TJCE - 3031052-15.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:39
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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27/01/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:40
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 106087330
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 106087330
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3031052-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ANA FATIMA SOUSA OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 271.742,20 Processo Dependente: [] SENTENÇA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Obrigação de Fazer.
Saúde.
Cirurgia Eletiva.
Competência.
Exclusão de Município. I.
Caso em Exame 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por paciente contra o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza, objetivando a realização de cirurgia de artroplastia total do quadril.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia reside em saber: (i) se o Município de Fortaleza deve permanecer no polo passivo, considerando que a autora reside em Sobral; e (ii) se há urgência suficiente para justificar a concessão de tutela de urgência para a realização da cirurgia.
III.
Razões de Decidir 3.
O juízo considerou a categorização da cirurgia como eletiva, sem risco de agravamento imediato à saúde da autora, afastando o perigo da demora. 4.
O Município de Fortaleza foi excluído do polo passivo por ilegitimidade, uma vez que a autora reside em outro município. 5.
A intervenção judicial no caso específico foi afastada, respeitando a fila de espera estabelecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e a discricionariedade administrativa na gestão de políticas públicas de saúde.
IV.
Dispositivo 6.
Pedido julgado improcedente.
Custas e honorários pela parte autora, com exigibilidade suspensa. Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: - CF/1988, art. 196. - TJ-CE, Agravo de Instrumento nº 0624762-96.2017.8.06.0000, Rel.
Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 08/10/2018. - RE 684612, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 07/08/2023. RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA FATIMA SOUSA OLIVEIRA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência a realização de procedimento cirúrgico. Relata a promovente, em síntese, que é portadora de fratura por compressão (CID M84.5), já realizou artroplastia do quadril esquerdo e do direito, desenvolveu Necrose asséptica idiopática do osso do quadril - cabeça do fêmur (CID M87.0), por infecção e reação inflamatória devido a prótese articular interna. É acometida de artrose múltipla secundária + tendinite de querivain à esquerda + tendinite do tendão subescapular à direita + esporão calcanear plantar bilateral + fibromialgia (CID M15.3, M65.4, M65.9, M77.3), portadora de HAS, diabetes mellitus e alterações da tireoide. Necessita de procedimento cirúrgico de Artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida. Despacho (ID nº 68736131) determinando Emenda à Inicial, para a parte autora adequar os pedidos e o valor da causa. Contestação do Estado do Ceará (ID nº 69248850) m que requer seja julgado improcedente os pedidos autorais. Emenda à Inicial em (ID nº 69853758) em que atribui à causa o valor de R$ 50.992,00 (cinquenta mil, novecentos e noventa e dois reais). Decisão de Declínio da competência deste juízo (ID nº 70210732) em razão do valor da causa. Processo redistribuído a 8ª Vara da Fazenda Pública, oportunidade que se deferiu o pedido de tutela provisória (ID nº 70341498). Contestação do Município de Fortaleza (ID nº 71057935) em que requer, preliminarmente, a exclusão do Município de Fortaleza por aduzir que a parte autora não reside neste município, bem como a revogação da tutela e a improcedência do feito. A parte autora, em petição (ID nº 71747837) requer o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de pagamento e "astreintes". Réplica da parte autora (ID nº 71810408) em que requer seja indeferida a preliminar de exclusão do Município de Fortaleza e a manutenção da tutela de urgência. Petição do Município de Fortaleza (ID nº 71817696) em que requer a reiteração da intimação do Estado do Ceará, exclusão do Município de Fortaleza pelo fato de a autora residir no Município de Sobral, e acaso este último pedido seja acolhido, suspender a tutela de urgência. Ofício (ID nº 71950322) em que informa que a autora encontra-se em fila de espera para realização do procedimento de Artroplastia de Revisão ou Reconstrução do Quadril (solicitação 1957818), inserida em 07/06/2023, no Hospital Geral de Fortaleza - HGF, classificação SWALIS na categoria A2, ocupando a 42ª posição.
Que o tempo estimado de espera, considerando a inclusão em 07/06/2023, é de 4 (quatro) meses, não sendo possível informar previsão para realização do procedimento, contudo, deverá ser realizado no nosocômio onde a paciente é acompanhada, neste caso, no Hospital Geral de Fortaleza. Ofício e documentos informativos (ID's nº 71951833 e 71951834). Petição e documentos da parte autora (ID's nº 72947419 a 72947424) em que requer o cumprimento da tutela. Despacho (ID nº 83106195) determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos 03 (três) orçamentos do procedimento requerido. Petição da parte autora e orçamentos (ID's nº 84719355, 84719372 a 84719374, 84720925 a 84720931). Decisão (ID nº 88847750) determinando a parte autora para ajustar o valor da causa. Petição da parte autora (ID nº 89067585) requerendo a cobrança de pena de multa diária e fixação/execução da cobrança de multa atentatória à dignidade da justiça, pela omissão das requeridas. Decisão (ID nº 89124030) ajustando o valor de R$271.742,20 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos). Documento do Hospital Geral de Fortaleza (ID nº 89124031) informando que encontra-se inserida na fila de espera para realização do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA/ HIBRIDA, cadastrado desde 01/11/2014.
Registro do FASTMEDIC: 103659 (CATEGORIA D). Decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 89275551) declarando a incompetência e determinando a distribuição do feito para a 15ª vara da Fazenda Pública. Decisão deste Juízo (ID nº 89407442) em que acolhe a preliminar de ilegitimidade do Município de Fortaleza e determina a exclusão do referido ente do polo passivo.
Revoga a decisão (ID nº 70341498) e intima os entes para informações, bem como, especificarem se há provas a produzir. Decisão (ID nº 89672330) em que verifica erro material na Decisão (ID nº 89407442), retirando o Município de Fortaleza para prestar informações. Documentos do Estado do Ceará (ID's nº 90531549 e 90531550) com esclarecimentos pertinentes acerca da parte autora. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O feito não demanda outras provas, e em nome da razoável duração do processo, anuncio o julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação prévia do Parquet no curso da demanda não causa nulidade ao processo, salvo prejuízo comprovado e que pode ser suprida com a devida atuação perante o colegiado de 2º grau, conforme entendimento recente do STJ, veja-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA INTERDITADA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
POSTERIOR PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA OPINANDO PELA REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO.
PARECER MINISTERIAL ADOTADO COMO RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SUPRIDA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRINCÍPIOS DA UNIDADE, INDIVISIBILIDADE E INDEPENDÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente (art. 127, § 1º, da Constituição Federal). 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Tal posicionamento também faz-se presente no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJ/CE, como se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO PELO D.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
PRELIMINAR.
REQUERIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO.
ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INTIMAÇÃO MINISTERIAL PARA INTERVIR NO FEITO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA.
LIDE QUE NÃO TRATA DE CONFLITO POSSESSÓRIO COLETIVO, INTERESSE DE INCAPAZ OU PÚBLICO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ÀS PARTES.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DECISÃO QUE REPUTOU DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE DOCUMENTO CONSIDERADO ESSENCIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DOCUMENTO DEVIDAMENTE JUNTADO AOS AUTOS PELAS AUTORAS/AGRAVADAS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo d.
MINISTÉRIO PÚBLICO em face de decisão da Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (proc. nº 0005484-79.2018.8.06.0112) ajuizada por MARIA DA COSTA LUCENA e outros, indeferiu o pedido do d.
Ministério Público de juntada de Anotação de Responsabilidade Técnica do engenheiro responsável pelo memorial descritivo do imóvel a ser usucapido, bem como entendeu pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, ante a ausência de interesse público, e inaplicabilidade das exigências da usucapião extrajudicial aos feitos judiciais. 2.
O d.
Ministério Público interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) a nulidade absoluta da decisão recorrida, tendo em vista a ausência de sua prévia intimação para intervir no feito; b) a necessidade de juntada do documento exigido, em específico o ART, posto que faz parte do rol de documentos indispensáveis para propositura da ação de usucapião em qualquer modalidade. 3.
Dito isto, impõe-se o não conhecimento parcial do presente recurso por ausência do interesse recursal, especificamente quanto ao pedido de juntada do ART, tendo em vista que tal documentação encontra-se devidamente juntada aos autos originais (fls. 252), com todas as informações requeridas pelo Parquet.
Salienta-se que as autoras juntaram a documentação antes mesmo da interposição do agravo de instrumento em tela, o que enseja o reconhecimento da ausência de necessidade do provimento jurisdicional pleiteado. (STJ, REsp n.º 1732026/RJ). 4.
Quanto ao requerimento de nulidade absoluta da decisão interlocutória proferida ante a não intimação prévia do Ministério Público para intervir no feito, tem-se que a indispensabilidade do Ministério Público como fiscal da lei não se justifica por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz, ou ainda de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural.
Nesse ponto, importante destacar que os pedidos formulados na petição inicial dizem respeito a usucapião ordinária, sob a alegação de serem as autoras possuidoras do imóvel descrito na inicial.
Assim sendo, considerando que a intervenção do Ministério Público não se faz necessária na hipótese em comento, é de se rejeitar a tese suscitada de nulidade absoluta da decisão interlocutória. 5.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência, por si só, da intimação do Ministério Público também não enseja a decretação de nulidade do julgamento, fazendo-se necessário a demonstração do efetivo prejuízo as partes no caso concreto. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão interlocutória mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Agravo de Instrumento - 0633614-36.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 09/06/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
ISSEC/FASSEC.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA DE MAMA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET NO PRIMEIRO GRAU SUPRIDA POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR.
ART 282, 2º, CPC/15.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CUSTO E EFETIVIDADE DO TRATAMENTO.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS USUÁRIOS DO ISSEC/FASSEC.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Apelação do Ministério Público do Estado do Ceará que versa unicamente sobre a nulidade da sentença por ausência de intimação do parquet no primeiro grau. 2.
Manifestação posterior que supre suposto prejuízo à parte (idoso) e suposta lesão ao interesse público por se poder aplicar o disposto no art 282, 2§ do CPC/15, que dispõe que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta".
Ademais, houve apelo tempestivo da parte autora. 3.
A relação jurídica dos servidores dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Ceará com entidades como o ISSEC assemelha-se àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o caput do art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998, na condição de entidade. 4.
Quanto ao arbitramento dos honorários, em consonância com precedente do STJ, a determinação dos honorários advocatícios deve considerar o benefício econômico obtido pelo autor (tema 1076), ou seja, o valor das medicações fornecidas, já que não se trata de hipótese de proveito econômico inestimável.
Há que se observar, entretanto, os limites do art. 85, §3º do CPC/15. 5.
Apelação ministerial conhecida e desprovida e apelação da autora conhecida e provida.
Sentença reformada. (Apelação Cível, Processo: 3010286-38.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador (a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, data da publicação: 29/07/2024) Passo à análise do mérito.
Ao compulsar os autos, em ofício anexado pela parte autora (ID nº 89124031) datado de 05/07/2024, restou informado que a mesma se encontrava na fila para procedimento cirúrgico desde 01/11/2014, sob o número FASTMEDIC nº 103659, categoria D, e reitera esta informação em petitório (ID nº 89990893). Cumpre mencionar que a cirurgia em apreço tem caráter eletivo, sendo, portanto, programada, não podendo ser considerada de urgência, pois inexiste risco de óbito ou perda de membro caso haja demora na sua realização, o que já se observa na situação dos autos, sem notícia de qualquer agravamento do quadro da parte autora. Ao visualizar o relatório médico em (ID nº 69853761), o mesmo se resume em dizer que o benefício trazido com a realização da cirurgia seria o "retorno as atividades básicas da vida", e categoriza como A2 no critério SWALIS, em 28/09/2023, informação esta diferente do trazido em ofício mencionado inicialmente. Ademais, considerando a informação de que a parte autora é categorizada na categoria D, fora afastado o perigo da demora, além de se fazer necessário se considerar a situação coletiva em que há inúmeros pacientes presentes na fila de espera, visto que a ordem para realização do procedimento cirúrgico deve, via de regra, ser definida pelo profissional médico competente, através de critérios objetivos, não devendo o Judiciário servir de meio para se alterar a citada fila, salvo mora excepcional ou situação grave, o que não se observa. Regrando a intervenção judicial em saúde, há o precedente: Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Recurso extraordinário com repercussão geral.
Intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas.
Direito social à saúde. 1.
Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute os limites do Poder Judiciário para determinar obrigações de fazer ao Estado, consistentes na realização de concursos públicos, contratação de servidores e execução de obras que atendam o direito social da saúde.
No caso concreto, busca-se a condenação do Município à realização de concurso público para provimento de cargos em hospital específico, além da correção de irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina. 2.
O acórdão recorrido determinou ao Município: (i) o suprimento do déficit de pessoal, especificamente por meio da realização de concurso público de provas e títulos para provimento dos cargos de médico e funcionários técnicos, com a nomeação e posse dos profissionais aprovados no certame; e (ii) a correção dos procedimentos e o saneamento das irregularidades expostas no relatório do Conselho Regional de Medicina, com a fixação de prazo e multa pelo descumprimento. 3.
A saúde é um bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve zelar o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4.
A intervenção casuística do Poder Judiciário, definindo a forma de contratação de pessoal e da gestão dos serviços de saúde, coloca em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, já que desorganiza a atividade administrativa e compromete a alocação racional dos escassos recursos públicos.
Necessidade de se estabelecer parâmetros para que a atuação judicial seja pautada por critérios de razoabilidade e eficiência, respeitado o espaço de discricionariedade do administrador. 5.
Parcial provimento do recurso extraordinário, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para novo exame da matéria, de acordo com as circunstâncias fáticas atuais do Hospital Municipal Salgado Filho e com os parâmetros aqui fixados. 6.
Fixação das seguintes teses de julgamento: "1.
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2.
A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado; 3.
No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)".(RE 684612, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-08-2023 PUBLIC 07-08-2023) Tema 698 da repercussão geral do STF: I - Não cabe ao Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e das regras orçamentárias legais e constitucionais, atuar em substituição ao juízo de oportunidade e conveniência do Poder Executivo para a prática de ato administrativo discricionário, determinando a realização de concurso público para a contratação de servidores públicos para atuação em hospitais, bem como determinando outras medidas de cunho administrativo.
II - É legítima e válida a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de políticas públicas quando ficar bem evidenciada a desídia do administrador em dar cumprimentos a direitos fundamentais." Portanto, em respeito à harmonia entre os poderes, art. 2º da Lei Maior, e a Discricionariedade Administrativa na execução da Política Pública, a regra é a não intervenção casuística do Judiciário na Política Pública em saúde, pois o julgador desconhece a realidade complexa e difusa, a nortear a formação de fila de cirurgias e a gravidade, pautada por diagnósticos técnicos e específicos da seara médica, alheios ao julgador. A partir do precedente exposto, e considerando que a Porta de Entrada em Saúde deve ser o SUS, observa-se que deveria ser comprovado no caso concreto a inexistência ou mora relevante na situação da autora a justificar a intervenção judicial excepcional na política pública em saúde, o que não se observa.
Da mesma forma, o Judiciário não pode ser um caminho necessário e obrigatório para a garantia do acesso à justiça, sob pena de se tornar um "balcão do SUS". Além disso, consultando o Sistema de Cirurgias Eletivas da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará - SESA¹, este Juiz observou a existência do nome da parte autora na fila de cirurgia. Ademais, é sabido por este julgador que há uma atuação efetiva do réu em buscar resolver o grave e complexo quadro de cirurgia ortopédica, fato público e notório, conforme observado no sítio eletrônico². Da mesma forma, tramita na Justiça Federal processos coletivos que visam tentar organizar a fila para cirurgias ortopédicas, abarcando inúmeros pacientes que aguardam há anos, o que também não pode ser desconsiderado por este juízo, vide sítio eletrônico da Justiça Federal³. Portanto, eventual intervenção pontual e individual deve considerar todo o cenário exposto. Não obstante, caso se admita uma intervenção judicial excepcional na política pública, faz-se necessária a adoção de um critério objetivo para fazê-lo, sob pena do julgador subsumir-se ao papel do Administrador, usurpando-lhe a função. O Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará tem entendimento sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pleito formulado pela agravante em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, na qual alega ser portadora de "persistência do canal arterial com dilatação das câmaras direitas" (CID Q 25.0), necessitando de procedimento cirúrgico para correção de persistência do canal arterial.
Em sua fundamentação, manifesta-se o magistrado de piso não restar devidamente preenchidos os requisitos necessários à concessão do pleito antecipatório, tendo em vista que a autora já se encontra devidamente cadastrada junto à Secretaria Estadual de Saúde para a realização da cirurgia aqui pleiteada.
Em suas razões, refere-se a agravante à necessidade de realização do procedimento cirúrgico. 2.
Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir o acerto na decisão agravada que entendeu ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, descritos no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Inexiste nos autos laudo ou exame clínico que demonstre a necessidade de urgência na realização da cirurgia pleiteada pela agravante.
Ademais, o ônus da demonstração da urgência e da possível sequela decorrente da não realização imediata do procedimento cirúrgico requerido é da promovente, ora agravante. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 08 de outubro de 2018 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR (A) (TJ-CE - AI: 06247629620178060000 CE 0624762-96.2017.8.06.0000, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2018) Ademais, não há notícia de recusa do Estado em oferecer a cirurgia pela via administrativa, restando clara a ausência de interesse processual e confronto ao princípio da isonomia aos demais pacientes presentes na fila de espera, visto que a ordem para realização do procedimento cirúrgico deve, via de regra, ser definida pelo profissional médico competente, através de critérios objetivos.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA ELETIVA.
PRETERIÇÃO DOS DEMAIS PACIENTES.
AFRONTA À ISONOMIA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA.
DIREITO À SAÚDE RECONHECIDO.
OBEDIÊNCIA À FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 196 da Lei Maior, a saúde é direito de todos e dever do Estado, cabendo aos entes federativos, solidariamente, adotarem medidas preventivas e paliativas visando combater as doenças e fornecer aos seus portadores os tratamentos de que precisam. 2. contudo, deve-se considerar que a agravante está em fila de espera junto a outros pacientes com estado de saúde compatível ou mais grave. 3.
Compulsando os autos, mais precisamente o encaminhamento médico para cirurgia na pág. 16, visualiza-se que a autora é paciente diagnosticada com polipose nasal.
Entretanto, a cirurgia da autora é eletiva, não se enquadrando em nenhuma categoria de urgência e, pelo princípio da isonomia, deve-se seguir a fila para realização do procedimento no SUS. 4.
Não resta comprovado o risco ao resultado útil do processo, vez que pairam sérios questionamentos quanto à urgência do procedimento cirúrgico buscado. 5.
Reexame Necessário conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00040199720178060038 Araripe, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 14/03/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2022) Quanto ao pedido de danos morais no valor de no mínimo 20 (vinte) salários-mínimos A responsabilidade civil do Estado passou por uma evolução histórica, indo da irresponsabilidade (sec.
XVIII) para responsabilidade subjetiva (Século XIX), estando, atualmente, na responsabilidade objetiva (séculos XX e XXI), na qual dispensa, em regra, os elementos subjetivos da conduta (dolo e culpa), aferindo apenas a ocorrência da conduta (comissiva ou omissiva) do ente público, do resultado (dano) e do nexo de causalidade para o direito à indenização, consoante artigo 37, §6º, da Carta Política de 1988. No presente caso, a enfermidade da autora é uma concausa anterior e independente de qualquer conduta do Estado do Ceará. Ademais, não se pode falar em conduta dolosa da Edilidade em negar eventual tratamento médico, mas sim uma limitação orçamentária e estrutural para atender as inúmeras demandas de saúde, diante da limitação orçamentária, dentro da ideia de reserva do possível. A condenação do Estado do Ceará em dano moral em casos envolvendo direito à saúde exige um comportamento concreto (ativo ou passivo) excepcional e imputável à Edilidade, capaz de gerar um dano relevante para a parte, o que não se observa no caso em apreço. Sobre o tema, a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE EXAME.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 5.
Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.057.868/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) É importante que se coíba a Indústria do dano moral, que utiliza do Judiciário como uma espécie de loteria "sem ônus" e estimula uma cultura de lide, a qual não se coaduna com a finalidade de pacificação social da jurisdição. Indefiro, portanto, o pleito de danos morais requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, conforme o artigo 487, inciso I, do CPC. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Custas e honorários pela parte autora, contudo condenação com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3°, CPC). (1) Intimem-se as partes e o Ministério Público. (2) Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para resposta. (3) Não havendo apresentação de recurso, após a certificação do decurso do prazo para recurso voluntário, autos à instância superior. (4) Certificado o trânsito em julgado e devolvidos os autos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ¹ https://digital.saude.ce.gov.br/plantao-cirurgia/#/fila-eletiva (Data de acesso - 24/10/2024). ² https://www.saude.ce.gov.br/2024/04/15/saude-do-ceara-alcanca-marca-de-150-mil-cirurgias-eletivas-realizadas-em-um-ano/ (Data de acesso - 24/10/2024) ³ https://www.jfce.jus.br/uma-solucao-possivel-para-a-fila-das-cirurgias-ortopedicas-de-alta-complexidade-no-ceara/ (Data de acesso - 24/10/2024) BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito -
29/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106087330
-
29/10/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:25
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89672330
-
22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 89672330
-
19/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/07/2024 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89672330
-
19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89672330
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3031052-15.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: ANA FATIMA SOUSA OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA Valor da Causa: RR$ 271.742,20 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pedi os autos.
Da análise do dispositivo da decisão retro (ID 89407442), verifica-se que ocorreu erro material.
De fato, onde se lê: intimem-se a parte autora e o ente público (Estado do Ceará e Município de Fortaleza), no prazo de 15 (quinze) dias, leia-se: intimem-se a parte autora e o ente público (Estado do Ceará), no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo o ente municipal, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza.
No mais, mantenho na íntegra a decisão supracitada em todos os seus termos.
Ciência às partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
18/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89672330
-
18/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89672330
-
18/07/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2024 10:46
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/07/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/07/2024 11:30
Declarada incompetência
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88847750
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88847750
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88847750
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88847750
-
08/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3031052-15.2023.8.06.0001 Requerente: ANA FÁTIMA SOUSA OLIVEIRA Requeridos: ESTADO DO CEARÁ e MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO
Vistos.
ANA FÁTIMA SOUSA OLIVEIRA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c. c. danos morais e pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e do ESTADO DO CEARÁ visando, em caráter liminar e no mérito, a realização de procedimento cirúrgico denominado Artroplastia Total Primária do Quadril Não Cimentada/Híbrida (revisão e/ou reconstrução) nos dois quadris, sendo colocação no quadril direito e troca no esquerdo, cujo tratamento foi inicialmente estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Em relação aos danos morais pugnou a sua fixação em 20 (vinte) salários mínimos que, no ano de ingresso da ação (2023), equivalia à R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais).
A princípio atribuiu-se à causa a quantia de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) (fl. do id. 68729652).
A demanda foi distribuída inicialmente à 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, tendo referido juízo determinado, dentre outros, a adequação (id. 68736131): (a) dos pedidos da exordial de acordo com laudo médico, especificando qual procedimento cirúrgico é necessário para a paciente; (b) do valor dado à causa, atentando para o disposto no art. 292 e seguintes do CPC.
A petição de emenda foi juntada no id. 69853758 (replicada no id. 69853770), com respectivos documentos, ocasião que indicou um valor para a cirurgia e duas diárias do pós-operatória em R$ 24.592,00 (vinte e quatro mil, quinhentos e noventa e dois reais), apenas provisório, porque o "médico ressalta que o orçamento pode ser modificado e juntado com valor futuro, pois provavelmente existirá a necessidade de acrescentar diárias no valor de R$ 1.200,00, por um período médio de 21 dias de internação, para controle pós cirurgia de processo inflamatório que a paciente vem sofrendo no local das próteses, conforme indica o resultado do exame laboratorial" (fl. 04 do id. 69853758).
Alfim, readequou o valor da causa para R$ 50.992,00 (cinquenta mil, novecentos e noventa e dois reais).
Com base em tais dados (redução do valor da causa) o juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou de sua competência (id. 70210732).
Processo redistribuído a esta 8ª Vara da Fazenda Público da Comarca de Fortaleza, oportunidade que se deferiu o pedido de tutela provisória (id. 70341498).
Após citação dos réus e já constando dos autos as respectivas contestações, a parte autora comunicou o descumprimento da tutela de urgência (petições de id's. 71747837 e 72947419), motivo pelo qual foi proferido o despacho de id. 83106195 determinando a intimação dos demandados para adimplemento da obrigação e da autora para juntada de orçamentos para fins de, se o caso, efetuar o sequestro de verbas públicas com a finalidade de implementar coercitivamente tutela provisória.
Ato contínuo, a parte autora peticionou (id. 84719355) trazendo o seguinte quadro sobre os custos do seu tratamento de saúde: Relatado no essencial.
Decido.
Consoante exposto na petição inicial, a parte autora pretende ordem judicial que compila o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ a fornecer-lhe procedimentos cirúrgicos consistentes em Artroplastia Total Primária do Quadril Não Cimentada/Híbrida (revisão ou reconstrução) e a condenação dos réus em danos morais na monta de 20 (vinte) salários mínimos que, em 2023, equivalia à R$ 26.040,00 (vinte e seis mil e quarenta reais).
Após idas e vindas do processo, a parte autora trouxe aos autos informações com o custo atual do tratamento, que se revelam incompatíveis com o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, da Lei n. 12.153/2009).
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Registro que nem mesmo a tabela anexada no id. 84719355 agregou o pedido de danos morais.
Assim, diante deste cenário, deve a parte autora ser intimada para ajustar, segunda vez, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dando à causa o seu real/atual proveito econômico (custo integral do tratamento de saúde vindicado nos autos e os danos morais), na forma do art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009 c. c. art. 292, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Emílio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
05/07/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88847750
-
05/07/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88847750
-
05/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88847750
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05/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:47
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2024 13:41
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83106195
-
27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83106195
-
27/03/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031052-15.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA FATIMA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO Considerando a petição de ID 72947419, intime-se o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o ESTADO DO CEARÁ, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer constante da decisão de ID 70341498, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, advertindo-o, ainda, que sua omissão também implicará em fixação de multa atentatória à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC).
As multas diária e atentatória serão devidas a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo acima.
De modo concomitante, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos três orçamentos do procedimento requerido, a fim de atender o disposto no Enunciado nº 56, do CNJ: Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019).
Após, autos ao Ministério Público.
Expediente necessário. Fortaleza, 21 de março de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/03/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83106195
-
22/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:42
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 16:39
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PATRICIA DA COSTA LOURENCO RAMALHO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão (outras)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70808005
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19/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/10/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70341498
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19/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3031052-15.2023.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: ANA FATIMA SOUSA OLIVEIRA REQUERIDOS: ESTADO DO CEARÁ e o MUNICÍPIO DE FORTALEZA DECISÃO Firmo a competência para o processamento da demanda, referendando os atos processuais já praticados.
Recebo a inicial e sua emenda no plano formal.
Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a realização de cirurgia de artroplastia de revisão, conforme prescrição médica.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores das partes promovidas de forma impessoal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da Constituição Federal.
Aprecio, doravante, o pedido de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, constituída pelo quadro clínico da parte autora, que comprova a necessidade do procedimento cirúrgico prescrito, a justificar o deferimento da antecipação de tutela pleiteada como medida excepcional de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde.
Ademais, tem-se que a demora na entrega da prestação jurisdicional final acarreta o risco de dano irreparável, uma vez que a não realização do procedimento cirúrgico com urgência pode ocasionar o risco de sepse e de trombose venosa profunda, conforme atesta o relatório médico acostado (ID: 69853774).
Por outro lado, a parte autora está enquadrada na categoria A2 da classificação SWALIS que diz respeito a pacientes com as atividades diárias completamente prejudicadas por dor, disfunção ou incapacidade e risco de incurabilidade.
Convém ainda salientar a responsabilidade solidária do demandado no caso concreto, conforme o disposto no art. 196 da Constituição Federal, que firma a saúde como direito de todos e dever dos entes federativos, como se vê da leitura do entendimento jurisprudencial cabível à espécie: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO CEARÁ.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelação cível do Município de Tianguá. 1.1.
Pedido de efeito suspensivo: resta prejudicado, por ocasião do julgamento do recurso.
Precedentes do STJ e TJ/CE. 1.2.
Chamamento ao processo do Estado do Ceará: a inclusão do ente público Estadual no polo passivo da lide há de ser rechaçada, porquanto, na espécie, ser incabível a inclusão de entes públicos não demandados originariamente, ante o reconhecimento da solidariedade existente entre a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, nas prestações envolvendo o direito à saúde. 1.3.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 1.4. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 1.5.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 1.6.
No caso dos autos, a parte autora foi diagnosticada com soltura asséptica de prótese de quadril esquerdo (CID10 ¿ T84:0), necessitando realizar cirurgia de revisão de artroplastia de quadril, em caráter de urgência, em virtude de dor e incapacidade de deambular por médias distâncias, além de risco de piora da condição óssea e soltura da prótese.
A documentação trazida aos autos é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade de realizar o procedimento requerido judicialmente. 1.7.
Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível e da isonomia. 1.8.
Desta feita, comunga-se com o entendimento exarado na sentença proferida, que condenou a municipalidade a realizar e custear o procedimento cirúrgico requerido na inicial, como forma de efetivação do direito à saúde. 2.
Apelação da parte autora. 2.1.
Em consonância com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça e observando as particularidades do caso, infere-se que a verba honorária fixada pelo Juízo a quo é desproporcional. 2.2.
Desse modo, a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor do ente público municipal é medida que se impõe, devendo, na forma dos §§2º e 8º do Art. 85 do CPC/15, serem elevados para R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvando-se a majoração da verba honorária prevista em razão da resistência e sucumbência da municipalidade, nos termos do §11 do Art. 85 do CPC/15. 3.
Apelação cível do Município de Tianguá conhecida e desprovida.
Apelação cível da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer dos recursos de apelação cível interpostos para negar provimento ao apelo do Município de Tianguá e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. (Apelação Cível - 0200262-21.2022.8.06.0173, Rel.
Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 27/02/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEFROLITOTOMIA PERCUTÂNEA.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
NÃO COMPROVADA, À LUZ DAS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO MUNICÍPIO, A FIM DE PERMITIR EVENTUAL REDIRECIONAMENTO COM BASE EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA E PROPORCIONAL A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno (/50001), todavia para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. (Agravo Interno Cível - 0053274-54.2021.8.06.0112, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 20/06/2023) Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o demandado realize o procedimento cirúrgico de revisão da artroplastia, conforme laudo médico (ID: 69853774), no prazo de 10 dias.
Determino a intimação das partes requeridas para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida, devendo o Município de Fortaleza ser citado, ainda, para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 23:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70341498
-
18/10/2023 23:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 23:33
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2023 08:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/10/2023 08:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2023 13:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
05/10/2023 13:43
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/10/2023 13:15
Acolhida a exceção de Incompetência
-
02/10/2023 16:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/09/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68736131
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3031052-15.2023.8.06.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Urgência] Parte Autora: ANA FATIMA SOUSA OLIVEIRA Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros Valor da Causa: RR$ 86.400,00 Processo Dependente: [] DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ANA FATIMA SOUSA OLIVEIRA, por seu advogado, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência a realização de procedimento cirúrgico. Relata a promovente, em síntese, que é portadora de fratura por compressão (CID M84.5), já realizou artroplastia do quadril esquerdo e do direito, desenvolveu Necrose asséptica idiopática do osso do quadril - cabeça do fêmur (CID M87.0), por infecção e reação inflamatória devido a prótese articular interna. É acometida de artrose múltipla secundária + tendinite de querivain à esquerda + tendinite do tendão subescapular à direita + esporão calcanear plantar bilateral + fibromialgia (CID M15.3, M65.4, M65.9, M77.3), portadora de HAS, diabetes mellitus e alterações da tireoide. Necessita de procedimento cirúrgico de Artroplastia total primária do quadril não cimentada/híbrida. É o breve relato. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciária requerida pela postulante e prioridade de tramitação do feito, nos termos dos Arts. 98 do CPC. Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil, nos Arts. 322 e 324, dispõe claramente que o pedido deve ser certo e determinado, admitindo pedido genérico apenas nas ações universais, e, ainda assim, se o autor não puder individuar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou fato ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu. O objetivo da regra processual relativa ao pedido é a de proporcionar à parte requerida conhecer exatamente a extensão da obrigação em caso de condenação ao final do processo, regra que possui extrema relevância em relação ao Poder Público, tendo em vista os impactos econômicos que reverberam para além dos autos, afetando não apenas as partes envolvidas, mas a própria coletividade. Ademais, em matéria de saúde o juiz deve decidir com base na medicina por evidência científica e o ônus da prova é da parte quanto aos fatos constitutivos de seu direito, incumbindo ao autor instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações. À causa foi atribuído o valor de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais) de forma aleatória, sem acostar nenhum orçamento e sem considerar a obrigação de fazer consistente na realização do procedimento cirúrgico. Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial. Ainda, observa-se que entre os documentos que instruíram a exordial, não constitui relatório médico, estando a documentação desatualizada, inclusive alguns datados do ano de 2013, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida. Dessa forma, determino que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) adequar os pedidos da exordial de acordo com laudo médico, especificando qual procedimento cirúrgico é necessário para a paciente; (b) adequar o valor dado à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC e corrigindo o valor da causa, se for o caso, considerando as obrigações de fazer e pagar quantia certa, conforme orçamento prévio; e No mesmo prazo, sob a mesma advertência, e também em emenda ao pedido inicial, deverá referida parte promover a juntada de relatório médico circunstanciado, atual e legível que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição da cirurgia pleiteada; III.
A urgência do procedimento cirúrgico, com indicação das consequências advindas da não realização imediata; IV.
A categorização do paciente segundo o critério SWALIS; V.
Se for o caso (categorização SWALIS A1 e A2), já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação?; VI.
Há disponibilidade de material necessário para a cirurgia? Se não, descreva o material faltoso.
VII.
O procedimento cirúrgico é fornecido pelo SUS? ; Por fim, ressalta-se a existência de modelo relatório médico para judicialização saúde pública, disponível no sitio eletrônico do TJCE (https://www.tjce.jus.br/saude/relatorio-medico/), contendo os requisitos acima elencados. Ademais, determino a citação e intimação do demandado para apresentação de defesa no prazo de 30 dias, bem como para manifestar-se sobre o pleito de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, oportunidade em que deve informar e esclarecer, especificamente: a) Sobre as informações constantes do documento de (ID's nº 68729669 e 68729671 e 68729672), em que informa através de captura de tela a posição da autora e que se encontra na fila de cirurgia. a) Qual o tempo estimado de espera? b) Qual a previsão de quando e onde deverá ser operada? c) Qual o valor estimado do procedimento cirúrgico? Após respostas, retornem os autos conclusos para análise do pleito liminar. Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual deixo de designar a audiência prevista no art. 334, § 4º, inciso II, NCPC. Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68736131
-
06/09/2023 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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