TJCE - 0050341-52.2021.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 01:08
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LEONARDO ISAIAS MOREIRA em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:36
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 11:54
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86699432
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86699432
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86699432
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86699432
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de São BeneditoAv.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DECISÃO Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Sendo assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, intimando-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no §1º do art. 523, do Código de Processo Civil.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 dias, proceda-se com a execução, encaminhando o feito ao setor de penhora online, para a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado, no limite do crédito indicado na execução (artigo 854, CPC).
Caso seja tornado indisponível o valor (ativo financeiro) executado, encontrado em contas do devedor, esclareço que o devedor será intimado para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, §§2º e 3°, do CPC), antes de eventual conversão em penhora e efetivação da transferência para conta judicial (art.854, §§4º e 5º). Cumpra-se.
São Benedito/CE, data da inserção digital. CRISTIANO SOUSA DE CARVALHOJuiz de Direito -
26/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699432
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26/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86699432
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26/05/2024 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/05/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 10:48
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:48
Processo Desarquivado
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24/05/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 07:10
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 07:10
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:10
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 00:55
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:48
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:47
Decorrido prazo de LEONARDO ISAIAS MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:23
Juntada de Certidão (outras)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85541637
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85541637
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85541637
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85541637
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85541637
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85541637
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85541637
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85541637
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0050341-52.2021.8.06.0163 REQUERENTE: RENATA DE MELO RODRIGUES REQUERIDO: RICARDO INFORMÁTICA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e danos morais, alegando, em síntese, que possui um notebook Samsung de uso pessoal e profissional, e que na data de 30 de outubro de 2019, o levou para a loja Ré com o intuito de que fosse realizada uma formatação no aparelho.
Sustenta que ao deixar seu notebook, o mesmo não tinha nenhum problema, funcionando normalmente, apenas levou para formatação.
Passados 02 meses, notando a demora e ausência de informações por parte do responsável, procurou no dia 23 de dezembro de 2019 pelo WhatsApp, sendo apenas informada que ainda não havia sido possível resolver a questão.
Após uma nova procura foi informada que a formatação do seu notebook não foi possível, pois o técnico não havia conseguido destravar o aparelho, assim, retirou o aparelho, contudo, já não estava mais funcionando. Na contestação, a requerida alega que, na verdade, trata-se de um Chromebook, ou seja, computador que funciona com o sistema Chrome OS e mais barato em relação aos notebooks.
Aduz que a autora levou o computador na empresa no ano de 2019 já bastante usado e com erros no sistema que impossibilitavam o conserto do aparelho.
Ressalta que a autora trouxe aos autos ordem de serviço de nº 1860 referente ao conserto de um aparelho da marca positivo e com a data de 30 de outubro de 2019, que nada tem a ver com o presente caso.
Esclarece ainda que 2 (dois) dias após deixar o produto a autora já trocava mensagens com a empresa requerida, sempre sendo respondida imediatamente, e passados apenas 9 (nove) dias após a entrega do produto na loja, a autora já havia sido comunicada que o produto seria devolvido sem conserto em razão do técnico não ter conseguido ajustar os inúmeros erros apresentados no aparelho defeituoso.
No entanto, a autora pediu para que o técnico continuasse tentando.
Em razão de a autora ser uma cliente da loja, o técnico aceitou e continuou tentando durante o período alegado na inicial, no entanto, não foi possível, sendo o aparelho devolvido no estado em que se encontrava.
Por fim, requer condenação por litigância de má-fé. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida e dos danos materiais: A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990. O cerne da questão consiste em saber se o aparelho da Autora apresentava defeito quando solicitou o serviço de formatação. Desde já adianto que não assiste razão a Requerente.
Explico! Compulsando o acervo probatório resta incontroverso que a Autora, em 04/11/2019, contratou os serviços da Demandada para a formatação do Chromebook Samsung, com a descrição do problema, sem arquivos e muito lento (ID N.º 27956530 - Vide ordem de serviço). Da mesma forma, encontra-se evidenciado no caderno processual, que, em 13/11/2019, a requerida entrou em contato com a autora, informando que não seria possível o conserto, pois o sistema operacional do aparelho não aceita sistema Windows e que a autora já poderia retirar o equipamento (ID N.º 27956531 - Vide conversas pelo aplicativo Whatsapp). Ademais, chegada a fase instrutória, a testemunha Dafne do Nascimento Vieira reconhece que o aparelho ligava, no entanto, aparecia uma tela de erro, ou seja, não estava funcionando ID N.º 27956360 - Vide foto do aparelho). Ademais, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte promovente isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
Portanto, embora a autora aponte a existência de que o aparelho funcionava normalmente, requerendo apenas uma simples formatação, não trouxe qualquer elemento de prova a evidenciar tal ocorrência. No mais, registro que caberia ao Promovido ter demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e, assim o fez.
Assim sendo, visto que a prova documental carreada aos autos converge para a inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 20, caput, do CDC, INDEFIRO o pedido de dano material. 1.2.2 - Dos Danos Morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento a Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta no processo, convencida estou que o caso de trata de mero aborrecimento, o qual não resultou qualquer violação a integridade física da Promovente. Registro, inclusive, que a ofensa capaz de conferir guarida a reparação de cunho moral, somente se configura com a exposição do consumidor a situação degradante ou humilhante, que seja capaz de abalar o seu estado psicológico, bem como a conduta que possa macular sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no artigo 5º, incisos V e X, da Carta Magna, o que, nos autos, não ficou evidenciado. Logo, INDEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 1.2.3 - Da litigância de má-fé: Pugna, o Requerido, pela condenação da Autora pela litigância de má-fé. Diante do vasto acervo probatório produzido dentro do caderno processual, resta demonstrado que o notebook da Autora não estava funcionando normalmente no dia em que solicitou a ordem de serviço para formatação. Desse modo, entendo que o enredo fático lançado na petição inicial se mostra totalmente dissociado da verdade construída no processo.
Logo, tal comportamento consistente em alterar a verdade se mostra temerário, reprovável e desprovido de boa-fé objetiva, sendo praticado com o firme propósito de induzir este Julgador em erro, objetivando o reconhecimento de fraude que não existiu e, por consequência, benefício patrimonial, o que caracteriza litigância má-fé, na forma do artigo 80, incisos II, do Código de Processo Civil.
Atente-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Inclusive, sobre o tema trago a melhor jurisprudência: TJSP Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Carlos Abrão Comarca: Osasco Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 21/10/2020 Data de publicação: 21/10/2020 Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CARTÃO DE CRÉDITO - CONTRATO FIRMADO E DOCUMENTOS COLACIONADOS - AUTORA QUE NÃO APRESENTA QUALQUER PROVA A INFIRMAR A OBRIGAÇÃO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA - ART. 373, I, DO CPC - ESCORREITA SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Desse modo, com a autorização da primeira parte da norma do artigo 81, do Código de Processo Civil, CONDENO à Autora por litigância de má-fé, o que faço com base no artigo 80, incisos II, do Código de Ritos Civil. Quanto ao montante da multa, tendo em conta a disciplina do artigo 81, do Código de Processo Civil, fixo em 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. No mais, CONDENO à Autora nas penas por litigância de má-fé em multa no patamar de 9% (nove por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 80, inciso II combinado com o artigo 81, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. São Benedito - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
07/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85541637
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07/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85541637
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07/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85541637
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07/05/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85541637
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07/05/2024 12:55
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2024 17:28
Juntada de Petição de alegações finais
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26/04/2024 07:09
Conclusos para despacho
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25/04/2024 14:24
Juntada de Petição de alegações finais
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22/04/2024 16:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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18/04/2024 13:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 06/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:37
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:10
Decorrido prazo de LEONARDO ISAIAS MOREIRA em 09/02/2024 23:59.
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18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 78344503
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17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 78344503
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16/01/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344503
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16/01/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 15:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:51
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO ISAIAS MOREIRA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71495463
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71495463
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71495463
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71495463
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO O documento anexado aos autos encontra-se confuso, bem como não consta nele o nome da autora como aluna.
Intimes-e o advogado da requerente para no prazo de 2 dias juntar aos autos documento que comprove que a mesma irá realizar prova no dia e horário da audiencia.
São Benedito/CE, data da assinatura digital. Cristiano Sousa de CarvalhoJuiz de Direito -
10/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71495463
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10/11/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71495463
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09/11/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCAS MEDEIROS BARRETO OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 18:42
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 21:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70110087
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 70110077
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0050341-52.2021.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA DE MELO RODRIGUES REU: RICARDO INFORMÁTICA Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 06/11/2023 10:00, a Audiência Instrução e Julgamento Cível que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/59c6f4 São Benedito, Estado do Ceará, aos 3 de outubro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
03/10/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70110077
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03/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:08
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 06/11/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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26/09/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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19/09/2023 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIO BARRETO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:55
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68725642
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07/09/2023 07:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0050341-52.2021.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATA DE MELO RODRIGUES REU: RICARDO INFORMÁTICA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem o tipo de Audiência de Instrução que desejam (presencial ou virtual). São Benedito, Estado do Ceará, aos 6 de setembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68725642
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06/09/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:04
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 00:55
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:05
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 19/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:57
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/01/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 05:07
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/12/2021 22:42
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2573/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
-
07/12/2021 08:46
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2021 13:37
Mov. [17] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2021 10:49
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
29/06/2021 21:56
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00168195-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 29/06/2021 21:55
-
08/06/2021 20:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167749-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/06/2021 20:44
-
17/05/2021 11:49
Mov. [13] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
17/05/2021 11:47
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
17/05/2021 11:27
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00167291-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/05/2021 11:04
-
01/05/2021 03:51
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0548/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 2600
-
30/04/2021 13:32
Mov. [9] - Mandado
-
29/04/2021 11:52
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
29/04/2021 09:52
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 11:30
Mov. [6] - Documento
-
28/04/2021 10:49
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2021 09:21
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/05/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
24/03/2021 14:34
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2021 02:19
Mov. [2] - Conclusão
-
07/03/2021 02:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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