TJCE - 0209310-06.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:59
Juntada de comunicação
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22/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de KELINE JOSUE MAGALHAES em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso
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09/05/2025 13:46
Juntada de comunicação
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01/05/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150299926
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25/04/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150299926
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209310-06.2020.8.06.0001 CLASSE : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO : [Pagamento em Consignação] POLO ATIVO : INSTITUTO PEDAGOGICO CHRISTUS S/C LTDA - ME POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE ITATIRA e outros D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pelo INSTITUTO PEDAGÓGICO CHRISTUS S/C LTDA, em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando a chancela jurisdicional, pelas razões esposadas na peça vestibular. A controvérsia gira em torno de óbice ao gozo de desconto no pagamento do IPTU em 2020, por constarem débitos de exercícios anteriores, quando esses estão sendo discutidos em juízo, onde garantidos por bens imóveis. No pedido técnico requer, em sede de tutela antecipada, seja expedida Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Documentação acostada (Id 38197013 a 38197428). Contestação do Ente Público promovido (Id 38196990). Sequentes petitórios intermédios (do autor - Id 38197007, com documentos de Id 38197006 a 38197011; Id 38196991; e Id 38196988, com documentos de Id 38196987 e 38196986; e do promovido - Id 38196992, com documentos de Id 38196996 a 38196997). Decisum indeferindo o aditamento à inicial (Id 68702822). Peticionamentos intermédios (do promovido - Id 68890418; do autor - Id 69520592, com documentos de Id 69520593 a 69520597; do promovido - Id 82947884, com documentos de Id 82947883 a 82947879; e do autor - Id 144726374, com documentos de Id 144727925). É o relatório, passo a decidir. O promovente argumenta, em apertada síntese, que a despeito dos débitos de IPTU de exercícios anteriores, relativos aos imóveis de inscrição nº 31.430-7, 52154-0, 31690-3, e 399513-5, de respectiva propriedade, estarem sob discussão judicial e, nessa seara, garantidos por bens imóveis de valor superior às dívidas, esses resultaram em óbice ao pagamento do referido imposto em cota única com desconto de 8% no ano de 2020. Isto posto, colhe-se do Código Tributário do Município de Fortaleza (LC nº 159/2013), que a aplicação dos descontos do IPTU eventualmente concedidos pelo Chefe do Poder Executiva resta condicionada, entre outros, à quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários dos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto (Art. 291, caput e §2º, I). Ocorre que, partindo de análise perfunctória do contexto probatório, associada a consultas realizadas junto aos sistemas judiciais, quando do termo final para pagamento da cota única, ainda haviam débitos de exercícios anteriores atrelados aos imóveis de inscrição nº 31.430-7, 52154-0, 31690-3, e 399513-5, não fazendo jus, a priori, a incidência do pretenso desconto. Assim, considerando as circunstâncias fático-jurídicas que hora se apresentam, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROBABILIDADE DO DIREITO; tampouco resta evidenciada URGÊNCIA, afastando eventual acatamento da pretensão autoral. Destarte, ausentes os requisitos autorizadores da concessão estampados no Art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela pleiteada. Publique-se.
Intimem-se. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). Data da assinatura digital. Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150299926
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17/04/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 08:33
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:43
Conclusos para despacho
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20/03/2024 10:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2024 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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09/10/2023 04:24
Decorrido prazo de GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:30
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68702822
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14/09/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209310-06.2020.8.06.0001 CLASSE : CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO : [Pagamento em Consignação] POLO ATIVO : INSTITUTO PEDAGOGICO CHRISTUS S/C LTDA - ME POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE ITATIRA e outros D E C I S Ã O I.
Propulsão. Trata-se de uma Ação Declaratória C/C Consignação em Pagamento ajuizado pelo Instituto Pedagógico Christus S/C LTDA em face do Município de Fortaleza. Contestação - id. 38196990. Petição do autor - id. 38197007. Despacho intimando o autor para esclarecer se mantém a pretensão de ADITAMENTO DO PEDIDO e determinando que o requerido seja intimado para manifestação - id. 38197000. Manifestação do autor informando que não se trata de um aditamento à inicial, sob alegação que o pedido da exordial permanece inalterado e subsidiariamente requer o recebimento da presente como pedido de aditamento à inicial - id. 38196991. Petição do autor com juntada do comprovante de depósito do valor relativo ao IPTU do exercício de 2021 com desconto de oito por cento pelo pagamento em cota única - id. 38196988. Petição do Município de Fortaleza informando que não concorda com o aditamento da petição inicial e requerendo a improcedência do pleito autoral - id. 38196992. É o breve relato.
Decido. Cumpre observar, inicialmente, que na exordial o autor se refere somente ao exercício de 2020, porém na petição de id. 38197000 realiza a inclusão do exercício de 2021, portanto, não cabe a alegação de que não se trata de um aditamento da inicial, pois embora seja referente a mesma questão é feita a inclusão de um novo ano de exercício, sendo então requerido que seja reconhecido o pagamento do IPTU do exercício de 2020 e 2021 com o desconto de 8% pelo pagamento em cota única. O art. 329 do CPC assim determina: Art. 329.
O autor poderá: I - Até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - Até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Posta assim a questão, verifica-se que o autor aditou à inicial em momento posterior a citação do requerido, logo, se faz necessário que exista consentimento do réu para o aditamento ser recebido. No caso, no entanto, não houve o consentimento do réu, em razão do Município de Fortaleza ter se manifestado expressamente pela sua discordância com o aditamento da inicial no id. 38196992. Pertinente é a colação do jurista Nelson Nery Junior, o qual menciona o entendimento do professor Humberto Theodoro Júnior, in verbis: "Modificação do pedido ou causa de pedir.
Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu.
Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo autor, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. 'Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio jurisdictionis' (Theodoro, Curso, v.
I, 2007, p. 341)." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 521) (grifo nosso) Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
Precedentes.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no REsp 1752349 - SP, Terceira Turma, Relator Moura Ribeiro, Julgado em 10/12/2018, DJe 13/12/2018) Diante do exposto, não é possível admitir o aditamento do autor, assim, indefiro o pedido de id. 38196991 com base na determinação do artigo 392, II do Código de Processo Civil. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68702822
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13/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68702822
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12/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2022 14:14
Conclusos para despacho
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24/10/2022 09:27
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/08/2021 11:44
Mov. [23] - Conclusão
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23/03/2021 20:19
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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25/02/2021 21:02
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2021 23:44
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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09/02/2021 17:21
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01863484-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2021 16:46
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04/02/2021 15:44
Mov. [18] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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30/01/2021 00:36
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 2540
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29/01/2021 10:27
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01840342-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/01/2021 10:19
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28/01/2021 16:28
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01838936-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2021 16:01
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28/01/2021 11:31
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0032/2021 Teor do ato: Intime-se o autor para esclarecer se mantém a pretensão de ADITAMENTO DO PEDIDO de fls. 238 item B (ano de 2021) 5 dias. Após, intime-se o requerido -já citado- para m
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28/01/2021 09:20
Mov. [13] - Certidão emitida
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28/01/2021 09:19
Mov. [12] - Documento Analisado
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27/01/2021 12:52
Mov. [11] - Mero expediente: Intime-se o autor para esclarecer se mantém a pretensão de ADITAMENTO DO PEDIDO de fls. 238 item B (ano de 2021) 5 dias. Após, intime-se o requerido -já citado- para manifestação 5 dias. Exp. Nec.
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21/01/2021 10:29
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01823238-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/01/2021 10:09
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12/05/2020 09:38
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/04/2020 08:06
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01192720-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/04/2020 07:42
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22/04/2020 13:58
Mov. [7] - Certidão emitida
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22/04/2020 12:13
Mov. [6] - Expedição de Carta
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07/04/2020 06:44
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2020 12:04
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 15/02/2020 através da guia nº 001.1126389-02 no valor de 7.224,61
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10/02/2020 10:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1126389-02 - Custas Iniciais
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06/02/2020 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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06/02/2020 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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