4.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (TJ-DF - RI: 07075038920158070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 01/12/2015, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Ante o exposto, Julgo Extinto em parte o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 12.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. 13.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe. 14.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
20/11/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71905851
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16/11/2023 09:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 15:02
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69459619
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69459619
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25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69459620
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected]ÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUALProcesso nº 3001389-15.2023.8.06.0003AUTOR: DOM COWORKING SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDAIntimando(a)(s): DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA Prezado(a) Advogado(a),Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 09/11/2023 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 21 de setembro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419)VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRAAssinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
22/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69459620
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22/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69459619
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67020785
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05/09/2023 00:00
Intimação
11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Processo nº 3001389-15.2023.8.06.0003 Autor: FAUSTO CARVALHO SÁ E SILVA Ré: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DECISÃO 1.
Vistos. 2.
Trata-se de ação revisional de débito com pedido de tutela de urgência manejada por Fausto Carvalho Sá e Silva em desfavor de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, qualificados nos autos. 3.
Desnecessário desencadear o contraditório, vez que o desfecho não resultará em prejuízo à parte adversa. 4. É o relatório, do necessário. 4. É assente na doutrina quanto na jurisprudência que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo de ofício, de modo a manter a higidez e a coesão do provimento jurisdicional. 5.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada (art. 463, I, do CPC).
Precedentes: REsp nº 632.921/RN, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 27/4/2004; REsp nº 439.863/RO, Rel. p/ acórdão Min.
JOSÉ DELGADO, DJ de 09/12/2003 e REsp nº 343.557/SP.
Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES, DJ de 26/06/2006.
II- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 941403 SP 2007/0079005-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/08/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/09/2007 p. 227). 6.
Com efeito, erro material "é aquele perceptível primu ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença (RSTJ 102/278). 7.
No caso dos autos, verifico que houve erro material na decisão que denegou o pedido de tutela antecipada (ID 66778859), notadamente, no item 11 desta, ao apontar equivocadamente o início da ocorrência da suposta cobrança ilegal em "02/2022". 8.
Destarte, detectada a ocorrência de erro material de digitação, deve o julgador proceder à sua correção. 9.
Pelo exposto, corrijo de ofício mero erro material, de modo que, onde lê-se "02/2022", deve ser lido "04/2022", mantendo-se no mais a decisão interlocutória como tal lançada. 10.
Intimem-se.
Fortaleza, data registrada no sistema. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67020785
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04/09/2023 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:23
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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