TJCE - 0050020-68.2020.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:44
Transitado em Julgado em 07/12/2023
-
06/12/2023 22:41
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:40
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:40
Decorrido prazo de FRANCILDO SILVA GOMES em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 22:39
Decorrido prazo de ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71106606
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71106606
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71106606
-
21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71106606
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71106606
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71106606
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71106606
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71106606
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050020-68.2020.8.06.0125 AUTOR: VILMA BEZERRA LEITE REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
VILMA BEZERRA LEITE, qualificado na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de cartão de crédito com margem consignável que não contratou.
Após lançar comentários acerca da matéria pertinente, pugnou, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos mensais e, no mérito, pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de inexistência da dívida e condenação da parte requerida à repetição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de reparação a título de danos morais, tudo acrescido dos consectários legais.
Inicial acompanhada dos documentos.
Despacho recebendo a inicial e invertendo o ônus da prova por ser caso de relação consumeirista.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo.
Requerido citado, apresentou resposta na forma de contestação e sustentou a regularidade da contratação, juntou documentos e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora se manifestou sobre os termos da contestação, reafirmando o termos da petição inicial e pugnando pela procedência dos pedidos formulados.
Audiência de instrução realizada.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante do contraditório formado nos autos, e havendo prova documental suficiente nos autos, o processo se encontra pronto para o julgamento da causa, de modo que procedo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo a analisar o mérito da causa, considerando especialmente a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e das turmas recursais dos juizados especiais do Estado sobre a matéria, em observância do disposto no art. 926 do Código de Processo Civil.
Faço consignar a desnecessidade de realização de perícia grafotécnica, pois há diversos elementos de provas nos autos, além do simples contrato apresentado pela demandada, capazes de elucidar as especificidades da causa, conforme entendimento referendado pelo TJCE, notadamente nos autos 0008384-56.2019.8.06.0126, cujo trecho se transcreve mais adiante, bem como nos autos Apelação Cível nº 0000766-65.2017.8.06.0147, Des.
Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020; Apelação Cível nº 0000090-83.2018.8.06.0147, Des.
Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/04/2020; Agravo Interno nº 0002556-87.2018.8.06.0167/50000, Desa.
Relatora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/01/2020.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A parte autora afirma que passou a receber descontos em relação a contrato de cartão de credito consignado que jamais realizou, pedindo a declaração da inexistência do débito, repetição em dobro dos valores, além de compensação por danos morais.
Em sede de contestação, parte demandada afirmou que o cartão de crédito com margem consignável foi contratado regularmente entre as partes, sem que houvesse vício de consentimento ou fraude, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados, especialmente em razão dos documentos apresentados, os quais comprovam a contratação.
A parte demandada apresentou contrato assinado pela parte, cópias dos documentos pessoais da parte autora, faturas do cartão e comprovante da disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora.
No caso dos autos, tendo em vista a documentação acostada, a qual demonstra suficientemente a realização do negócio jurídico, a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a regularidade da contratação.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE.
CONTRATO APRESENTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO PRESENTE NOS AUTOS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em análise minudente dos fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas apostas no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio promovente.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça.
Precedentes do TJCE: Apelação Cível nº 0000766-65.2017.8.06.0147, Des.
Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020; Apelação Cível nº 0000090-83.2018.8.06.0147, Des.
Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/04/2020; Agravo Interno nº 0002556-87.2018.8.06.0167/50000, Desa.
Relatora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/01/2020. 3.
No tocante ao pleito relativo à expedição de ofício ao banco cuja conta o valor do empréstimo ingressou, observa-se que, diversamente do que alega o recorrente, a instituição financeira demandada não apresentou apenas simples tela de sistema, mas sim comprovante de transferência (TED) da quantia prevista no contrato.
Ademais, o autor sequer nega a titularidade da conta bancária de destino do importe do empréstimo, apenas alega a necessidade de expedição de ofício ao banco onde recebeu os valores, a fim de comprovar o crédito, o que se torna despiciendo, ante a existência de comprovante de transferência.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
O promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 5.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato firmado pelo autor, bem como cópias de documentos pessoais do contratante.
Ademais, o agente bancário comprovou, mediante documento de TED, a transferência do crédito do empréstimo em favor do requerente. 6.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação 0008384-56.2019.8.06.0126.
Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILÍCITOS DECORRENTE DE FRAUDE CONTRATUAL.
PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
AJUSTE E PROVEITO ECONÔMICO PROVADOS.
DESCONTOS LÍCITOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
Primeira Turma Recursal.
Processo 0000210-25.2018.8.06.0116.
Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Madalena; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Madalena; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Considerando que ficou suficientemente demonstrado o negócio jurídico impugnado, constando dos autos elementos que indicam a realização da contratação, não ficou configurado ato ilícito por parte do fornecedor, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se, entretanto, a regra do art. 98, § 3º do CPC, por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Missão Velha, 24 de outubro de 2023.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
17/11/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106606
-
17/11/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106606
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17/11/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106606
-
17/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71106606
-
30/10/2023 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
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13/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:26
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:57
Decorrido prazo de FRANCILDO SILVA GOMES em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69318953
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 69318953
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69318953
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21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69318953
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20/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 14:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:08
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:08
Decorrido prazo de FRANCILDO SILVA GOMES em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:08
Decorrido prazo de ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68907738
-
16/09/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660______________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 0050020-68.2020.8.06.0125 Assunto: [Repetição de indébito] Parte promovente: AUTOR: VILMA BEZERRA LEITE Parte promovida: REU: BANCO PAN S.A.
Data e hora da audiência: 20/09/2023 10:00 horas Tipo de audiência: Instrução e Julgamento Cível Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/06d91c INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA Prezados(as) Senhores(as) Doutores(as) Advogados(as) ANTONIO LINCOLN CARNEIRO DE OLIVEIRAFRANCILDO SILVA GOMESRONALDO NOGUEIRA SIMOESGILVAN MELO SOUSA, Pelo(a) presente, fica(m) Vossas Senhorias Advogados(as) das partes promovente e promovida regularmente intimados(as) da audiência designada nestes para a data, horário, local e forma acima indicados. A audiência será realizada de forma preferencialmente presencial, facultando-se a forma virtual, por videoconferência, utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, ficando as partes, por seus advogados/procuradores, intimadas/citadas para comparecimento a tal ato, devendo tais advogados/procuradores acessarem à nossa sala de audiências virtuais, juntamente com as partes/prepostos e eventuais testemunhas (testemunhas, somente quando a audiência for de instrução), face a aplicação analógica seguinte regra prevista no art. 334, § 3º, do CPC: "a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado"; os quais deverão acessar, no dia e hora designados, a sala de audiências virtuais da Comarca de Missão Velha/CE, pela internet, através do(a) url/link acima visto.
Os excluídos digitais, ou seja, aqueles que comprovadamente não possuírem aptidão técnica ou condições de utilizarem a plataforma, deverão comparecer no dia e hora da audiência à sede deste Juízo, no endereço localizado na Avenida Cel.
José Dantas, s/n, Bairro Boa Vista, CEP: 63.200-000, Missão Velha/CE, WhatsApp buzines: (88) 3542-1660/ E-mail: [email protected] observando as seguintes medidas sanitárias; a) Uso obrigatório de máscara de proteção facial; b) Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, comprovando realização do ciclo completo de vacinação (duas doses, pelo menos, ou dose única, no caso do imunizante da fabricante Janssen/Johnson & Johnson); c) Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, apresentar teste RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 72 horas imediatamente anteriores; d) Manter distanciamento social.
Eventual impossibilidade, fática e/ou técnica, de participação no ato, pelas partes e/ou advogados, deverá ser previamente comunicada nos autos, podendo manter contato com esta Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660 | Email: [email protected] Missão Velha-CE, 13 de setembro de 2023. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68907738
-
14/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68907738
-
13/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
25/01/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2022 01:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 00:02
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 17:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2022 17:15
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/05/2022 13:11
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2021 12:13
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
18/10/2021 09:40
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167531-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/10/2021 09:30
-
18/10/2021 09:17
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2021 20:29
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167522-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/10/2021 20:05
-
13/10/2021 15:32
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00167481-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/10/2021 14:57
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08/10/2021 21:52
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0414/2021 Data da Publicação: 11/10/2021 Número do Diário: 2713
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07/10/2021 02:11
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 16:09
Mov. [8] - Certidão emitida
-
06/10/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 23:01
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 18/10/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/09/2020 14:20
Mov. [5] - Certidão emitida
-
18/06/2020 11:06
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/03/2021 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
16/01/2020 13:21
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 16:52
Mov. [2] - Conclusão
-
10/01/2020 16:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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