TJCE - 0201348-33.2022.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 12:26
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151175205
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151175205
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23/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201348-33.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDOMAR IDELFONSO DE ALMEIDA MOTA REU: MUNICIPIO DE TAUA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões em igual prazo (art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades anteriores, independente de apresentação ou não das contrarrazões, encaminhem-se os autos à Instância Superior.
Expedientes necessários.
TAUá/CE, 22 de abril de 2025.
LUIS NELO ULISSESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151175205
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22/04/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
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14/03/2025 04:13
Decorrido prazo de LINDOMAR IDELFONSO DE ALMEIDA MOTA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135490337
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135490337
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe. RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LINDOMAR IDELFONSO DE ALMEIDA MOTA, através de representante judicial, em face do MUNICÍPIO DE TAUÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em frontispício.
A exordial se fez acompanhar dos documentos (ID. 48320203).
Narra a parte autora em breve síntese: I - Que é servidora pública municipal de Tauá e, nos termos da norma do art. 63, parágrafo 2º, do Estatuto dos Servidores do Município - Lei Municipal n. 791 de 1993, tem direito a incorporação de gratificação.
II - Que o referido direito restou reconhecido pelo próprio ente requerido por meio da Portaria n. 1025005/2019 de 25 de outubro de 2019 do Gabinete do Prefeito Municipal de Tauá que reconheceu o direito à incorporação de gratificação pelo exercício da função de confiança por parte do autor.
III - Que o ente requerido quedou-se em pagar os referidos valores, oportunidade em que a requerente pleiteia o recebimento de 3/5 (três quintos) da maior gratificação pelo exercício de função de confiança recebida até então, pelo período em que exerceu função de confiança, acrescidos dos valores de adicional de férias e gratificação natalina.
Síntese da marcha processual: I - Despacho inicial que deferiu a justiça gratuita e determinou a citação do requerido (ID. 48476357).
II - O requerido apresentou contestação (ID. 48476345), o Município Requerido alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual.
No mérito, alega que foi editada a LC nº 173/220, estabelecendo que os entes federativos afetados pela Covid-19 estavam proibidos de conceder a qualquer tipo de aumento, vantagem no âmbito da administração pública, no período de 20/03/2020 a 31/12/2021, porém, após o decurso deste lapso, demandas administrativas passaram a ter sua devida tramitação, mediante análise da gestão municipal.
Por fim, além da improcedência da ação, requer a condenação da promovente por litigância de má-fé.
III - A parte autora apresentou réplica refutando os argumentos da contestação (ID. 48476359).
IV - Intimados para especificarem provas, o ente municipal requereu o julgamento antecipado, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. MOTIVAÇÃO: Inicialmente, verifico que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), oportunidade em que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ressaltando que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF) e legal (art.139, inciso II, do CPC).
Quanto à ausência de vista ao Ministério Público, o órgão ministerial já se pronunciou reiteradas vezes em casos análogos pela ausência de interesse processual, vez que tais demandas não se encaixam nas possibilidades de intervenção obrigatória.
Quanto à alegada preliminar de carência da ação por suposta ausência de interesse processual por tramitação adequada na via administrativa, na verdade, versa sobre o mérito da demanda, razão pela qual será enfrentada em sede própria.
Passo a analisar o mérito.
O cerne da questão cinge-se em aferir se a requerente, enquanto servidora pública efetiva do Município de Tauá, possui direito à incorporação salarial da gratificação referente ao exercício de cargo em comissão.
A gratificação concedida em razão do exercício de cargo comissionado possui natureza transitória e precária, sendo intrinsecamente vinculada ao exercício de função específica, exigindo determinadas condições, requisitos e pressupostos, não se incorporando ao vencimento básico do servidor efetivo, salvo se houver expressa previsão legal que garanta tal benefício e o preenchimento das condições estabelecidas (TJCE, Apelação Cível - 0002002-60.2019.8.06.0154, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 17/05/2023).
Quanto a esse ponto, destaco precedente dessa E.
Corte de Justiça, in verbis: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
CARGO EM COMISSÃO.
INCORPORAÇÃO.
NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária intentada pelo apelante na qual visava o reconhecimento do direito do autor de ver incorporado aos seus vencimentos a fração correspondente ao tempo em laborou em cargo comissionado junto à edilidade, com fundamento no encontra-se previsto na Lei Municipal nº 393/98. 2.
A gratificação pleiteada encontra previsão nos arts. 57 a 59 da Lei nº 393/1998, que estabeleceu e regulamentou o Regime Jurídico Único dos Servidores da Prefeitura Municipal de Massapê. 3.
A incorporação de gratificação decorrente do exercício de cargo em comissão requer norma regulamentadora a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, consoante art. 58, §3º, da Lei 393/1998. 4.
Os documentos colacionados aos autos, não trazem qualquer norma regulamentadora do direito autoral pleiteado.
Assim, o deferimento do benefício pleiteado pelo autor encontra óbice na ausência de norma regulamentadora, de competência do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário legislar por meio de decisão judicial de forma a determinar, em sede de Ação Ordinária, quais os critérios a serem observados para dar guarida a incorporação da gratificação em discussão.
Precedentes. 5.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença confirmada. (Apelação nº 0005295-16.2014.8.06.0121, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE; Data do julgamento: 04/11/2019; Data de registro: 05/11/2019). [grifei] Conclui-se, pois, que a incorporação de gratificação por exercício de cargo em comissão à remuneração do servidor público é devida apenas em caso de autorização legal, devendo a lei permissiva ser compatível com os valores constitucionais, e o preenchimento dos requisitos indicados no dispositivo legal.
No caso concreto, os servidores que integram o quadro de pessoal do Município de Tauá têm sua relação de trabalho regulada pelo Estatuto dos Servidores do Município de Tauá (Lei Municipal n° 791/1993) que, em seu art. 63, § 2º, autoriza a incorporação da gratificação vindicada pelo servidor em razão de exercício nas funções de confiança, chefia e assessoramento: Art. 63.
Ao servidor investido em função de confiança, chefia e assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício. (…) §2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.
Analisando os documentos anexados aos autos, verifico que a parte autora é servidora pública do Município de Tauá desde 07/08/2001 (ID. 48476365), sendo nomeada para exercer cargo em comissão e função de confiança até 16/05/2019, período não contestado pelo Ente Municipal e comprovado na documentação de ID. 48476366. Assim, considerando que a requerente é servidora pública efetiva do Município de Tauá e exerceu, por mais de 15 (quinze) anos, cargos em comissão com funções de confiança, período em que percebeu cumulativamente a remuneração do cargo de caráter efetivo com a gratificação dos cargos comissionados, nos exatos termos do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, mostra-se ilegal e indevida a supressão da gratificação pelo Ente Municipal, devendo ser imediatamente integralizada ao patrimônio da promovente pelo período em que efetivamente esteve nas referidas funções.
Não é legítimo que o servidor se sujeite a aguardar, por período incerto, o recebimento de verba de natureza alimentar, já que o ente municipal sequer apresentou um prazo para implantação.
Em relação ao eventual comprometimento orçamentário em implementar a gratificação devida ao autor, consigno que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para afastar o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, cerceando, consequentemente, o direito legalmente reconhecido (STJ, REsp 1.197.991/MA, Rel.ª Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe 26/8/2010).
Aplicada a Lei Municipal n° 791/1993, o direito ao recebimento de referida vantagem surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de serviço público em cargo de confiança.
E, evidentemente, faz jus à inclusão dos valores referentes às gratificações em folha de pagamento, devendo todas as parcelas incidirem sobre 13º salário e férias integrais.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA AVOCADA E RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
INCORPORAÇÃO DE FRAÇÕES DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO COMISSIONADA.
POSSIBILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 537/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS) E LEI MUNICIPAL Nº 939/04.
REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS.
PUBLICAÇÃO DA LEI ESPECÍFICA NO ÁTRIO DA SEDE DA PREFEITURA OU DA CÂMARA DOS VEREADORES.
VALIDADE.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 85, § 4º, II, CPC/15.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, TÃO SOMENTE PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratando-se de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, deve ser submetida a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ. 2.
Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora, servidora pública efetiva do Município de Camocim/CE, à implementação de gratificação por tempo de exercício de cargo em comissão, nos termos da Lei Municipal nº 537/1993 e da Lei nº 939/2004. 3.
Comprovada a implementação dos requisitos exigidos nas Leis Municipais nºs 537/93 e 939/04, quais sejam, ser servidor público e exercer função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção de 1/5 por ano de exercício, é devida a incorporação da vantagem de forma definitiva, até o limite de 05 (cinco) quintos. 4. À época em que a Lei nº 939/2004 foi editada, era comum que os Municípios, principalmente os de menor porte, não dispusessem de órgãos de imprensa local.
Assim, a prática corrente era a publicação das leis por afixação em locais públicos, como a sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, cuja validade é reconhecida na jurisprudência pacífica do STF, do STJ e desta Corte. 5.
Destarte, os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 6.
Em relação aos consectários legais incidentes em casos de condenações impostas à Fazenda Pública, tratando-se de matéria que envolve direito de servidor público, incidem juros de mora a partir da data da citação, segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
Tese firmada pelo STJ (tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Incidência à hipótese dos autos. 7.
Quanto aos honorários de sucumbência, assevera o art. 85, § 4º, inciso II do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de decisão ilíquida na hipótese dos autos, mostra-se descabida a fixação da verba sucumbencial nesta fase, por malferir o dispositivo legal acima citado. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Remessa Necessária avocada conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte, tão somente para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam postergados para a fase de liquidação da sentença, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. (Apelação / Remessa Necessária - 0051287-63.2021.8.06.0053, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023). [grifei] Por fim, quanto à restituição dos valores correspondentes ao período de supressão da gratificação, destaco que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originar, atingindo progressivamente as prestações quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, conforme dispõe o Decreto-Lei nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Desse modo, tem-se que nas relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública no polo passivo da demanda, a prescrição irá incidir somente nas parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio antecedente à ação.
Ressalvando-se, porém, os casos em que o próprio direito do postulante houver sido negado pela Administração, caso em que o transcurso do lapso de cinco anos, contados da negativa, fulminará o próprio fundo de direito, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso dos autos, a conduta da Administração configura, em tese, omissão continuada - inclusive, por essa razão, não há que se falar em condenação em litigância de má-fé - em que o direito do servidor não foi expressamente negado.
Nessa circunstância de inércia do Poder Público, caracterizada está a relação de trato sucessivo, não ocorrendo a prescrição do fundo de direito em sua completude, e sim apenas das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
Sobre o tema: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MILITAR.
ATO OMISSIVO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.
Tratando-se de ato omissivo, em que o direito do servidor não foi expressamente negado pela Administração, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito.
Incidência da Súmula 85/STJ.
Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - Quinta Turma Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
REsp 855609/CE, DJe 10.03.2008).
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANUÊNIO.
LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADAS.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO E DISPENSA DE REGULAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS O ADVENTO DA LEI Nº 1.558/2008 QUE REVOGOU A CONCESSÃO DO ANUÊNIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Tauá, em cujos autos restou prolatada sentença pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tauá, Dr.
Renato Belo Vianna Velloso, que julgou improcedente o pedido de incorporação ao salário da autora do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como do pagamento das parcelas vencidas, reconhecendo a inconstitucionalidade da previsão do adicional em Lei Orgânica, bem como a prescrição da pretensão autoral. 2.
Nas hipóteses de discussão sobre parcelas de natureza salarial, há a intitulada prescrição de trato sucessivo que alcança somente as parcelas vencidas antes do lustro temporal precedente à propositura da demanda, a teor do disposto no art. 3º, do Decreto nº 20.910/1932. (...)" (Apelação Cível - 0001477-27.2019.8.06.0171, Rel.
Desa.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento e da publicação: 05/10/2022).
Diante desse cenário, faz jus a parte autora ao ressarcimento das gratificações suprimidas pela Administração, sem olvidar da incidência da prescrição das prestações referentes ao período anterior ao quinquênio antecedente à ação. DECISÃO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Tauá a implantar a gratificação da função de confiança em sua integralidade, a partir do momento em que a parte autora atingiu os requisitos legais, no período de julho/2008 até maio/2019, na forma do art. 63, § 2º da Lei Municipal nº 791/1993, bem como ao ressarcimento das gratificações suprimidas indevidamente pela Administração, respeitada a prescrição quinquenal.
Incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da EC nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção.
Deixo para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado do promovente após a liquidação desta sentença (CPC, art. 85, § 4º, inciso II).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
13/02/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135490337
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13/02/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/09/2023. Documento: 67710784
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13/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Tauá2ª Vara Cível da Comarca de Tauá PROCESSO: 0201348-33.2022.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LINDOMAR IDELFONSO DE ALMEIDA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO SERGIO ALVES BEZERRA - CE23487-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE TAUA D E S P A C H O Vistos em conclusão.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-Supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva.
Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), ou se são pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, CPC; Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67710784
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12/09/2023 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67710784
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12/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:18
Conclusos para despacho
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03/12/2022 23:32
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2022 11:25
Mov. [12] - Concluso para Sentença
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12/11/2022 23:35
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01812282-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/11/2022 23:28
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21/10/2022 23:57
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0675/2022 Data da Publicação: 24/10/2022 Número do Diário: 2953
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20/10/2022 01:55
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 17:39
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2022 11:59
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WTAU.22.01809944-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/09/2022 11:37
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15/08/2022 00:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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04/08/2022 08:17
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/08/2022 07:11
Mov. [4] - Expedição de Carta
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13/07/2022 14:57
Mov. [3] - Outras Decisões: Cite-se o Município de Tauá, através de seu procurador, mediante mandado, ou por portal eletrônico (se já usual tal citação), para, querendo, apresentar resposta escrita no prazo legal.
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27/06/2022 21:52
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2022 21:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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