TJCE - 3001695-79.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:13
Transitado em Julgado em 29/01/2023
-
29/01/2023 11:11
Homologada a Transação
-
26/01/2023 12:14
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 15:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ANA LIVIA BRAGA RIBEIRO em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIEZ RIOS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001695-79.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE DEMONTIEZ RIOS Endereço: Rua Conselheiro José Júlio, 567, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-820 REQUERIDO(A)(S): Nome: ANA LIVIA BRAGA RIBEIRO Endereço: Rua Francisco das Chagas Barreto Lima, 832, Apartamento 102, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-095 Nome: FRANCISCO LUIZ RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Doutor Carlos Rolim Martiniano, 344, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030 Nome: MARIA DE FATIMA BRAGA FERREIRA Endereço: Rua Doutor Carlos Rolim Martiniano, 344, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Pretende o autor, na condição de locador de imóvel urbano a cobrança de aluguel em face da parte reclamada locatária e dos seus fiadores.
Narra na inicial que firmou contrato de locação de imóvel comercial localizado nesta Comarca, com início em 21/05/2018.
Relata que no mês de maio de 2020 a requerida entregou o imóvel, mas não efetivou o pagamento dos aluguéis referentes a 2 meses atrasados, no total de R$ 8.077,65 (oito mil, setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), nem arcou com as despesas concernentes ao reparo do imóvel deteriorado no valor de R$ 3.116,00 (três mil, cento e dezesseis reais), bem como não pagou a multa por rescisão no valor de R$ 9.780,00 (nove mil setecentos e oitenta reais).
Postula o valor total de R$ 36.904,35 (trinta e seis mil, novecentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Além de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de perdas e danos.
Em contestação, a promovida impugnou o valor da causa.
No mérito, salienta a existência de caso fortuito e força maior, aduzindo que em virtude da pandemia restou impedida de trabalhar no local; aduziu benfeitorias no imóvel de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil reais); além da impossibilidade de impenhorabilidade de bens da sua família.
Ao final, postulou a improcedência dos pedidos.
Os promovidos Francisco Luiz Ribeiro da Silva e Maria de Fátima Braga Ferreira Ribeiro não apresentaram contestação.
Feitas essas considerações, decido.
O feito comporta a edição de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante dos elementos já coligidos aos autos.
Deixo de aplicar os efeitos da revelia, conforme prevê o art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a impugnação ao valor da causa aventada em contestação, em razão de o autor ter apresentado a origem dos valores no id. 21058414 - Pág. 2, de modo que correspondem a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, conforme preceitua o art. 292, incido I e VI do CPC.
A ação é procedente em parte.
Antes de mais nada convém determinar quais pontos os quais devem ser objeto de análise e examiná-los um a um.
São estes pontos a existência de aluguéis em atraso; reformas realizadas; e o direito à cobrança de multa por rescisão antecipada em situação de pandemia de Covid -19, etc.
Quanto à existência de aluguéis em atraso, referentes aos meses de abril e maio de 2020, conforme dispõe a planilha de débitos (id.21058414), verifica-se que a parte autora não apresentou impugnação específica, de modo que presumem-se verdadeiras as alegações não impugnadas, nos termos do art. 341, do CPC.
Ora, a parte promovida juntou “prints” de conversas com a imobiliária, em que restou evidenciado que em maio de 2020 ainda estava com a chave do imóvel, realizando a reforma para entrega do mesmo (id. 24222403).
Além disso, não logrou demonstrar que realizou a rescisão do contrato em data anterior aos meses cobrados e nem comprovou que pagou os débitos alegados.
Assim, é inquestionável a existência do débito em comento.
No caso, ainda que seja possível a revisão de contratos em razão de situação excepcional como a pandemia, é certo que caberia à parte ré ajuizar a ação pertinente, no tempo adequado, o que não o fez.
Face a isto, não há como a locatária esquivar-se de suas obrigações contratuais devidamente assumidas, devendo a requerida arcar com os aluguéis devidos, referentes aos meses de abril e maio de 2020.
Por outro lado, o autor não logrou comprovar a existência dos gastos alegados com a reforma do imóvel, conforme id.21058414, de modo que, deixo de acolher o pedido de ressarcimento com relação a reformada realizada, ante a ausência de recibos e notas fiscais.
Acentue-se, ser indevida a multa contratual por rescisão antecipada vez que se aplica ao caso em tela a excludente de caso fortuito ou força maior decorrente da pandemia.
A jurisprudência dominante tem reconhecido a necessidade de se preservar o equilíbrio contratual entre os contratantes, colocando que tanto os locatários como os proprietários de bens imóveis locados estão a padecer com os transtornos causados pela pandemia, devendo existir, num cenário de exceções, soluções equilibradas e coerentes com o direito positivo brasileiro e que preservem os interesses de todas as partes envolvidas.
Além da necessidade de implementação prática desse sobredito equilíbrio contratual, somente em casos realmente extremos, onde haja prova efetiva de que o decreto de isolamento social repercutiu direta e concretamente sobre o contrato é que pode em caráter excepcional, ser reconhecida a excludente de caso fortuito ou força maior.
Acentue-se que os principais estabelecimentos atingidos pelos decretos de isolamento social são aqueles os quais dependiam da frequência do público, tais como restaurantes, lojas de venda de produtos, bares, etc.
O estabelecimento da requerida era um consultório odontológico, que depende da frequência do público ao ambiente locado para subsistir, sendo direto, portanto, os reflexos resultantes da diminuição dos negócios e contratações, portanto, não reconheço a validade da aplicação da multa contratual por rescisão antecipada no caso em tela.
Ademais, a Lei n. 14.216/2021, em seu art. 5º, I, §1º, aponta que a rescisão contratual, em virtude da pandemia da Covid-19, deve haver a dispensa do pagamento da multa contratual, vejamos: "Art. 5º Frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, relativo a contrato findado em razão de alteração econômico-financeira decorrente de demissão, de redução de carga horária ou de diminuição de remuneração que resulte em incapacidade de pagamento do aluguel e dos demais encargos sem prejuízo da subsistência familiar, será admitida a denúncia da locação pelo locatário residencial até 31 de dezembro de 2021: I – nos contratos por prazo determinado, independentemente do cumprimento da multa convencionada para o caso de denúncia antecipada do vínculo locatício; II - nos contratos por prazo indeterminado, independentemente do cumprimento do aviso prévio de desocupação, dispensado o pagamento da multa indenizatória. § 1º A denúncia da locação na forma prevista nos incisos I e II do caput deste artigo aplica-se à locação de imóvel não residencial urbano no qual se desenvolva atividade que tenha sofrido a interrupção contínua em razão da imposição de medidas de isolamento ou de quarentena, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias, se frustrada tentativa de acordo entre locador e locatário para desconto, suspensão ou adiamento, total ou parcial, do pagamento de aluguel devido desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término".
Por seu turno, o mero inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, sendo que, para o seu reconhecimento, deve haver a demonstração de consequências fáticas que fujam ao cotidiano das relações contratuais e que impliquem lesão à honra ou à dignidade.
Portanto, indefiro o pedido de perdas e danos.
DISPOSITIVO Isto posto, e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando os requeridos, de forma solidária, a pagarem ao reclamante a quantia de R$ 6.520,00 (seis mil, quinhentos e vinte reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo – vencimento da dívida – e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Indefiro os demais pleitos, conforme fundamentação acima explicitada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 22:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 15:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIEZ RIOS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE DEMONTIEZ RIOS em 08/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:52
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2021 12:39
Juntada de Petição de citação
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15/10/2021 12:37
Juntada de Petição de citação
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05/10/2021 13:45
Juntada de Petição de citação
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29/09/2021 00:00
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 28/09/2021 23:59:59.
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09/09/2021 11:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/09/2021 11:32
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/09/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:14
Expedição de Citação.
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11/08/2021 10:14
Expedição de Citação.
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11/08/2021 10:14
Expedição de Citação.
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10/08/2021 11:32
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:08
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:08
Decorrido prazo de NAYANNE COUTINHO MARQUES em 02/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 00:07
Decorrido prazo de THIAGO CAVALCANTE ARAGAO em 02/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 10:18
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2021 16:33
Audiência Conciliação redesignada para 06/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/03/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:29
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 10:12
Juntada de documento de comprovação
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22/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 14:20
Expedição de Citação.
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22/02/2021 14:20
Expedição de Citação.
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22/02/2021 14:20
Expedição de Citação.
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22/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
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27/10/2020 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2020 11:51
Conclusos para decisão
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06/10/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:56
Conclusos para decisão
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28/09/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 17:56
Audiência Conciliação designada para 18/03/2021 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/09/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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