TJCE - 3000447-15.2023.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/08/2025. Documento: 169074710
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 169074710
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000447-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: JESUS LINDETE BARROS COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Sem prejuízo do prazo em curso, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões à apelação de ID 169018504, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.1010, §1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o §3º do citado dispositivo. Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010, §3º do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 18 de agosto de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
18/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169074710
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18/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 06:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 06:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159910010
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159910010
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24/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000447-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: JESUS LINDETE BARROS COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por JESUS LINDETE BARROS COSTA, em desfavor do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos.
A requerente relata que foi servidora pública municipal de Quixeramobim/CE, lotada na Secretaria Municipal de Educação, tendo sido admitida em 01/01/1987 no cargo de Professora de Educação Básica.
Relata que sua aposentadoria foi concedida pelo Instituto de Previdência do Município (IPM DE QUIXERAMOBIM) em 03/06/2019.
Afirma, ademais, que durante o período de efetivo exercício no cargo, o qual se estendeu por mais de 30 (trinta) anos, não usufruiu de todas as licenças-prêmio a que tinha direito, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.524/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Quixeramobim/CE).
Aduz que a referida legislação assegura ao servidor o direito à licença de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício ininterrupto.
A autora especifica que, considerando seu tempo de serviço, restaram pendentes 05 (cinco) períodos de licença-prêmio não gozados, correspondentes aos quinquênios: 1992-1997, 1997-2002, 2002-2007, 2007-2012 e 2012-2017.
Esclarece que tais períodos não foram aproveitados na ativa nem convertidos em tempo de serviço para fins de aposentadoria.
Sustenta que sua pretensão encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo Decreto-Lei 20.910/32.
Fundamenta que o termo inicial para contagem da prescrição é a data da concessão da aposentadoria (03/06/2019).
Requer, na inicial: i) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; ii) a procedência integral do pedido, com a conversão da licença-prêmio, referente aos 05 (cinco) períodos aquisitivos não usufruídos, em indenização pecuniária, acrescida de correção monetária e juros de mora.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 59789724, ID 59791375, ID 59791376, ID 59791377, ID 59791378, ID 59791379, ID 59791382, ID 59791383 e ID 59791384.
Emenda à inicial no ID 69434157.
Na decisão de ID 69772167, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ata de audiência de conciliação no ID 83248524.
Na ocasião, não foi possível formular acordo.
No ID 85654091, o Município promovido apresentou contestação c/c reconvenção.
Em preliminar, alega falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, sustentando que a petição inicial não foi instruída com documento indispensável à propositura da demanda.
Especificamente, aponta a ausência da Portaria de aposentadoria da autora, datada de 03/06/2019, documento mencionado na inicial mas não juntado aos autos.
Argumenta que tal documento é essencial para análise do marco inicial para conversão da licença prêmio e para verificação da ocorrência de eventual prescrição.
No mérito, sustenta a revogação da licença prêmio por assiduidade através da Lei Municipal nº 2.284/2008, que expressamente revogou o inciso VIII do artigo 89 da Lei nº 1.524/92 para os profissionais do magistério público municipal da educação básica.
Aduz que, sendo a autora ocupante do cargo de Professora de Educação Básica, foi alcançada por esta revogação, não havendo direito subjetivo à contagem de quinquênio para fruição da licença prêmio a partir de 30/12/2008.
Aponta contradição na petição inicial, dado que, ao mesmo tempo em que a autora pretende a conversão da licença em pecúnia por não fruição, informa que usufruiu de todas as licença prêmio a que tinha direito.
Ademais, informa que houve utilização de licença prêmio no período de 02/08/1999 a 02/11/1999, sendo incabível a concessão nos períodos indicados na inicial.
Noutro plano, o requerido alega que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício previstos no artigo 102 da Lei Municipal nº 1.524/92.
Sustenta que não basta o simples exercício do cargo, sendo imprescindível comprovar que durante o período aquisitivo o servidor não tenha sofrido penalidade disciplinar, afastamentos específicos, licenças para tratamento de saúde em determinadas condições, ou faltas injustificadas.
No que tange ao pedido reconvencional, afirma o promovido que a documentação apresentada pela autora comprova o pagamento de um período aquisitivo de licença prêmio (02/08/1999 a 02/11/1999), período este que está sendo novamente cobrado dentre os 5 (cinco) períodos pleiteados na inicial.
Argumenta que a autora está demandando por dívida já paga, devendo ser condenada ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente.
Quantifica o valor de um período concessivo em R$4.865,73 (quatro mil oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), equivalente a três meses dos proventos da servidora.
Ao final, requer a parte requerida: i) preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de documento essencial à propositura da demanda; ii) no mérito, o julgamento de total improcedência da ação; iii) quanto ao pedido reconvencional, requer o seu provimento, para o fim de condenar a autora ao pagamento do equivalente à cobrança indevida de período aquisitivo já usufruído, no valor de R$ 4.865,73.
No ID 87408679, a parte autora apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção.
Alega a promovente a intempestividade da contestação.
Afirma que não prospera a alegação sediada em reconvenção, considerando que o período de licença-prêmio gozado corresponde ao primeiro quinquênio adquirido: 1987 a 1992, sendo devidamente gozado no prazo de 03 (três) meses, conforme consta a data do dia 02/08/1999 a 02/11/1999.
De outra sorte, aduz que o período requerido na inicial para fins de condenação e conversão do período de licença prêmio é referente ao período de 1992 a 2017, o qual resulta no total de 05 (cinco) períodos: (i) 1992-1997; (ii) 1997-2002; (iii) 2002-2007; (iv) 2007-2012; (v) 2012-2017.
Conclui que não se trata de cobrança de período já gozado, pelo que a reconvenção não prospera.
Decisão de saneamento no ID 132557998.
Sendo indeferido o pedido de designação de audiência de instrução, as partes foram intimadas para manifestar o interesse na produção de outras provas, quedando-se inertes, conforme certidão de ID 138442750. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
Inicialmente, quanto à tempestividade da contestação, verifico que a impugnação do promovente não prospera.
A audiência de conciliação foi realizada em 26/03/2024, fluindo o prazo da defesa a partir de tal data.
A contagem, por sua vez, é em dobro e em dias úteis, encerrando-se em 13/05/2024.
A afirmação do promovente de que o feriado municipal citado pelo réu se refere a outro município se equivoca, porquanto o que menciona o promovido é a data de 15/04/2025 e não 15/05/2025, conforme sustenta o requerente.
Superado esse ponto, quanto à preliminar de falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, anoto já ter sido apreciada na decisão de ID 132557998, não havendo razão para modificação do entendimento exarado naquele ato, devidamente fundamentado à luz das provas constantes nos autos.
Nesse prisma, constato que a matéria é eminentemente de direito, de modo que passo ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, notadamente à vista da inércia das partes no requerimento de outras provas (ID 138442750). 2.2.
DO MÉRITO DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. De início, verifico que as partes não divergem quanto ao exercício, pela autora, do cargo de Professora de Educação Básica, durante o período de 01/01/1987 até 03/06/2019, sendo esse fato incontroverso, conforme assentado na decisão de ID 132557998. A controvérsia, não obstante, persiste quanto a eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia.
A licença prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É o que dispõe o art. 101 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Quixeramobim (Lei Municipal nº 1.524/1992): Art. 101 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração.
A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão.
Nesse sentido, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (p. ex: STJ - AgInt no AREsp: 1686426 PB 2020/0076529-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021), amparados pela tese fixada no Tema Repetitivo 516, segundo o qual: "A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público." Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Ademais, cumpre salientar o enunciado de súmula 51, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." Ocorre que o pedido do autor está completamente desacompanhado de qualquer prova de que tenha preenchido tais requisitos ou de que não tenha incidido nos vetos à concessão da licença.
A análise da licença prêmio referente a cada período pretendido pelo requerente deve ser realizada de forma casuística, à luz de fatos concretos - relativos a cada período aquisitivo - devidamente comprovados por prova documental idônea, sem a qual não se sustenta o acolhimento da pretensão autoral. A percepção do referido benefício não é automática, tampouco presumível, devendo o autor demonstrar ter preenchido os requisitos necessários para a fruição do benefício, porquanto, além do requisito temporal (quinquênio de efetivo exercício), a Seção VI (Da licença prêmio por assiduidade), vincula-se o gozo da benesse à assiduidade (faltas injustificadas retardam a concessão benefícios em 1 (um) mês para cada falta - art. 102, parágrafo único da Lei Municipal nº 1.524/1992), assim como veda-se a concessão àqueles que demonstrem comportamento inadequado (penalidade disciplinar de suspensão - art. 102, I da Lei Municipal nº 1.524/1992) ou àqueles que já tenham se afastado do cargo por algum motivo (licenças por motivo de doença, para tratar de assuntos pessoais ou para tratamento de saúde - art. 102, II da Lei Municipal nº 1.524/1992).
Veja-se o entendimento do TJCE: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
LICENÇA-PRÊMIO.
ASSIDUIDADE.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA FRUIÇÃO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença de mérito que em sede de Ação de Ordinária de Cobrança entendeu pela improcedência do pleito autoral, consistente na condenação do município requerido/apelado na realização de cronograma para o gozo de licença-prêmio pelos servidores municipais, ou, alternativamente, a sua condenação no pagamento em pecúnia das referidas licenças.
Em suas razões de recurso, restringem-se os recorrentes a referir-se à necessidade de apresentação do cronograma para gozo da licença-prêmio a que fazem jus, independendo a fruição desta de qualquer ato discricionário da administração municipal. 2.
Comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da licença prêmio (condição de servidor público assíduo), nos termos da legislação municipal, o seu deferimento independe de qualquer ato discricionário de regulamentação. 3.
Contudo, a eventual constatação da presença dos requisitos para a concessão da licença não afasta o juízo de conveniência e oportunidade próprios da Administração Pública, dado cuidar-se de ato de natureza discricionária, podendo, como dito, a administração municipal escolher o melhor momento para a fruição da referida licença pelo servidor, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Precedentes. 4.
Ademais, os recorrentes não se desincumbiram de demostrar o preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da licença-prêmio postulada (art. 373, I, do CPC/15), ao revés, limitaram-se a provar tão somente a condição de servidores públicos e a posse nos cargos respectivos ocorrera há mais de 5 anos, mas sem acostar certidão ou documento análogo que atestasse a assiduidade durante esse lapso de tempo, de forma a afastar a incidência dos impedimentos previstos na legislação de regência. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Honorários majorados para R$1500,00 (um mil e quinhentos reais), mas suspensa a sua cobrança (art. 85, § 11º c/c art. 98, § 3º, do CPC/15) ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR (TJ-CE - APL: 00034344020158060127 CE 0003434-40.2015.8.06.0127, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2017) (GN).
Na decisão de ID 132557998, a qual se tornou estável, restou consignado, em relação à distribuição do ônus da prova, a observância do art. 373, I e II do CPC, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (efetiva prestação laboral e seu período) e ao réu, fato impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Assim, em análise ao conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à percepção da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Quanto ao pedido reconvencional, afirma o promovido que a autora efetua cobrança de obrigação já satisfeita pelo Município.
Aduz que a declaração anexada pela autora (ID 59791379) comprova que houve o pagamento de um período aquisitivo de licença prêmio, concedida de 02/08/1999 a 02/11/1999.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerente ao pagamento do equivalente à cobrança indevida de período aquisitivo já usufruído e pago.
A parte autora afirma que o período apontado no documento de ID 59791379 corresponde ao primeiro quinquênio adquirido: 1987 a 1992, sendo devidamente gozado no prazo de 03 (três) meses, conforme consta a data do dia 02/08/1999 a 02/11/1999.
Depreende-se da declaração (ID 59791379) que a autora gozou do benefício e não que adquiriu o direito naquela data.
Para fazer jus à sua pretensão reconvencional, poderia (e deveria) o promovido fazer prova de que o período de licença gozado no ID 59791379 se refere aquele apontado pela autora em sua pretensão inicial, sendo esse elemento necessário para a prova do fato constitutivo do reconvinte, quem, saliento, possui em seu quadros os documentos necessários para a referida comprovação. Ressalto que o período de aquisição do direito não se confunde com o período de gozo, de modo que, não trazendo aos autos as provas necessárias a sustentar o pedido reconvencional, deve a pretensão formulada pelo promovido/reconvinte ser julgada improcedente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, pelo que fica o presente processo extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, está SUSPENSA a exigibilidade, diante da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quanto à reconvenção formulada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reconvinte, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, sendo o Município réu isento de custas (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016), condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa reconvencional (valor pretendido pelo réu-reconvinte), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa neste gabinete.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 23 de junho de 2025.
Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159910010
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 05:59
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 132557998
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 132557998
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000447-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: JESUS LINDETE BARROS COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JESUS LINDETE BARROS COSTA em face do MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM, ambos devidamente qualificados nos autos A autor alega que é ex-servidora pública efetivo do cargo de Professora de Educação Básica, lotada na Secretaria Municipal de Educação, estando aposentada desde o dia 03/06/2019.
Afirma que durante o efetivo exercício do cargo, a promovente não foi favorecida pela previsão legal da Lei Municipal nº 1.524/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Quixeramobim/CE), que garante possibilita o exercício de licença de 03 (três) meses a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
A promovente afirma que faz jus ao recebimento de 05 (cinco) períodos de licença não gozadas, quais sejam: 1992-1997, 1997-2002, 2002-2007, 2007-2012, 2012-2017. Por conseguinte, ao ID 104939344, o Município requerido solicitou decisão de saneamento do feito, para fins de fixar os fatos controvertidos, a definição da distribuição do ônus da prova e a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO: No caso em apreço, o feito tramitou regularmente com o recebimento da petição inicial, apresentação de contestação e réplica, chegando ao presente momento processual sem hipótese de extinção do processo nos termos do art. 354 do CPC, tampouco de julgamento antecipado do mérito (art. 355) ou julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), pelo que passo à decisão de saneamento do feito. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Observo que a parte requerida alegou em preliminar de contestação (ID 85654091) que se encontra equivocada a classe judicial, uma vez que, consta como Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, quando, na verdade, deveria tratar-se de procedimento comum. Ao analisar vejo que a própria parte autora na petição de ID 69434157 informou equívoco que cometeu na inicial, ao indicar o direcionamento da petição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e requerendo, na oportunidade, o processamento da lide no rito ordinário.
Portanto, é devida a correção da classe para o rito ordinário. Em continuidade, vejo que a parte promovida requereu a extinção do feito em razão da ausência de documento que comprova a devida aposentadoria da parte promovente, a portaria, dessa forma, entende ser documento essencial para a demanda que impede o regular processamento do feito, devendo ser extinto sem resolução de mérito. Ocorre que, equivoca-se a parte promovida, uma vez que, em que pese não constar nos autos a portaria de aposentadoria da promovente, é possível concluir pelos documentos indicados na inicial (ID 59791378 e 59791377), a devida aposentadoria da autora e o exercício de sua função durante o período de 21/02/1987 a 03/06/2019. Ressalta-se que, podendo o douto julgador extrair a veracidade do alegado por outros documentos anexados aos autos, dispensa-se a intimação da parte para emendar a inicial, até mesmo em obediência ao princípio da primazia do julgamento de mérito e ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que, é possível que se configure tecnicismo exagerado por este julgador. Veja-se o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTOS EXIGIDOS QUE CONSTITUEM MERO MEIO DE PROVA.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC.
ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Insurge-se o recorrente contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não cumpriu a determinação judicial de emendar a exordial, juntando documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. É cediço que, verificada a ausência de algum dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, como a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o Juiz determinará a intimação da parte autora para emendar ou completar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do CPC. 3.
In casu, não representam documentos essenciais à propositura da ação aqueles exigidos pelo Magistrado Planicial, tais como cópia do termo do contrato discutido ou a comprovação de que o autor o requereu à instituição bancária sem que fosse atendida no prazo regulamentar, bem como declaração das contas bancárias de que é titular e os extratos de movimentação bancária dessas contas abrangendo durante o período de três meses antes e depois do primeiro desconto.
Tais documentos constituem, no máximo, meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e cuja ausência poderá afetar o julgamento de mérito, mas não caracterizam condição de procedibilidade da ação, sob pena de malferimento ao direito de amplo acesso à justiça e de inafastabilidade da jurisdição. 4.
Ademais, o autor fez constar pedido de inversão do ônus da prova em sua exordial, justamente com o intuito de que o ente bancário promovesse a juntada do contrato em comento, iniciativa aplicável em relações de consumo, como a presente (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Nesse contexto, o demandante instruiu o feito com os documentos essenciais ao seu ajuizamento, dos quais se mostra possível extrair uma correlação entre a pretensão e os fatos alegados, atendendo aos requisitos para a propositura da ação, conforme estampados nos arts. 319, 320, do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 00504824820208060182 Viçosa do Ceará, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) Portanto, entendo desnecessária a intimação da parte para emendar a inicial e juntar aos autos a portaria que concede sua aposentadoria. Quanto às questões de fato, estas se referem ao: a) a autora ter gozado das licenças-prêmio nos períodos de 1992 a 1997, 1997 a 2002, 2002 a 2007, 2007 a 2012 e 2012 a 2017; b) a ausência de pagamento em pecúnia. Nesse ponto, verifico que as partes não divergem, restando assentando que a autora ocupou o cargo de Professora de Educação Básica, durante o período de 01/01/1987 até 03/06/2019. Assim, tem-se assunto incontroverso quanto às questões de fato. Em relação à distribuição do ônus da prova, deve ser observado o art. 373, I e II do CPC, cabendo a autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (efetiva prestação laboral e seu período) e ao réu, fato impeditivo ou modificativo do direito da autora (inconstitucionalidade na criação dos cargos). Sobre a delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, tem-se: a) a alegação de revogação da Lei Municipal nº 2.284/2008, e dos requisitos para preenchimento da licença-prêmio; b) o preenchimento dos requisitos elencados para a concessão da licença-prêmio; c) se devidamente preenchidos os requisitos, a autora gozou ou não das licenças. Por fim, em relação à audiência de instrução e julgamento, não verifico a necessidade de designação, tendo em vista que o feito trata de matéria unicamente de direito, passível de comprovação documental. 3.DISPOSITIVO: Ante o exposto, realizado o saneamento, INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, podendo, no prazo comum de 5 (cinco) dias (observando-se a prerrogativa de contagem em dobro do promovido), requererem esclarecimentos e/ou ajustes a respeito desta decisão, que se tornará estável após o decurso do prazo sem manifestação, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Oportunizo, ademais, o prazo de 05 (cinco) dias para as partes manifestarem interesse na produção de novas provas e, em caso positivo, explicitarem os fundamentos que justifiquem a pertinência para o deslinde do feito. Por fim, à Secretaria para que realize a imediata correção da classe para o rito ordinário. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
07/02/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132557998
-
07/02/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/01/2025 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 16:29
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87713999
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87713999
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000447-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: JESUS LINDETE BARROS COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO O pedido formulado na ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335 do CPC, medida que ora anuncio. Contudo, antes da aplicação do citado instituto, e em observância, aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública, digam se desejam produzir e, em caso positivo, de logo, explicitem os fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em análise. Ultrapassado o prazo fixado, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Expedientes necessárias. Quixeramobim/CE, 5 de junho de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
06/06/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87713999
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85794597
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85794597
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000447-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: JESUS LINDETE BARROS COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente réplica à contestação de ID nº 85654091, e conteste a reconvenção apresentada no mesmo prazo. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 9 de maio de 2024. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
09/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85794597
-
09/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 26/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:58
Audiência Conciliação designada para 26/03/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/11/2023 18:24
Concedida a gratuidade da justiça a JESUS LINDETE BARROS COSTA - CPF: *98.***.*49-15 (REQUERENTE).
-
29/09/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 60188474
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000447-15.2023.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Licença Prêmio] Requerente: JESUS LINDETE BARROS COSTA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e esclareça qual o rito que deseja que seja aplicado ao processo, uma vez que no cabeçalho o feito está direcionado à "uma das varas - Juizado Especial da Fazenda Pública" (o que, presumo, trata-se de aplicação do Enunciado nº 09 do FONAJE), no entanto não formula a promovente pedido específico quanto a isso, assim como pede que seja realizada perícia técnica pela contadoria, medida incompatível com o rito dos juizados especiais. Advirto que o não atendimento à determinação supra implicará o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 1 de junho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 60188474
-
06/09/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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