TJCE - 0051556-84.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
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26/11/2023 16:52
Expedição de Alvará.
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17/11/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/11/2023 09:36
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:08
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:08
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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27/09/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67498638
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0051556-84.2021.8.06.0059 REQUERENTE: ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDOS: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: O requerente observou que seu benefício não estava vindo o valor completo, de acordo com o salário mínimo vigente, então resolveu observar com atenção seu extrato bancário.
Na ocasião, verificou-se descontos relacionados a um pacote de serviço denominado PAGTO COBRANÇA BRADESCO VIDA EPREVIDENCIA, no valor de R$ 3,45 (três reais e quarenta e cinco centavos) no mês de março de 2019, R$ 4,14 (quatro reais e quatorze centavos) no mês de março de 2019, duas vezes no valor de R$ 4,90 (quatro reais e noventa centavos) referente ao mês de maio de 2019, duas vezes no valor de R$ 4,57 (quatro reais e cinquenta e sete centavos) nos meses de setembro e novembro de 2019.
O postulante aduz que jamais solicitou ou contratou o referido pacote de serviços, uma vez que utiliza a conta bancária junto ao Bradesco apenas para receber seu benefício.
Ademais, o requerente não sabe informar o que levou o requerido a descontar a tarifa acima descrita. No mérito o banco réu alega em sua peça contestatória que os contratos são válidos, pois o postulante teria celebrado de forma consciente os negócios jurídicos, ciente de todos os termos, e ainda que, por esta razão, a cobrança das parcelas foram pleno exercício regular de direito. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços.
Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Nessa condição, responde a parte demandada objetivamente pelos danos causados, a menos que comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou o fato exclusivo de terceiro ou do próprio consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. O requerente se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, pois comprovou os descontos realizados conforme extratos bancários anexados (ID 28563009 - Pág. 1 à 5- Vide extratos bancários).
Desse modo, é possível perceber ados fatos narrados com os documentos comprobatórios juntados. O requerido fez uma contestação genérica em que não impugnou de forma especifica os descontos alegados pelo requerente, presumindo-se como verdadeiros.
Além disso, o requerido não juntou aos autos contrato assinado que justificasse os descontos na conta do requerido, não se desincumbindo do seu ônus probatório, tendo em vista a inversão do ônus concedida. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. Dessa forma, declaro a nulidade dos descontos indevidos realizados pelo requerido. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao descontos indevidos. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que houve violação a boa fé objetiva. Anteriormente, a jurisprudência manifestava-se no sentido de que, para que houvesse a devolução de tal quantia em dobro, era necessário que o consumidor fizesse a prova da má-fé, isto é, da culpa por parte do fornecedor do serviço ou produto contratado.
Em outras palavras, vale dizer que, o consumidor tinha a tarefa árdua e quase impossível de provar que aquele que lhe vendeu um produto ou serviço, efetuando a cobrança indevida, teria agido de má-fé e, portanto, deveria ser penalizado com tal repetição do indébito na forma prevista na lei consumerista, qual seja, devolução em dobro do montante recebido do consumidor. Ocorre que a obrigatoriedade supra citada imposta ao consumidor tornava-se prova quase que impossível, esvaziando a possibilidade probatória, já que é sabido que o consumidor é a parte mais fraca e hipossuficiente nas relações de consumo. Dessa maneira, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu por pacificar a matéria determinando que não há mais a necessidade de prova da má-fé do credor, ora então fornecedor, sendo suficiente apenas a comprovação de que houve conduta contrária a boa-fé objetiva, que deve se fazer presente nas relações consumeristas.
Nessa linha foi o teor do julgado EAREsp 676.608/RS, da relatoria do Min.
Og Fernandes de 21/10/2020. Portanto, com fulcro no artigo 42 do CDC, DEFIRO a repetição do indébito requerido, condenando a Ré a realizar a restituição de forma dobrada dos valores eventualmente descontados. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo".
Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços que consubstanciou em descontos indevidos na conta do requerido usada para recebimento da sua aposentadoria, restringindo seu poder de compra que já é diminuto. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar.
Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter socio pedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.4 - Da tutela de urgência antecipada: À luz das disposições do artigo 300, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Diante do conjunto probatório anexado ao processo, analisando os mencionados requisitos, verifico que a probabilidade do direito é patente, pois resta devidamente evidenciado que a parte autora foi vítima de fraude contratual por todo o conjunto probatório analisado nos autos .
Por sua vez, o perigo de dano salta aos olhos, eis que a parte autora corre o risco de continuar a ter descontado o valor do contrato fraudulento do seu benefício previdenciário que já é diminuto. Portanto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida, que no prazode 05 dias, se abstenha de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do contrato BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA do benefício da parte demandante sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) Declarar a nulidade do contrato BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA e dos descontos indevidos realizados pelo requerido nos termos do artigo 20 do CDC. II) CONDENAR o Promovido na repetição de indébito de forma dobrada, devendo a Ré a realizar a restituição dos valores eventualmente descontados relativo ao contrato objeto do presente processo, o que faço com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação(artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Ainda, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, eis que se encontram presentes os pressupostos autorizadores, no sentido de DETERMINAR à Requerida, que no prazo de 05 dias, se abstenha de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do contrato BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA do benefício da parte demandante sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Caririaçu - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67498638
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05/09/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 09:57
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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06/05/2023 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 23:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 17:25
Conclusos para despacho
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15/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 01:12
Decorrido prazo de ALUISIO PEREIRA DOS SANTOS em 14/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 13:46
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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12/04/2022 11:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2022 22:23
Audiência Conciliação designada para 13/04/2022 09:20 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/03/2022 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2022 20:10
Conclusos para decisão
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22/01/2022 05:36
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/12/2021 08:07
Mov. [2] - Conclusão
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02/12/2021 08:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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