TJCE - 3000816-06.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 72389352
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72389352
-
22/11/2023 00:00
Intimação
R.H Infere-se no Id 71853604, extrato emitido pela CEF comprovando a transferência da quantia de R$ 1.309,13.
Intime-se a parte executada para ciência.
Arquive-se os autos em seguida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 20 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/11/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72389352
-
20/11/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 12:53
Juntada de resposta
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 16:47
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64520188
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64587528
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64580417
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64597228
-
21/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000816-06.2021.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intentada por CONDOMINIO VIDAL VASCONCELOS em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Por ocasião da audiência conciliatória foi realizado acordo entre as partes, conforme termo no Id 56393268.
O presente acordo engloba também o objeto dos processos de execução nº 3000634-83.2022.8.06.0016 e 3001223-80.2019.8.06.0016.
Considerando as retificações no acordo, bem como a concordância das partes, consoante petições de Id 63211897 e 63799038, fica acordado que o valor penhorado de R$ 20.443,89, conforme Id 33958840, será liberado em favor da parte exequente.
Para quitação do restante do débito, a parte executada pagará à parte exequente, o valor de R$ 4.781,48, o qual dar-se-á em 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 796,91, a primeira a ser realizada no dia 31/03/2023 e as demais todo dia 30 de cada mês ou dia útil subsequente, ainda restando o pagamento das parcelas com vencimento nos meses 07 e 08 de 2023.
Em relação ao valor penhorado de R$ 1.309,13 no processo de execução nº 3001223-80.2019.8.06.0016, determino seja liberado em favor do próprio executado, observando a conta bancária indicada na petição retro.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Expeçam-se alvarás judiciais em favor da parte exequente e executada, intimando-os para ciência e envio dos alvarás, nos termos da Portaria nº 557/2020.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Sem custas.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 19 de julho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/07/2023 17:19
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 17:19
Transitado em Julgado em 20/07/2023
-
20/07/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
20/07/2023 11:02
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 23:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 20:31
Juntada de petição (outras)
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
R.H.
Autos vistos em inspeção.
Por ocasião da audiência conciliatória foi realizado acordo entre as partes, conforme termo no Id 56393268.
O presente acordo englobava também o objeto dos processos de execução nº 3000634-83.2022.8.06.0016 e 3001223-80.2019.8.06.0016.
Analisando o acordo, verifica-se que ficou estipulado que o valor penhorado de R$ 24.218,52 seria liberado em favor da parte exequente, todavia, tem-se que a quantia de R$ 3.774,63 fora desbloqueada, encontrando-se penhorado e transferido para conta judicial apenas a quantia de R$ 20.443,89, conforme Id 33958840.
Acordaram, ainda, que o valor penhorado de R$ 1.687,05 no processo de execução nº 3001223-80.2019.8.06.0016 seria liberado em favor do próprio executado, contudo, consta penhorado e transferido para conta judicial apenas a quantia de R$ 1.309,13.
Intimados para se manifestarem sobre os valores efetivamente penhorados, a parte credora requereu a intimação do executado para que deposite a quantia restante de R$ 4.152,55.
O devedor arguiu que o exequente incluiu nos cálculos o valor dos honorários indevidamente.
Requer, por fim, seja compelido ao pagamento do valor efetivamente penhorado (R$ 20.443,89) mais 06 (seis) prestações de R$ 796,91, que foi objeto do acordo.
No despacho de Id 33473120, restou determinado a intimação do credor para juntar planilha do débito indicado na inicial, sem a cobrança de débitos posteriores a citação, honorários advocatícios e despesas cartorárias.
Posteriormente, foi acolhido a planilha apresentada no Id 33587667, cujo débito era de 20.443,89, valor efetivamente devido e transferido para conta judicial.
Foi determinado a liberação da quantia excedente do débito original.
A planilha que ensejou a citação do devedor abrangeu as taxas dos meses de março/2020 até outubro/2021.
Além disso, conforme já decidido, é indevido a inclusão de honorários e despesas cartorárias.
Assim, intime-se o credor para, em 05 dias, informar se aceita os termos propostos pelo devedor, sendo liberado em seu favor a quantia penhorada e transferida para conta judicial no valor de R$ 20.443,89, mais 06 parcelas de R$ 796,91.
Em relação ao valor de R$ 1.309,13, penhorado junto ao processo nº 3001223-80.2019.8.06.0016, será liberado em favor do executado, em caso de aceitação da proposta.
Em caso negativo, a execução seguirá seu fluxo normal.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/06/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:30
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
R. h.
Em detida análise, verifica-se que acordo não pode ser homologado na forma que se encontra.
Compulsando os autos do presente processo, observa-se que ficou acordado que o valor de R$ 24.218,52 seria liberado em favor da parte exequente, todavia tem-se que a quantia de R$ 3.774,63 fora desbloqueada, vez que o valor do débito, quando do bloqueio, era de R$ 20.443,89, montante este que foi efetivamente penhorado e transferido para conta judicial.
Do mesmo modo, na ação nº 3001223-80.2019.8.06.0016, o total original boqueado foi de R$ 1.687,05, que seria liberado em favor da parte executada, sendo que o valor penhorado e transferido para conta judicial foi de R$ 1.309,13.
Sendo assim, a fim de possibilitar a homologação do entabulado, intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem sobre os valores efetivamente penhorados e diversos do que constantes na ata de audiência, requerendo o que entenderem de direito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 08 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/03/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 22:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2023 16:59
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 16:55
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/03/2023 16:18
Juntada de Petição de procuração
-
07/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000816-06.2021.8.06.0016 EXEQUENTE: CONDOMINIO VIDAL VASCONCELOS EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA Fica intimado(a) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIDAL VASCONCELOS para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 07/03/2023 15:30 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada do despacho do ID34896991.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 07/03/2023 15:30H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 16 de novembro de 2022.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2022 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 08:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/05/2022 23:59:59.
-
28/05/2022 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA em 04/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 28/01/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
22/01/2022 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/01/2022 23:59:59.
-
16/12/2021 14:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/12/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 13:42
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 16:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 11:04
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 09:29
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 12:12
Outras Decisões
-
21/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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