TJCE - 3000436-19.2023.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138914645
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138914645
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20/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138914645
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18/03/2025 19:56
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2024 17:00
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/09/2024 14:22
Conclusos para despacho
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101749480
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101749480
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000436-19.2023.8.06.0143 AUTOR: MARIA MADALENA LIRA ROLIM REU: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA MADALENA LIRA ROLIM em face de ESTADO DO CEARÁ, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, alega a Autora que possui 61 (sessenta e um) anos de idade e é portadora de Hérnia Incisional Ventral Complexa Estrangulada + Fascite em Parede Abdominal e possui lesão por pressão em região sacra, occipital e ferida pós-operatória aberta.
Por tais razões, solicita as seguintes dietas enterais: Dieta Proline - média de R$ 21,29 (vinte e um reais e vinte e nove centavos) (200ml); 18 litros mensais necessários: R$ 1.916,00 (um mil, novecentos e dezesseis reais); OU Dieta Cubitan - média de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos) (200ml); 18 litros mensais necessários: R$ 2.025,00 (dois mil reais e vinte e cinco centavos).
Conforme alegado na peça exordial, o gasto médio mensal com a dieta é de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais) e que por ser, a Requerente, pessoa hipossuficiente, não possui condições de arcar com os custos do suplemento alimentar.
Para corroborar com os seus pedidos, a parte Autora anexou aos autos os seguintes documentos médicos: Relatório médico - ID. 65234313; Relatório nutricional - ID. 65234314; Relatório médico de alta hospitalar - ID. 65234315.
Em despacho de ID. 65285205 foi determinada emenda à inicial, a fim de que a Requerente anexasse aos autos do presente processo, a recusa administrativa do Ente promovido.
No entanto, conforme demonstrado em documento de ID. 73125339, em resposta à solicitação administrativa de suplementação alimentar, a Secretaria de Saúde do Estado do Ceará alegou que é competência do Município a execução das políticas públicas de alimentação e nutrição.
Dessa forma, foi determinado, à parte Autora, a integração do Município no polo passivo, motivo pelo qual a Advogada da Requerente renunciou ao mandato por conflito de interesses, visto que aquela é advogada da Secretaria do Trabalho e Assistência Social do Município de Pedra Branca/CE.
Posteriormente, foi nomeada como advogada dativa da parte Autora, a Dra.
GABRIELA PINTO DE OLIVEIRA (OAB-CE nº 40482), a qual indicou o Município de Pedra Branca ao polo passivo da presente demanda.
Sendo assim, determino a exclusão da Dra.
Hiêda Veras de Oliveira - OAB/CE das futuras publicações e, ainda, a inclusão do Município de Pedra Branca no polo passivo da presente ação.
Ao compulsar os autos, verifico que o relatório médico não indicou se o tratamento solicitado é temporário ou contínuo ou ainda, se existem outros medicamentos ou métodos que possam solucionar o quadro clínico da Requerente.
Por esta razão, INTIME-SE a parte Autora para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos relatório médico elaborado conforme Relatório Médico para Judicialização Saúde Pública - medicamento fora da lista do SUS - disponibilizado pelo Comitê Estadual da Saúde do CNJ (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/relatorio-medico-para-judicializacao-medicamentos-nao-listados-no-sus.pdf).
Pedra Branca, 26 de agosto de 2024.
Márcio Freire de Souza Juiz de Direito Substituto - em respondência -
27/08/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101749480
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26/08/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 14:27
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:24
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:27
Decorrido prazo de HIEDA VERAS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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13/06/2024 01:27
Decorrido prazo de HIEDA VERAS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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12/06/2024 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 19:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/02/2024 16:38
Conclusos para despacho
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03/02/2024 11:01
Decorrido prazo de HIEDA VERAS DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:51
Juntada de termo de comparecimento
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78143682
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78143682
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16/01/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78143682
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12/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:48
Juntada de termo de comparecimento
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10/10/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 01:59
Decorrido prazo de HIEDA VERAS DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65285205
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000436-19.2023.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA MADALENA LIRA ROLIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIEDA VERAS DE OLIVEIRA - CE42038 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Tem-se que há uma tendência paulatina de condicionar o ajuizamento da ação judicial à prévia provocação do SUS, com o objetivo de evitar demandas que poderiam ser resolvidas sem a intervenção do Poder Judiciário.
Vejamos: Enunciado nº 03 da I Jornada de Direito da Saúde - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS e na Saúde Suplementar. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR/AGRAVADO QUE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS (ART. 300 DO CPC/15).
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA OU RECUSA DO AGRAVADO NO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS PLEITEADOS NA INICIAL.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01. É cediço que a inexistência de prévio requerimento administrativo, quanto ao fornecimento dos medicamentos e insumos de que necessita o autor, não conduz necessariamente à ausência de interesse de agir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88). 02.
No entanto, em análise não exauriente própria deste momento processual, verifica-se que a tutela de urgência concedida na origem deve ser revogada, isso porque não restou preenchido o requisito do fumus boni juris, consistente na demonstração de negativa do agravante/promovido quanto ao fornecimento dos medicamentos e insumos requestados pelo autor na ação originária. 03.
Inclusive, na contestação e neste recurso, o promovido não apresentou tese de defesa para afastar a sua responsabilidade ou negar o fornecimento dos medicamentos e insumos pleiteados, mas no sentido de que são regularmente prestados pela municipalidade.
Enquanto, na inicial, o autor não informou acerca de eventual recusa ou da inexistência de disponibilização dos fármacos.
Precedentes desta eg.
Corte. 04.
Assim, em razão do da ausência do preenchimento pelo autor/agravado do requisito do fumus boni juris (art. 300 do CPC/15), a tutela de urgência pleiteada pelo autor deve ser indeferida, impondo-se pela reforma da decisão agravada. 05.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão interlocutória reformada, para revogar a tutela de urgência deferida na origem.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 0625298-34.2022.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO. (...) (Agravo de Instrumento - 0625298-34.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Ressalte-se que não se está a condicionar a propositura de ação judicial relacionada à saúde pública à formulação de pedido administrativo prévio.
O que se exige é tão somente a demonstração do interesse de agir por meio de fundamentação adequada que permita inferir a existência de lesão ou ameaça de lesão ao direito. Intime-se a parte autora para comprovar a recusa administrativa do promovido quanto ao fornecimento dos insumos pleiteados na inicial, em 15 dias. Após, autos conclusos urgentes. Expedientes necessários. Pedra Branca, data registrada eletronicamente. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 65285205
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05/09/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 22:12
Conclusos para decisão
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03/08/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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