TJCE - 3000676-67.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 10:42
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:59
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80440931
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80440931
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07/03/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80440931
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06/03/2024 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79655012
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 79655012
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23/02/2024 11:43
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79655012
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79655012
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22/02/2024 15:07
Expedição de Alvará.
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22/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79655012
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22/02/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79655012
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21/02/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 16:31
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023. Documento: 77229438
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15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77229438
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14/12/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77229438
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14/12/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 70689909
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 70689909
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000676-67.2023.8.06.0091.
REQUERENTE: MARIA ZULEIDE ALVES.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
25/10/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70689909
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20/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 08:52
Conclusos para despacho
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16/10/2023 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70161268
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70161268
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05/10/2023 00:00
Intimação
Pelo presente, fica a autora intimada, pelo advogado, para no prazo de até dez dias, requerer nos autos o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. -
04/10/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70161268
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04/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:06
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO BARBOSA DE MELO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68736838
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68736838
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO N.º 3000676-67.2023.8.06.0091 PROMOVENTE (S): MARIA ZULEIDE ALVES PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, provenientes de contrato que não realizou.
A parte promovida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que os descontos são originados de negócio jurídico legítimo.
Ademais, alega a inexistência de dano moral e material e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os pontos controvertidos a serem analisados configuram questão que pode ser aferida através da prova documental produzida, das teses suscitadas pelos litigantes, bem como pela aplicação do ônus objetivo da prova (art. 373, CPC).
Em virtude disso, a deflagração da fase instrutória, para a colheita de prova oral desimportante à solução da causa, não é de ser admitida. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou os negócios jurídicos em questão.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof).
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A priori, convém enfrentar a ocorrência da prescrição.
No caso em epígrafe, aplica-se o art. 27 do CDC, posto se tratar de fato de serviço, devendo observar o prazo de 5 (cinco) anos para reconhecimento da prescrição.
No entanto, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada desconto alegadamente desconhecido. Neste sentido, segue jurisprudência pátria: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A ação monitória possui a natureza jurídica de ação de conhecimento de rito especial, embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, para fins de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102-A). 2.
Nos casos de instrumento particular como prova escrita, sem eficácia de título executivo, o prazo prescricional para a propositura da ação monitória visando ao cumprimento da obrigação do instrumento particular rege-se pela regra do art. 206, § 5º, I, do CC, que é de 5 (cinco) anos. 3. É cediço que nos casos de contrato de trato sucessivo, o marco prescricional inicia-se da data de vencimento de cada obrigação. 4.
Nos termos do art. 212, I, do CC e do art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação. 5.
Portanto, não há que se falar em prescrição das pretensões iniciais, haja vista que, no caso vertente, nenhuma das parcelas cobradas foi fulminada pela incidência da prescrição (CPC, art. 224 e 240, § 1º; CC, art. 202). 6.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. (TJ-DF 07158124220188070001 DF 0715812-42.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, tratando-se de subtrações mensais e sucessivas, é de se considerar que a prescrição deve ser analisada mês a mês. Portanto, quanto ao contrato ora impugnado, estamos diante de uma prescrição parcial, posto que alcança apenas as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional.
Assim, as demais parcelas devem ter a sua legitimidade analisada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise dos fatos e provas atinentes ao mérito.
Adentrando ao mérito da causa, narra a autora que, apesar de não ter contratado com o Banco requerido, este vem descontando do seu benefício previdenciário parcelas referentes a negócio jurídico que não avençou.
Sob a alegação de fraude e de que não recebeu os valores referentes ao contrato, requer a suspensão dos descontos, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A defesa, entretanto, afirma ter a parte autora firmado contrato de empréstimo consignado, tratando-se os descontos questionados de contraprestações pelo negócio jurídico legítimo.
Em quem pese tais alegações, não há elementos probatórios que apontem para legitimidade do contrato de nº 20160304553083433000, visto ausentes o instrumento contratual e demais documentos correlatos.
Tais fatos revelam a falha por parte da demandada que, tendo a oportunidade de apresentar provas que fundamentassem o alegado em contestação, deixou de instruir a sua defesa com os elementos probatórios.
Assim, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Imperioso destacar que os extratos bancários apresentados pela parte autora demonstram que não houve a disponibilização da quantia supostamente mutuada.
Ademais, a parte demandada não apresentou nenhum documento que indique que algum valor foi disponibilizado à requerente em decorrência do negócio jurídico ora questionado.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que o desconto no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedido da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato de nº 20160304553083433000 é ilegítimo, assim como os descontos dele decorrentes.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos.
No entanto, conforme supracitado, o ressarcimento referente ao contrato nº 20160304553083433000 compreende o período de cinco anos que antecedem ao ajuizamento da demanda. Desta feita, deve-se atentar que o contrato em comento foi realizado em outubro de 2016, estando ainda ativo, e a presente demanda foi protocolada em abril de 2023.
Portando, existem parcelas não atingidas pela prescrição e passíveis de ressarcimento.
Assim, resta claro que, tratando-se de sucessivos descontos, apenas as parcelas alcançadas pelo quinquídio estão prescritas. A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Levando-se em consideração o valor do contrato (R$ 748,00), bem como o tempo expressivo no qual a autora vem suportando os descontos, entendo que atende aos parâmetros supracitados para o caso em apreço, o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais), DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 20160304553083433000; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada dos seus rendimentos, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), observado o prazo de cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), ressalvadas as PARCELAS PRESCRITAS, assim entendidas como aquelas descontadas há mais de 5 (cinco) anos contados retroativamente desde o ajuizamento da ação; b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do último desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68736838
-
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68736838
-
12/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 16:10
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 10:10
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO DIEGO BARBOSA DE MELO em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 07:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:24
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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24/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2023 13:11
Conclusos para decisão
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02/05/2023 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/04/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2023 22:11
Conclusos para decisão
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02/04/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 22:11
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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02/04/2023 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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