TJCE - 3014113-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:13
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/06/2025. Documento: 157611696
-
10/06/2025 06:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 157611696
-
09/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157611696
-
09/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 03:27
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:24
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 08/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140542316
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140542316
-
20/03/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140542316
-
17/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 04:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 04:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/03/2025 23:59.
-
26/11/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:15
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105748485
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105748485
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30/09/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105748485
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30/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 15:05
Conclusos para despacho
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02/09/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/08/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99215318
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99215318
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3108-2053 / Whatsapp: (85) 3492-8035 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 7.947,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Verifico que a petição de id.90038400 não anexou a documentação com os dados do perito contábil, na forma exigida na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sendo essencial (seja para os advocatícios ou os pertencentes ao calculista) que seja juntado o contrato de prestação de serviços e os dados bancários do beneficiário da verba de honorários.
Neste caso em particular, uma vez que consta pedido e deferimento do valor correspondente aos honorários periciais a serem destacados do crédito pertencente a exequente principal (interlocutória de id.89167162), exige-se a cópia do contrato de honorários entre a exequente e o respectivo calculista, com as respectivas assinaturas (da exequente e do contador), documento necessário para a expedição do requisitório por meio do sistema SAPRE.
Desta forma intime-se novamente a exequente (advogado, por DJE), para apresentar dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do pedido de destaque dos periciais, o contrato de prestação de serviços, os dados pessoais e bancários relacionados ao perito contábil.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado por DJE.
Fortaleza 2024-08-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
22/08/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99215318
-
21/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:02
Decorrido prazo de TICIANO CORDEIRO AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89167162
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89167162
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167162
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89167162
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: R$7,947.69 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO (ID. 85904257) interposta pelo Município de Fortaleza em face do pedido de cumprimento de obrigação de pagar formulado por Sônia Maria dos Santos Sousa, alegando a existência de excesso à execução.
Na petição de ID. 89044680, a impugnado/exequente vem expressamente concordar com o valor encontrado pelo impugnante/executado, requerendo o destaque dos honorários contratuais e honorários periciais contábeis. É o relatório.
Decido.
Considerando que o objeto desta lide é de natureza patrimonial disponível e, ainda o poder especial outorgado ao advogado subscritor do referido documento, conforme procuração de ID. 57168712, resta regular a concordância do impugnado com o valor encontrado pelo impugnante.
Registro que, o art. 90 do Código de Processo Civil, autoriza a condenação do impugnado nas verbas sucumbenciais a serem fixadas sobre o excesso à execução encontrado.
Considerando que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 2024, na vigência da Lei municipal n.º 10.562/17 que limita o pagamento por requisição de pequeno valor, ao teto do maior benefício do regime geral de previdência (R$ 7.786,02, teto limite de 2024), o crédito principal (R$ 7.454,95) deve ser adimplido mediante expedição de ROPV.
Advirto ao exequente que a ordem de pagamento acima deferida (ROPV) poderá seguir o rito do precatório, quando, no momento da expedição da guia definitiva, o valor aqui homologado (utilizado como base de cálculo) ultrapassar o limite legal acima indicado.
Quanto ao pedido de fixação de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, registro precedente importante tratando do tema, o qual transcrevo: Tema 1142 (Supremo Tribunal Federal) "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal." Analisando o Tema 1142 acima transcrito, deduz-se que a Suprema Corte entendeu indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da própria ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença individualizados a serem ajuizados.
Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor.
Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais e honorários periciais contábeis, informo que, conforme normatizado, para efetivação do destaque de honorários (seja advocatícios ou periciais) é necessário a juntada do contrato de prestação de serviços e os dados bancários dos beneficiários da verba.
Neste caso em particular, uma vez que consta o valor dos honorários periciais como devidos pela exequente principal, é imprescindível que sejam trazidos aos autos os dados completos, inclusive os bancários, do contador contratado para a elaboração do cálculo inicial.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação de ID 85904257, homologando como devido o valor descrito na planilha de cálculo de ID 85904258. DEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais no importe de 10%(dez por cento), com fulcro no art. 22, § 4º do Estatuto da Advocacia e da OAB e contrato de prestação de serviço apresentado no ID. 89044681, devendo este percentual incidir sobre o valor bruto do proveito econômico da parte.
DEFIRO ainda o destaque dos honorários periciais, no valor de R$200,00 (duzentos reais), conforme cláusula do contrato de ID 89044681, a ser destacado em favor do contador que elaborou os cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser intimado (advogado, por DJE) a parte exequente para que apresente os dados necessários em relação ao perito contábil, no prazo de 05 (cinco) dias.
INDEFIRO o pedido de fixação de honorários arbitrados na fase de conhecimento nesta execução individual, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor na ação de conhecimento.
Condeno a impugnada/exequente em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso à execução.
Intime-se a parte exequente/impugnada para juntar nestes autos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, cópias de seu RG, CPF, CNPJ e dados bancários (necessário apresentar a foto do cartão ou print da tela do aplicativo bancário).
Após a juntada da documentação, fica a SEJUD autorizada a expedir a respectiva ordem de pagamento do crédito principal, observando os destaques dos honorários contratuais e periciais ora deferidos.
Intimem-se.
Fortaleza 2024-07-08 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
10/07/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89167162
-
10/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:09
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 12:33
Conclusos para decisão
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03/07/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88475381
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88475381
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 7.947,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação e documentos apresentados pelo Município de Fortaleza em ID. 85904257.
Expedientes SEJUD: intimação de advogado autoral pelo DJe.
Fortaleza 2024-06-21 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
27/06/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88475381
-
21/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 22:55
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65147902
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3014113-57.2023.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Parcela Incontroversa, Adicional por Tempo de Serviço] Parte Autora: SONIA MARIA DOS SANTOS SOUSA Parte Ré: MUNICIPIO DE FORTALEZA Valor da Causa: RR$ 7.947,69 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos, etc.
Analisando o presente caderno processual, verifico que os autos trata-se de pedido de cumprimento de título executivo judicial em ação coletiva, podendo integrar o ECOFAZENDAS.
Diante disso, determino a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, para requerer a integração ou o que entenderem de direito.
Expediente SEJUD: Intimação do advogado por (DJe); Município de Fortaleza (portal).
Hora da Assinatura Digital: 13:32:22 Data da Assinatura Digital: 2023-08-02 FORTALEZA Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65147902
-
06/09/2023 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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