TJCE - 3000531-71.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 04:43
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 28/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2025. Documento: 154078505
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154078505
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154078505
-
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154078505
-
13/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154078505
-
12/05/2025 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127088768
-
26/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127088768
-
25/11/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:38
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103748706
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103748706
-
04/09/2024 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O Número do processo: 3000531-71.2023.8.06.0168 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: MARIA JUSSILEIDE PINHEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: Enel Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações solicitadas no despacho retro, a fim de possibilitar a expedição de alvará, nos termos da Portaria nº 109/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Solonópole - Ceará, 3 de setembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
03/09/2024 21:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103748706
-
12/08/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2023 19:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
10/11/2023 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:41
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 06/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70728214
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70513329
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70513329
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000531-71.2023.8.06.0168 Trata-se de ação de restituição de valor cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA JUSSILEIDE PINHEIRO DA SILVA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, já qualificados nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Alega a promovente, na exordial de ID70095562, que no mês de setembro de 2022, foi surpreendida com uma fatura de R$200,64 (duzentos reais e sessenta e quatro centavos), estando totalmente fora do seu padrão de consumo.
Alega, ainda, que dirigiu-se até a empresa requerida para obter informações a respeito do valor, todavia não obteve êxito.
Temendo ter o fornecimento do serviço suspenso, a requerente realizou o pagamento da fatura mencionada, de forma parcelada, mesmo não reconhecendo o valor.
Requer a restituição da quantia paga em dobro, totalizando R$401,28 (quatrocentos e um reais e vinte e oito centavos) e concessão de dano moral pelo constrangimento sofrido.
Em contestação, ID69859690, a promovida alega que não houve qualquer conduta irregular da concessionária de energia, inexistindo cobrança abusiva, o que descaracteriza a existência de danos morais por não haver ato ilícito.
Por fim, pede a improcedência da demanda.
A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo alegada pela parte ré.
Em respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, assim como aos critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 no qual o procedimento realizado nos juizados especiais se orienta pela sua simplicidade, economia processual e informalidade, buscando sempre que possível a resolução da lide, não entendo ser a causa complexa a ponto de afastar esse juízo.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve irregularidade na cobrança do serviço de energia elétrica da Unidade Consumidora n. 491468, no que condiz a diferença de valor da fatura do mês de setembro de 2022, conforme documentos juntados pela parte autora (ID64087822).
Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Com efeito, a empresa promovida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, ante a inversão do ônus da prova, mas assim não o fez, vez que não provou inequivocamente ter a autora aumentado o consumo de energia elétrica em sua residência, capaz de aumentar consideravelmente o valor de sua fatura de energia.
A discussão cinge-se sobre a licitude da cobrança da fatura de energia referente ao mês de setembro de 2022, tendo a autora comprovado que suas faturas de energia anteriores ao mês de março giravam em torno de menos de R$80,00 (oitenta reais).
Diante das provas documentais apresentadas pela parte autora, verifica-se alteração substancial no consumo da conta impugnada, o que evidentemente configura legítima a ação proposta pela consumidora.
Afirma a ré não haver qualquer irregularidade na cobrança realizada no mês questionado, mas não se interessou em fazer qualquer prova que desse respaldo à emissão da fatura reclamada, ônus que lhe cabia, ademais, não comprova de que maneira chegou àquele valor que está cobrando da parte autora especificamente, apenas se limitando a explicações abstratas sobre faturamento. Friso que no caso as regras de experiência também podem ser invocadas no caso para afirmação do equívoco, porque médias de consumo, via de regra, são uniformes, não se modificam. Ademais, a própria requerida menciona que a ANEEL considera normal a oscilação de consumo de até 30% para mais ou para menos, todavia o aumento, no caso em questão, se deu em faixa superior a 100%, ou seja, bem acima do que pode ser considerado um aumento normal.
Feita esta premissa, tem-se que a parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o consumo incompatível com sua média de consumo na fatura com vencimento em setembro de 2022. Assim se posiciona a jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE CONSUMO ACIMA DA MÉDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA E TAMPOUCO NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABIMENTO.
REVISÃO DA FATURAS DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Responsabilidade objetiva. 2.
Cobranças excessivas de energia elétrica impossibilitando o adimplemento regular das faturas. 3.
Faturas juntadas aos autos que demonstram o aumento exacerbado do consumo acima da média do demandante. 4.
Empresa ré que não se desincumbiu (ônus seu) de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral alegado (art. 373, inciso II do NCPC); tampouco comprovou quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 14, § 3º, I e II CDC), restando caracterizado o nexo de causalidade entre o dano e o evento danoso noticiado na exordial. 5.
Falha na prestação do serviço caracterizada. 6.
Dano moral configurado.
Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo. 7.
Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora que atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observou o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 8.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ. 9.
Serviço considerado de natureza essencial (art. 22 do CDC).
Súmula 192 desta Corte. 10.
No tocante à forma de devolução dos valores indevidamente cobrados e pagos pelo autor, também decidiu com acerto a sentenciante, uma vez que, tal devolução deverá ocorrer na forma dobrada, em conformidade com o que dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou comprovado engano escusável na cobrança indevida perpetrada pela ré 11.
Revisão das faturas.
Possibilidade. restou demonstrado nos autos que houve cobrança de valores superiores nas faturas de consumo da autora. 12.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 13.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00263718620208190004, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022) Entretanto, apesar de entender pela procedência da demanda, não há como delimitar danos materiais a autora, tendo em vista que apesar da requerente alegar ter pago a referida fatura contestada, a reclamante não trouxe aos autos nenhuma prova que comprove o referido pagamento. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, nesse ponto, não ocorreu.
Sendo assim, não há como este juízo afirmar que o pagamento de fato ocorreu como relata a requerente na exordial, não cabendo, portanto, sua restituição.
Por outro lado, comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia, por parte da ré, tenho que o constrangimento moral suportado pela parte autora se mostra cristalino, tratando-se de serviço mais que essencial.
A conduta da ré causou mais que aborrecimentos à parte autora, sendo tal fato mais que suficiente para configurar o dano moral requerido.
Nesse esteio, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosos, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade da ré prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pela consumidora e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pela demandante.
Portanto, no que concerne ao pedido de danos morais, tenho que o pleito merece prosperar.
Ora, inegáveis os danos morais experimentados pela parte autora que foi surpreendida com o valor de sua energia superfaturada, sendo que a promovida, mesmo ciente da anormalidade da questão, continuou reputando correta a referida leitura do medidor de energia.
O dano moral não pode ser recomposto, já que imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o sofrido, especialmente pela parte consumidora.
Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para CONDENAR a requerida a pagar, em favor da promovente, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Deixo de aplicar condenação referente aos danos materiais, por falta de comprovação. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Solonópole, 11 de outubro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
18/10/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70513329
-
18/10/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70513329
-
16/10/2023 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 12:22
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:21
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
03/10/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2023 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2023 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 00:10
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:45
Decorrido prazo de Enel em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68779843
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000531-71.2023.8.06.0168 AUTOR: MARIA JUSSILEIDE PINHEIRO DA SILVA REU: ENEL Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA UNA, designada para o dia 03/10/2023 11:30, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTY1MmU1NDMtNjZjNS00MmQ0LWI3YjctY2YyZjk4Mzg1OWRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08793e 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARAUNICADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-09-11 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68779843
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68779843
-
11/09/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68779843
-
11/09/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68779843
-
11/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
06/09/2023 09:14
Audiência Conciliação cancelada para 03/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
24/07/2023 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:12
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
-
10/07/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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