TJCE - 0047946-89.2015.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 10:43
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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16/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:15
Expedição de Alvará.
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15/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:42
Desentranhado o documento
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15/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2024. Documento: 83930525
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83930525
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10/04/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047946-89.2015.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Dever de Informação]EXEQUENTE: JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUESEXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o bloqueio do valor remanescente, com a concordância da parte executada (id's 82804713 e 83209326), e a anuência da parte exequente (id 83718644), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como de eventuais acréscimos financeiros, bloqueada judicialmente (id 82804713), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 83718644, de titularidade da parte exequente: José Marconi Marinho Rodrigues, CPF: *03.***.*47-91, Banco do Brasil S/A, agência 4439-3, conta corrente 24.074-5.
Após, OFICIE-SE, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará judicial eletrônico.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/04/2024 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83930525
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09/04/2024 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 17:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 17:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:32
Expedição de Alvará.
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04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83211429
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83211429
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27/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0047946-89.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e(ou) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte adversa.
Fortaleza, 25 de março de 2024.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretora de Secretaria Assinado por certificação digital -
26/03/2024 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83211429
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25/03/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024. Documento: 82804712
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82804712
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15/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82804712
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15/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:35
Expedição de Alvará.
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06/03/2024 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 17:55
Expedido alvará de levantamento
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20/12/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:37
Conclusos para despacho
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26/06/2023 17:37
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 05:02
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047946-89.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Dever de Informação] PROMOVENTE(S): JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES PROMOVIDO(A)(S): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O A executada foi condenada a fornecer no prazo de 30 dias os demonstrativos de pagamentos feitos a título de seguro saúde a partir do ano 2010, sob pena de, em caso de descumprimento desta, incorrer em multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Decisão de id. 34714686 condenou o promovido a pagar, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de astreintes, no prazo de 10 (dez) dias e para cumprir definitivamente com a obrigação de fazer determinada em sentença, ou justificar a impossibilidade de fazer e requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, o executado limitou-se a fornecer apenas comprovantes de pagamento referentes aos anos de 2016 e 2017 (ids.
Num. 34867650 e 34867651), portanto não houve a quitação integral da obrigação de fazer Foi informado pelo executado em petição acostada no id. 34867649, que a promovida não quita fatura, haja vista que o recolhimento do prêmio não é feito pela empresa e sim através de corretora que faz cobranças diretamente aos segurados.
Em petição de id. 35117741, a parte exequente pleiteia nova fixação de multa e a conversão da obrigação em perdas e danos.
Passo a decidir.
A parte executada em petição de id. 34867649 alegou impossibilidade em cumprir a obrigação de fazer, pois o recolhimento do prêmio não é feito pela empresa e sim através de corretora que faz cobranças diretamente aos segurados, tendo sido possível fornecer apenas os comprovantes de pagamento de 2016 e 2017.
Constata-se que de fato a promovida encontra-se impossibilitada de fornecer todos os demonstrativos de pagamento desde 2010, pois apenas acostou de 2016 e 2017, não demonstrando sua má-fé.
Assim, tendo sido demonstrada a dificuldade em apresentar o demonstrativo de pagamento, entendo prejudicada a manutenção da obrigação de fazer, devendo ser convertida a obrigação de fazer em perdas e danos.
Em relação ao pedido de fixação de novas astreintes realizado pelo exequente, conforme entendimento do STJ, deixo de condenar a executada, pois não cabe a imposição de nova multa cominatória para obrigação de fazer que se afigura impossível de ser cumprida.
O que se observa é que diante da impossibilidade de cumprimento, resolver-se-á a obrigação nos termos da redação do art. 248 do Código Civil combinado com o inciso II do parágrafo 1º do art. 537 do Código de Processo Civil, a seguir expostos: "Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos." "Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento." Ante o exposto, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação por culpa da executada, com o fim de evitar que o autor saia prejudicado, converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 5.000,00, por entender esse valor justo e proporcional a obrigação imposta.
Registre-se que a parte executada depositou voluntariamente o valor de R$ 3.086,30 referente as astreintes fixadas anteriormente em decisão de id. 34714686.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, fornecer seus dados bancários para liberação dos valores, através de alvará eletrônico.
Intime-se a parte EXECUTADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE para pagar no prazo de 15 dias o valor de R$ 5.000,00 a título de conversão de perdas e danos, devido a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
23/05/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 08:23
Conclusos para decisão
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02/02/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0047946-89.2015.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/12/2022 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 19:54
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2022 07:42
Conclusos para decisão
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02/12/2022 04:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Visconde de Mauá, n° 1.940 – Aldeota – Fones: (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0047946-89.2015.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Planos de Saúde, Dever de Informação] EXEQUENTE: JOSE MARCONI MARINHO RODRIGUES EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO A necessidade de garantia do juízo é requisito para se insurgir quanto à execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme intelecção extraída dos artigos 52 e 53 da Lei nº 9.099/95: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente".
Ainda que o artigo 53 se refira à execução de título extrajudicial, o Enunciado nº 117 do FONAJE dispõe que: "ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)", aplicando-se a regra ao cumprimento de sentença.
Intime-se, pois, o executado para comprovar nos autos a garantia INTEGRAL do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/11/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 18:16
Conclusos para decisão
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05/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2022 22:24
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 01:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 08:33
Conclusos para decisão
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21/07/2022 00:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/07/2022 23:59.
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28/06/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:37
Conclusos para despacho
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27/05/2022 01:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 01:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 17:36
Expedição de Alvará.
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02/05/2022 16:36
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2022 16:24
Conclusos para despacho
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22/04/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 01:01
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 15/04/2022 23:59:59.
-
16/04/2022 01:00
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 15/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2022 13:05
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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31/01/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 22:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 21:32
Juntada de Petição de petição
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02/11/2021 00:10
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHAES LESSA em 01/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 00:07
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:18
Outras Decisões
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23/05/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 00:08
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 16/02/2021 23:59:59.
-
15/02/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 08:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 11:02
Expedição de Alvará.
-
11/09/2020 11:02
Expedição de Alvará.
-
10/09/2020 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 00:22
Decorrido prazo de WILLIAM MAGALHAES LESSA em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:15
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 06/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 12:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 19:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2020 19:22
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 00:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2020 00:36
Decorrido prazo de SILENE RUBIO FOLTRAN em 15/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 15:25
Processo Desarquivado
-
26/05/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 12:08
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2020 12:07
Transitado em julgado em 06/03/2020
-
07/03/2020 00:14
Decorrido prazo de SILENE RUBIO FOLTRAN em 06/03/2020 23:59:59.
-
21/02/2020 00:14
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2020 12:36
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
05/04/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 18:26
Conclusos para julgamento
-
07/03/2018 14:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
28/11/2017 15:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2017 15:38
Audiência conciliação não-realizada para 28/11/2017 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
27/11/2017 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 17:44
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2017 08:42
Audiência conciliação designada para 28/11/2017 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
31/10/2017 08:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2017 10:10
Conclusos para julgamento
-
13/12/2016 12:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2016 16:07
Audiência conciliação realizada para 24/11/2016 14:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/11/2016 08:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2016 10:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2016 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2016 09:48
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 14:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/10/2016 09:46
Audiência conciliação realizada para 30/09/2016 14:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
21/10/2016 09:42
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 17:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/10/2016 12:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 14:45
Audiência conciliação realizada para 02/06/2016 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
30/09/2016 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2016 11:47
Juntada de Certidão
-
21/09/2016 11:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2016 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2016 16:53
Expedição de Citação.
-
24/08/2016 14:54
Audiência conciliação designada para 30/09/2016 14:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
24/08/2016 14:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2016 14:27
Juntada de ata da audiência
-
02/06/2016 14:22
Juntada de ata da audiência
-
31/05/2016 17:56
Conclusos para despacho
-
24/05/2016 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2016 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 11:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2016 17:15
Audiência conciliação designada para 02/06/2016 09:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
20/01/2016 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2015 10:42
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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