TJCE - 3000324-82.2023.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:44
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:32
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 29/01/2025 23:59.
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27/11/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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24/07/2024 04:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89540762
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89540762
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17/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA |Processo Nº: 3000324-82.2023.8.06.0100 |Requerente: FRANCISCO DIEGO RODRIGUES VAZ NUNES |Requerido: G8 COLCHOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento n. 02/2021, publicada às fls. 75/83 do DJ/CE., que circulou no dia 16/02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. IAMARA DA MOTA MESQUITA Servidor Geral -
16/07/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89540762
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16/07/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOES MOTA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOES MOTA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87947569
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87947569
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 87947569
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87947569
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000324-82.2023.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DIEGO RODRIGUES VAZ NUNES REU: G8 COLCHOES EIRELI Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se do Termo de Audiência de Conciliação (ID n.º 78876330), que a promovida não compareceu, de modo que deve ser tida como revel, máxime por ter sido regularmente citada e intimada para tal solenidade (ID n.º 69528956). É necessário estabelecer que a revelia nos juizados decorre do não comparecimento da parte na audiência de conciliação, em razão do que determina o art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ainda nesse sentido, dispõe o Enunciado 20, do Fonaje: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
Portanto, de rigor a decretação da revelia da parte promovida.
No entanto, a revelia implica em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Dessa forma, deve o magistrado proceder à análise em conjunto com os elementos nos autos.
Com efeito, não pode a sentença deixar de ilustrar e se refletir sobre a existência de documentos, bem como se debruçar sobre o seu conteúdo. Neste sentido: "A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, em caso de revelia, é relativa, devendo o juiz atentar para a presença ou não das condições da ação e dos pressupostos processuais e para a prova de existência dos fatos da causa". (STJ, RESP 211851/SP)". Pois bem.
A parte autora alega, em síntese, que efetuou junto à promovida a compra de um colchão, no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), sendo pago o valor de R$ 2.000 (dois mil reais) de entrada.
Conta que o prazo de entrega seria de 30 (trinta) dias após a compra, o que não ocorreu.
Alega que tentou solucionar o problema diretamente com a loja ré, mas não obteve êxito.
Informa que buscou o PROCON, mas também não teve seu problema solucionado.
Requer a devolução em dobro da quantia de R$ 2.000 (dois mil reais), além de indenização por dano moral.
Na espécie, a parte autora comprovou a compra e o pagamento do valor de R$ 2.000 (dois reais).
De outro modo, a parte requerida se manteve inerte, apesar de citada e intimada, não logrou êxito em desabonar as alegações da parte autora.
Sendo assim, o que consta dos autos milita em benefício da parte autora.
A ré não apresentou prova de fato contrário ou extintivo ou modificativo do direito alegado pela parte autora e, considerando ainda que o produto não foi devidamente entregue ao autor, observo que a única solução possível para o caso é a procedência do pedido quanto à restituição do valor pago, no importe de R$ 2.000 (dois mil reais).
Registre-se que a devolução deverá se dar na forma simples, uma vez que o instituto da repetição do indébito não se aplica ao caso.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", portanto, para que repetição do indébito seja devida, a lei exige que o consumidor tenha pago o excesso cobrado, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que improcede a pretensão.
O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado.
Segundo a jurisprudência do STJ, em regra, o mero descumprimento contratual não enseja danos morais.
Sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE.
SÚMULA N. 7/STJ.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DESCABIMENTO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA" (REsp n. 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 06/03/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 97.416/MG, publicado em 09/10/2017). - grifei.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais. 3.
Agravo interno des provido. (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) - grifei.
Dessa forma, indefiro o pedido de dano moral. Isso posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte promovida a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.000 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Itapajé/CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
20/06/2024 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87947569
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14/06/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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18/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/09/2023 14:02
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68714813
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11/09/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68714813
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11/09/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 30/01/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/09/2023 14:35
Audiência Conciliação cancelada para 24/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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05/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 20:32
Audiência Conciliação designada para 24/07/2023 08:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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20/06/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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