TJCE - 3000718-62.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:48
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:52
Decorrido prazo de HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO em 18/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 135613392
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135613392
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25/02/2025 19:39
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135613392
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25/02/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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12/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 08:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 19:39
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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07/10/2024 09:21
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:18
Expedição de Carta precatória.
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18/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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09/09/2024 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 16:53
Conclusos para despacho
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13/08/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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03/07/2024 17:09
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:10
Juntada de resposta
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28/03/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:44
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:22
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 13/03/2024 23:59.
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11/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 19:20
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:20
Processo Desarquivado
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14/12/2023 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:44
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:44
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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04/10/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE OLIMPIO SATHLER DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de GABRYELL ALEXANDRE COSTA PINHEIRO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 08:34
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68746433
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000718-62.2023.8.06.0012 Promovente: JOSÉ OLIMPIO SATHLER DE SOUZA Promovida: MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ OLIMPIO SATHLER DE SOUZA em face de MADETEX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
O promovente sustenta que em 06/10/2022 comprou um sofá-cama junto à empresa promovida no valor de R$ 2.590,00 (dois mil e quinhentos e noventa reais), contudo não recebeu o produto.
Requereu inversão do ônus da prova e indenização por danos materiais e morais.
A empresa promovida, inicialmente, informou que se encontra em processo de Recuperação Judicial (nº 0810226-31.2023.8.20.5001) perante o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN. Em seguida, suscitou preliminar de ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova sob o argumento de inexistir verossimilhança nas alegações exordiais, tampouco hipossuficiência técnica do consumidor. No mérito, defendeu a adequação do rito e dos procedimentos processuais sob a alegação de que o Juízo da Recuperação Judicial assumiu a condição de julgador universal para apreciar e julgar toda e qualquer causa em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa promovida em recuperação judicial.
Pugnou pela exclusão de sua responsabilidade sob o fundamento da demanda tratar-se de mero descumprimento do dever contratual.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e a improcedência do pleito autoral.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, tendo sido requerido o julgamento antecipado da lide por entenderem que a presente ação versa de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de produção de outras provas, conforme documento acostado ao ID 67538609. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que os pedidos de concessão de gratuidade de justiça pleiteados pelas partes litigantes serão analisados por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, observo que a empresa promovida pugnou pela adequação do rito e dos procedimentos processuais em virtude do processamento de sua Recuperação Judicial (nº 0810226-31.2023.8.20.5001) perante o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, conforme documento acostado ao ID 67487066. Não obstante a alegação da empresa promovida de que o Juízo falimentar determinou em 20/03/2023 "a suspensão de todas as execuções contra as recuperandas e os credores particulares dos seus sócios solidários pelo período inicial de 180 (cento e oitenta) dias corridos", conforme documento acostado ao ID 67487066, fl. 6, aplica-se ao caso o Enunciado nº 51 do Fonaje, in verbis: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Assim, inexistindo ato executório, não há prejuízo à parte em recuperação judicial com o prosseguimento do processo de conhecimento perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Verifico que foi suscitada questão preliminar, razão pela qual passo a analisá-la. Afasto a preliminar de ausência de requisitos para a inversão do ônus da prova, pois a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito. A questão central da lide cinge-se à comprovação da não entrega do produto adquirido pelo promovente junto à empresa promovida, bem como se haveria direito à indenização por danos morais.
Compulsando os autos, verifico que em 06/10/2022 o promovente realizou a compra de um sofá-cama junto à empresa promovida no valor de R$ 2.590,00 (dois mil e quinhentos e noventa reais), conforme documentos acostados ao ID 57928296, fl. 3.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, infere-se dos autos que a empresa promovida não se desincumbiu do ônus probatório estabelecido no citado artigo, vez que não juntou qualquer documento que comprove que o promovente recebeu o produto adquirido.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor diz expressamente que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança.
O caráter protetivo da legislação consumerista busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor/comerciante.
Dessa forma, o ressarcimento pelos danos materiais é medida que se impõe.
Em contrapartida, entendo que, embora o consumidor tenha experimentado dissabor pelo inadimplemento contratual, não há que se falar em direito à compensação por danos morais. O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Trata-se de violação à dignidade tão intensa que interfere diretamente no comportamento psicológico do indivíduo. O dano moral não se configura pelo mero aborrecimento, frustração, descontentamento ou qualquer outro sentimento correlato.
Estes podem ser classificados como percalços da vida em sociedade, próprios de um sistema que não oferece todas as facilidades esperadas. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento que o simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte. No presente caso, o descumprimento da obrigação contratual não fundamenta dano moral, sob pena de banalização do instituto, pois não representou abalo psicológico, nem afetou qualquer direito da personalidade do promovente.
Os fatos narrados eventualmente geraram certo desconforto, de forma que as consequências verificadas estão dentro dos limites suportáveis esperados para quem vive em sociedade e entabula tal tipo de contratação de serviços.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a empresa promovida a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.590,00 (dois mil e quinhentos e noventa reais), referente aos danos materiais suportados, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (06/10/2022), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68746433
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13/09/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68746433
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13/09/2023 09:45
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2023 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 28/08/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 03:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/07/2023 06:08
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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14/04/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:37
Conclusos para despacho
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12/04/2023 19:30
Audiência Conciliação designada para 28/08/2023 09:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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