TJCE - 3001075-04.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:53
Expedição de Alvará.
-
02/07/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 09:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:33
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 01:05
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:47
Decorrido prazo de LEANDRO UCHOA BRAZ em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/11/2023 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023. Documento: 72354319
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 72354319
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001075-04.2020.8.06.0091 AUTOR: LEANDRO UCHOA BRAZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
20/11/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72354319
-
20/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:50
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 15:46
Não recebido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU).
-
27/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2023 09:51
Juntada de Petição de recurso
-
23/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO UCHOA BRAZ em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67540797
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001075-04.2020.8.06.0091 AUTOR: LEANDRO UCHOA BRAZ REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1.Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Tratam os presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada por LEANDRO UCHOA BRAZ em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. 2.
Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Ab initio, indefiro o pedido da contestação relacionado à expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para fins de juntada do contrato 792105643, já que caberia à parte promovida fazer prova da regularidade da inserção do apontamento restritivo de crédito questionado pela parte autora.
Em razão da mencionada cessão de crédito, deveria a parte promovida ter em seu banco de dados o contrato objeto da dívida, para os fins legais cabíveis.
Quanto a preliminar de conexão, entendo que não há conexão entre as causas posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos.
Da mesma forma, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, quando em conflito de competência suscitado em razão da existência de demandas envolvendo as mesmas partes mas sobre contratos diversos, decidiu pela inexistência de conexão, transcrevo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO E DÍVIDA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA.
DISTRIBUIÇÃO PARA A 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA A 6ª VARA CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES ANTERIORMENTE AJUIZADA NO JUÍZO SUSCITANTE RELATIVA A CONTRATO BANCÁRIO DIVERSO.
OBJETO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO POR CONEXÃO.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Não há que se falar em prevenção por conexão quando o objeto e a causa de pedir não são comuns entre as ações, ainda que tenham as mesmas partes. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006872720168150000, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 22-11-2016) MÉRITO: Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Ademais, nossos Tribunais são uníssonos no que se refere à produção da "prova diabólica", vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROVA INEQUÍVOCA - NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO - PROVA DIABÓLICA. - O ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo à negativação é da requerida, nos termos do art. 333, II, do CPC, mostrando-se inviável atribuir ao demandante o ônus de comprovar que não efetuou qualquer contratação, pois significaria a produção de prova evidentemente negativa - prova diabólica - a qual seria de difícil ou impossível realização. (TJ-MG - AI: 10024130286305001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 10/02/2015, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2015) É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de documento que comprova a existência de negativação. Em análise a peça contestatória, não se verifica nenhuma prova capaz de comprovar a existência de contrato firmado entre as partes litigantes.
Embora o requerido tenha sustentado a legitimidade da contratação, deixou de trazer aos autos qualquer prova capaz de comprovar a legitimidade do débito no valor de R$ 2.629,07 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos), que deu causa à inscrição rechaçada, não tendo, portanto, se desincumbido do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, de apresentar prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo da parte autora.
Desta feita, na falta de exibição do contrato, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade do débito, e por conseguinte, da inscrição a este relativa, a teor do artigo 434,CPC.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, o promovido incorre na responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 2.629,07 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos), e por conseguinte ilegítima a inscrição do nome do promovente junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito. Portanto, inexistente a dívida objeto da inscrição combatida, uma vez que não foi trazido aos autos documento comprobatório de contratação dos serviços entre as partes litigantes, é cabível a condenação do promovido ao pagamento de danos morais. Quanto aos danos morais, os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum indenizatório, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Outrossim, há de ser ressaltada a crescente aceitação da concepção estadunidense, com as devidas adaptações ao ordenamento pátrio e à realidade brasileira, de utilização da indenização por dano moral como medida preventivo-pedagógica, através da determinação de sanção relevante sobre o infrator. Por óbvio, a punição, por si só, não deve ser o fim visado pelo juízo.
Entretanto, não se deve olvidar a ideia de que, além de inibir o ofensor, o precedente propõe-se a figurar como exemplo para outros que, porventura, tencionem a infligir desagrados morais a outrem. A sanção pecuniária irrisória somente serve de estímulo à insistência nas práticas antijurídicas.
A propósito, o eminente Desembargador EDER GRAF, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, apreciando ação de indenização por fato semelhante ao ora sob exame, asseverou: Em verdade, se não houver uma ação eficaz na quantificação das penas pecuniárias, os abusos sofrerão um impulso indireto do Judiciário para sua continuação, o que não se justifica. (3ª Cam.
Civ. Ap.
Civ. n° 40.129 Camborié/SC).
O entendimento supra não é isolado, sendo um parâmetro de que se valem os julgadores para fixação do quantum debeatur: A indenização deve ser fixada de modo equitativo e moderado, observando-se as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem, mas atendendo às suas finalidades punitiva e pedagógica, para que não reste dúvida ao causador do dano lhe ser mais vantajoso o respeito aos direitos alheios que o pagamento das indenizações fixadas pela justiça. (TJDFT, Ac 19.***.***/7736-17, Rel.
WELLINGTON MEDEIROS Julg. 15/06/2000).
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo. Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela procedência dos pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito de R$ 2.629,07 (dois mil seiscentos e vinte e nove reais e sete centavos), e condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), juros de mora, a contar da data da citação, nos termos dos artigos 240 CPC/15 e 405 CC/02, no percentual de 1% ao mês. Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Iguatu, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67540797
-
04/09/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2022 16:13
Conclusos para julgamento
-
21/10/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 23:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2022 21:55
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
21/06/2022 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 17:30
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 11:42
Audiência Conciliação redesignada para 24/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:16
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2022 12:15
Audiência Conciliação designada para 25/07/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
23/02/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:48
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 16:43
Juntada de documento de comprovação
-
13/11/2020 16:41
Juntada de documento de comprovação
-
08/10/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 23:15
Juntada de ata da audiência
-
18/09/2020 14:53
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
02/09/2020 18:35
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 18:10
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2020 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
29/05/2020 07:30
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 17:15
Audiência Conciliação designada para 18/08/2020 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
28/05/2020 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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