TJCE - 0231001-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:30
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 02:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 01:32
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/11/2023 23:59.
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02/10/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67554296
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67554296
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0231001-08.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias, Liminar] LITISCONSORTE: ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA.
LITISCONSORTE: Grace Rosa Langkjer Supervisor e Responsável Pelo Posto Fiscal de Penaforte e outros (3) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança com pedido liminar ajuizado por Aldo Componentes Eletrônicos S.A. em face de ato do Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e outros, vinculados à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando a liberação das mercadorias apreendidas e constantes dos documentos fiscais n.ºs 1308801, 1309032, 1309241, 1308769, 1309590, 1309610, 1310043, 1309992, 1310756, 1310656. Informa a impetrante (e-doc. 1, id. 38906196) que ao transportar mercadoria do Estado do Paraná para o Estado do Ceará, mais precisamente, no posto fiscal de Maringá, lhe fora exigido o valor de ICMS, a título de Diferencial de Alíquota-DIFAL no importe total de R$ 34.564,67 (trinta e quatro mil quinhentos e seiscentos e quatro e sessenta e sete centavos), aos Cofres Públicos do Estado do Ceará tudo conforme se insta através do documento denominado de Termo de Ação Fiscal n.º *02.***.*24-00.
Trata-se de ação impetrada em 27 de abril de 2022. Aduz que tal cobrança é indevida visto que se trata de operação isenta de ICMS por se tratar de geradores de energia solar, nos termos do RICMS/PR, através do Item 65, do Anexo V, do RICMS/PR, e do Decreto 6498/2010.
Posteriormente, traz que o Estado do Ceará também teria recepcionado tais isenções por meio dos subitens 27.0.4, 27.5, 27.0.6 e 27.0.7, do Anexo I, do RICMS/CE (Decreto nº 33.327/2019). Alega, portanto, que nenhum valor lhe deveria ser cobrado à título de ICMS, principal ou por DIFAL, por possuir isenção.
Ademais, que teria ocorrido retenção e apreensão indevida de mercadorias em face da ausência de pagamento de valores tributários. Liminarmente requer a declaração de validade e eficácia de Convênios firmados; reconhecer que determinados produtos encontram-se abarcados pela isenção de ICMS; decretar a nulidade do ato da autoridade fazendária; decretar a liberação de produtos/veículo apreendido; que seja o remetente considerado fiel depositário que a autoridade coatora se abstenha de promover futuras retenções de mercadorias; e no mérito que se reconheçam corretos, adequados, legais e pertinentes os documentos fiscais apresentados; que os respectivos documentos fiscais refletem verdadeiramente as operações praticadas, inclusive em estarem desoneradas do valor do ICMS pela isenção com base no RICMS/PR, Decreto de nº 6498/2010, Convênio ICMS-117/96 alterado pelo Convênio ICMS-156/2017. Junto a inicial acostaram-se (e-doc. 2-19, id. inicial 38906197), documentos empresariais, Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (sob natureza de venda de mercadoria para consumo/ativo imobilizado), Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico; Relatório de Lançamentos de Nota Fiscal consultado da Ação Fiscal *02.***.*24-00 (print da tela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará); Documentos de Arrecadação Estadual; e, por fim, Registro de Saídas da Empresa. Ausentes de juntada na íntegra de documentos que comprovem a existência/vigência dos RICMS/PR, Decretos daquele Estado ou do Ceará; do RICMS do Estado do Ceará e íntegra dos procedimentos administrativos combatidos. Decisão interlocutória (e-doc. 29, id. 38906179), deferindo parcialmente o pedido liminar, para fins de desembaraço e imediata liberação das mercadorias descritas nos documentos fiscais n.ºs 1308801, 1309032, 1309241, 1308769, 1309590, 1309610, 1310043, 1309992, 1310756 e 1310656. Ainda que instadas as se manifestarem, as autoridades coatoras quedaram-se inertes (e-doc. 43 e 45, id. 38905814, id. 38906195). Manifestação do Estado do Ceará (e-doc. 48, id. 38906185), arguindo, em síntese, que, acerca dos códigos NCM 8501.72.10, há diferença entre reclassificação e inclusão de produtos; que os produtos se trata de bens diversos e impossibilidade de interpretação ampliativa da isenção conferida. Instado a opinar, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento parcial do MS, com a confirmação da decisão liminar no mérito e a ausência de cobrança de ICMS-DIFAL no exercício fiscal de 2022, com a necessidade de recolhimento do referido tributo no exercício de 2023, ante o preenchimento dos requisitos legais para tanto e a ausência de isenção dos equipamentos fotovoltaicos, uma vez que as NCMs foram efetivamente modificadas (e-doc. 52, id. 38905822). Em despacho de e-doc. 54, id. 68411610, verificou-se a necessidade de regularização da representação, tendo em vista ausência de assinatura da procuração outorgada.
Cumprimento em e-doc. 56, id. 65140860. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. A questão a ser dirimida nos autos reside em saber se a impetrante pode vir a tolerar as restrições impostas pelo fisco na consecução do débito tributário. Nessa linha de raciocínio impende saber que a apreensão de mercadorias, quando motivada, unicamente, em razão do não pagamento de tributo, constitui mecanismo coercitivo tendente a restringir o exercício da atividade econômica do contribuinte. Tal atitude, a exemplo, também, da recusa de autorização para a impressão de notas fiscais, do regime especial de fiscalização e da inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes, deve ser afastada do ordenamento jurídico, uma vez que a Fazenda Pública dispõe meios legais para a satisfação de seus créditos tributários (Lei n.º 6.830/80). A situação noticiada nos autos indica abusiva retenção de mercadorias para compelir ao pagamento de tributos. Atualmente, é firme a orientação de que, independentemente da existência de vícios na documentação das mercadorias, não pode o Fisco impedir sua circulação, como forma de compelir o contribuinte ao pagamento de obrigações tributárias, havendo, inclusive, súmula do STF exatamente em tal sentido, a dizer: Súmula nº. 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. No mesmo sentido, o STF tem entendimentos sumulados corroborando com a ilegalidade de possíveis práticas que se voltem à cobrança de valores que não pela via adequada, a dizer: Súmula nº. 70: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula nº. 547: não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Não é outro o entendimento que se extrai do raciocínio esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
ICMS.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
ILEGALIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
Por força da Súmula 284 do STF, não se conhece do recurso especial quando a tese de violação do art. 535, II, do CPC/1973 é genérica, sem especificação do vício de integração e de sua relevância para a solução da lide. 3. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido deixou claro que a administração fiscal valeu-se da apreensão das mercadorias transportadas pela impetrante (ora agravada), como meio coercitivo à demonstração do pagamento do ICMS devido, o que resulta na ilegalidade do ato. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1550579 MT 2015/0202712-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
APREENSÃO DE MERCADORIA PARA PAGAMENTO DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 323/STF. 1.
Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" (Súmula 323/STF). 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1610963 MT 2016/0171277-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) As Câmaras de Direito Público do TJ/CE, seguindo a mesma linha dos Tribunais Superiores, vêm se manifestando nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO TEMPORÁRIA DE MERCADORIAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL IDÔNEA.
CABIMENTO.
ADI 395/SP, STF.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO DE OBTER SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ILEGALIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação / Remessa Necessária - 0050745-48.2021.8.06.0052, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/03/2023, data da publicação: 14/03/2023) Frise-se que a matéria se encontra sumulada no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a dizer: Súmula 31 do TJCE: É abusiva e ilegal a retenção de mercadoria pelo fisco, inclusive por transportadora em virtude de convênio firmado com o Estado, como meio coercitivo de pagamento de tributos. A atuação da administração tributária pode e deve, dentro dos limites da legalidade, realizar as atividades de fiscalização, assim como proceder com a lavratura de Autos de Infração.
Contudo, a apreensão de mercadorias, decorrência do poder de polícia, tem a finalidade de garantir o crédito tributário, permitindo a averiguação da procedência, destinação, natureza da mercadoria etc.
Após tal averiguação, e, se for o caso, a lavratura de auto de infração, é imperiosa a liberação imediata das mercadorias. É inadmissível a apreensão de mercadorias por prazo indeterminado, configurando tal ato coerção ilegal, que fere diversos princípios constitucionais, especialmente o do livre exercício de atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da CF/88. Não há dúvida, pois, de que é ilegal e abusiva a apreensão de mercadorias, quando realizada por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração pela autoridade fiscal, e especialmente se utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos e multas devidas pelo contribuinte.
Reconhece-se ilegal a conduta do impetrado, caracterizada pela apreensão injustificada das mercadorias. De outra monta, não há ato ilegal a ser reparado, ainda mais pela via mandamental, quanto ao ensejo da Ação Fiscal n.º *02.***.*24-00.
Explico. Inicialmente, reforce-se que referido documento não foi juntado em íntegra.
O Impetrante limitou-se a acostar ao processo apenas certos dados da Ação Fiscal por meio dos quais foram oficializados lançamentos tributários concernentes aos fatos geradores decorrentes da circulação da mercadoria constante nas notas fiscais n.ºs 1308801, 1309032, 1308769, 1309590, 1310043, 1309992, 1310756 e 1310656 (duas delas sequer foram demonstradas o efetivo lançamento - nota fiscal nº 1309241, e 1309610). Cumpre-se destacar, ainda, que dentre os atributos dos Atos Administrativos, está a presunção de veracidade e de legalidade.
Assim, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Trata-se de presunção relativa, contudo, frise-se que pela via estreita mandamental, a necessária dilação probatória capaz de provar o contrário, não pode ocorrer, não cabendo, de outra monta, à Administração provar a legalidade de seus atos.
Assim, cabe ao destinatário do ato provar que o agente agiu de forma ilegítima, abusiva ou contrário à lei, dilação probatória que extrapola, como dito à via mandamental. Nesse sentido, já manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no Agravo em Recurso Especial n° 1.565.388 - DF (2019/0241968-5), da lavra do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.565.388 - DF (2019/0241968-5) DECISÃO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TAXAS ADMINISTRATIVAS.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM VIRTUDE DE DECISÃO COLEGIADA DA TERRACAP.
SUPOSTA REVOGAÇÃO POR MERA MENÇÃO EM RELATÓRIO TÉCNICO.
SIMETRIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA PROVIDO. 1.
Agrava-se de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto por EXCELENTE COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA contra acórdão proferido pelo TJDFT com a seguinte ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA CELEBRADO COM A TERRACAP.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
TAXAS MENSAIS CONTRATUAIS.
SUSPENSÃO POR DETERMINADO PERÍODO.
DETERMINAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL DA SUSPENSÃO.
VOLTA DO PRAZO.
DATA DA VISTORIA REALIZADA.
PARCELAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. [...] Cabe ressaltar que os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário.
Assim, a Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar.
Este atributo está presente em todos os atos que o agente administrativo agiu de forma ilegítima administrativos. [...] (STJ - AREsp: 1565388 DF 2019/0241968-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 26/02/2020) A respeito do controle jurisdicional do processo administrativo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que estaria restrita à possibilidade de verificar a legalidade do ato, o cumprimento da regularidade do procedimento, a verificação do atendimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem jamais coadunar com permissão ao Poder Judiciário para adentrar no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, impossível pela via mandamental. Por fim e dever de ofício, devo esclarecer que em ação mandamental distinta, contudo, com fundo de direito semelhante, este juízo já se manifestou pela concessão integral dos pleitos do impetrante visto que conseguiu-se demonstrar, por meio da juntada integral dos documentos de autuação e requerimentos administrativos, o motivo da tributação imposta pelo Estado do Ceará, ferindo o direito à isenção resguardado àquele impetrante a itens de geração fotovoltaica de energia. Tal cenário, contudo, não é o que se vislumbra no presente mandado de segurança, em que o Impetrante sequer tomou as devidas cautelas para instruir seu pedido, ao deixar de juntar o procedimento administrativo na íntegra para que o juízo pudesse avaliar, de pronto, os motivos que levaram a Administração Pública Fazendária a agir por meio do poder de polícia, como agiu, considerando sujeitos, objetos, limites.
Portanto, o Impetrante aqui não consegue, por prova pré-constituída, demonstrar o direito líquido e certo a que aduz fazer direito em relação à isenção concedida pelo Estado do Ceará aos bens que transportava. Não é tudo, porém! Recorde-se que há pedido preventivo e genérico requerido pela Impetrante para que a autoridade coatora se abstenha de promover futuras retenções de mercadorias, o qual o fez de forma ampla, genérica, futura e abstrata. A pretensão, pois, é de ordem de vedação de eventuais apreensões futuras e incertas.
Tal pretensão não pode, por evidente, prosperar.
Entender de forma diversa importaria em, ilegalmente, aniquilar a competência dos órgãos de fiscalização.
Isso porque não cabe ao Poder Judiciário dar um salvo-conduto para que uma empresa possa transitar com veículos e mercadorias no país, sem que os órgãos de fiscalização possam praticar atos de sua competência e legitimidade. Diante do exposto, atento aos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, hei por bem CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA vergastada na prefacial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para os fins específicos de ratificar, em todos os seus termos, a liminar antes concedida (e-doc. 29, id. 38906179) que determinou à autoridade coatora que providenciasse a liberação dos bens referidos nos documentos fiscais n.ºs 1308801, 1309032, 1309241, 1308769, 1309590, 1309610, 1310043, 1309992, 1310756 e 1310656 (referentes à Ação Fiscal n.º *02.***.*24-00).
Reforce-se que a liberação das mercadorias, por evidente, não impede qualquer outra providência, administrativa ou judicial, tendente a cobrar o tributo e as obrigações acessórias com os quais está relacionado o auto de infração antes identificado.
Demais pleitos negados em sua integralidade. Sem custas processuais (art. 5º, V, Lei Estadual n.º 16.132/2016).
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n.º 12.016/09). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009. P.
R. e I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta.
Após, seja em face da remessa necessária, seja em face do recurso voluntário eventualmente interposto, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Depois da devolução dos autos pelo TJCE, certidão de trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67554296
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 67554296
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06/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:07
Concedida em parte a Segurança a ALDO COMPONENTES ELETRONICOS LTDA. - CNPJ: 81.***.***/0001-19 (LITISCONSORTE).
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22/08/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:47
Conclusos para despacho
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02/11/2022 18:14
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/07/2022 19:18
Mov. [38] - Encerrar análise
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21/06/2022 17:01
Mov. [37] - Encerrar análise
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21/06/2022 17:01
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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20/06/2022 18:45
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01373561-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/06/2022 17:56
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20/06/2022 16:58
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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13/06/2022 13:22
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 13:22
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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09/06/2022 18:30
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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09/06/2022 17:14
Mov. [30] - Documento Analisado
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09/06/2022 16:59
Mov. [29] - Mero expediente: R.h. Abra-se vista ao Ministério Público.
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09/06/2022 16:33
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 14:45
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02090274-5 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 16/05/2022 14:21
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14/05/2022 04:24
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/05/2022 16:22
Mov. [25] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2022 16:22
Mov. [24] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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10/05/2022 16:18
Mov. [23] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2022 16:18
Mov. [22] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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10/05/2022 16:13
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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10/05/2022 16:12
Mov. [20] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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10/05/2022 16:07
Mov. [19] - Documento
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05/05/2022 21:21
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0396/2022 Data da Publicação: 06/05/2022 Número do Diário: 2837
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04/05/2022 09:13
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/088083-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça - Coriolano Alves de Brito Filho
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04/05/2022 09:12
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/088084-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça - Coriolano Alves de Brito Filho
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04/05/2022 09:10
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/088077-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/05/2022 Local: Oficial de justiça - Coriolano Alves de Brito Filho
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04/05/2022 01:52
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2022 14:52
Mov. [13] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/05/2022 14:35
Mov. [12] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2022 14:03
Mov. [11] - Encerrar análise
-
02/05/2022 14:03
Mov. [10] - Conclusão
-
02/05/2022 09:42
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02053896-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 09:32
-
02/05/2022 09:29
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02053853-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2022 09:21
-
30/04/2022 08:08
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 13:01
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
26/04/2022 08:08
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 26/04/2022 através da guia nº 001.1344183-36 no valor de 64,48
-
25/04/2022 20:21
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02040075-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 25/04/2022 19:48
-
25/04/2022 19:31
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Custas Iniciais emitida em 25/04/2022 através da Guia nº 001.1344183-36
-
25/04/2022 19:31
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2022 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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