TJCE - 0051339-59.2021.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:16
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 14:57
Decorrido prazo de ANA MARLEICYA MENDES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037734
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132037734
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132037734
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132037734
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14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0051339-59.2021.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSALBA CARNEIRO XIMENES, XIMENES & PONTE LTDA - ME EXECUTADO: MARGLEICIA MARIA VASCONCELOS COUTINHO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. É possível as partes nos assuntos em que se discutem direitos disponíveis a legislação pátria faculta a possibilidade da autocomposição extrajudicial como forma de solucionar os conflitos existentes permitindo as partes que submetam o termo de acordo para homologação judicial. De fato, existindo interesse de que o acordo formalizado pelas partes tenha força de título executivo há necessidade de submetê-lo a apreciação judicial.
Homologando o acordo proposto, o Juiz chancela a vontade das partes limitando-se a verificar se os pressupostos legais e as demais formalidades exigidas pela lei estão sendo respeitadas, o que levará, neste caso, a homologação do acordo proposto com a extinção do processo com resolução de mérito como preleciona nossa legislação processual. DISPOSITIVO HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontade das partes entabulado no Id nº 130738145, que se regerá pelas cláusulas e condições do presente acordo.
Em consequência, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Proceda-se com a transferência dos valores bloqueados via Sisbajud como consta no acordo e no doc de id nº 132034471 para a conta bancária informada no Acordo de Id nº 130738145, procedendo com a expedição de alvará caso seja necessário. Sem custas. Cumpridos comandos necessários, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz 1ª Vara da Comarca de Camocim/CE -
13/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037734
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13/01/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132037734
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12/01/2025 20:19
Homologada a Transação
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09/01/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 14:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 21:04
Conclusos para despacho
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04/10/2023 01:46
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68611396
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68611396
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0051339-59.2021.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA JOSALBA CARNEIRO XIMENES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:MARGLEICIA MARIA VASCONCELOS COUTINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GLAUBESON COSTA DOS SANTOS - CE43082 D E S P A C H O Torno sem efeito os despachos de Ids: 30362909 e 57973979. Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id: 27681165, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/09/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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03/05/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
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30/03/2023 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2022 02:02
Decorrido prazo de GLAUBESON COSTA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051339-59.2021.8.06.0053 Despacho: R.H.
Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do restante do adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Camocim, 16 de fevereiro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 10:14
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/01/2022 14:36
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2021 09:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:16
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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30/11/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2021 11:02
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/11/2021 21:21
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 26/11/2021 Número do Diário: 2742
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24/11/2021 11:37
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2021 08:44
Mov. [18] - Certidão emitida
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23/11/2021 13:10
Mov. [17] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2021 10:22
Mov. [16] - Concluso para Sentença
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23/11/2021 10:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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17/11/2021 13:22
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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17/11/2021 12:56
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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16/11/2021 20:05
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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16/11/2021 19:35
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00173844-6 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 16/11/2021 19:08
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20/10/2021 21:06
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0273/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 11:44
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 09:31
Mov. [8] - Expedição de Carta
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19/10/2021 09:12
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 10:13
Ato ordinatório praticado
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15/10/2021 10:13
Mov. [5] - Certidão de designação de sessão conciliação
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14/10/2021 09:36
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/11/2021 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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17/09/2021 17:04
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2021 18:19
Mov. [2] - Conclusão
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14/09/2021 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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