TJCE - 0200021-07.2022.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200021-07.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: IONEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA CUSTODIO DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado ao ID 152217284. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários junto ao sistema PJE, para evolução da demanda para cumprimento de sentença. Em atenção a certidão de trânsito em julgado ID 153042104, e tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada para pagar os honorários advocatícios, determino a intimação da parte executada por meio de sua advogada constituída nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC) a fim de que pague os honorários sucumbenciais fixados em sentença ID 142394193, na quantia de R$ 1.634,61 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
12/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966759
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153966759
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153966759
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200021-07.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: IONEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA CUSTODIO DESPACHO Recebo o requerimento de cumprimento de sentença apresentado ao ID 152217284. À Secretaria para que proceda aos ajustes necessários junto ao sistema PJE, para evolução da demanda para cumprimento de sentença. Em atenção a certidão de trânsito em julgado ID 153042104, e tendo em vista que a parte executada ainda não foi intimada para pagar os honorários advocatícios, determino a intimação da parte executada por meio de sua advogada constituída nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC) a fim de que pague os honorários sucumbenciais fixados em sentença ID 142394193, na quantia de R$ 1.634,61 (mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e um centavos), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da execução. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
08/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153966759
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08/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:42
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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02/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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02/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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02/05/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 03:20
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:19
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142394193
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142394193
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0200021-07.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: IONEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA CUSTODIO SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de IONEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA CUSTÓDIO, ambos qualificados na inicial. Devidamente citada em ID nº 47207603 para pagar o débito, a executada nada apresentou ou requereu. Decisão de ID nº 47207595 determinou o bloqueio online, por meio do SISBAJUD, de valores encontrados em nome da executada. Em petição de ID nº 55243735, o exequente informou que a executada parcelou o débito pela via administrativa e requereu a suspensão do feito até o pagamento da última parcela, em 01/02/2025. Resultado positivo de pesquisa ao SISBAJUD em ID nº 57281490. A executada, em ID nº 57986820, pediu o desbloqueio da sua conta bancária. Decisão de ID nº 58306444 reconheceu a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do SISBAJUD e determinou o imediato desbloqueio das contas da executada. Em ID nº 86121331, este Juízo deferiu o pedido de suspensão do feito. Decorrido o prazo da suspensão, o exequente foi intimado para se manifestar e apresentou petição em ID nº 141126964, informando a quitação do débito e requerendo a extinção do processo e a condenação da executada nos honorários de sucumbência. É o relatório.
Fundamento e decido. Por ter em consideração que a presente demanda se desenvolve com a observância de rito procedimental próprio, previsto na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), impera registrar que a aplicação do Código de Processo Civil à questão em comento somente se dá com o fim de suprir lacunas ou omissões na lei de regência. No caso em apreço, ante a ausência de dispositivo com expressa previsão do pagamento como causa de extinção da obrigação, necessária se faz a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, consoante disposição do art. 1º, da LEF. Nesse sentido, o art. 924, II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, fato que foi informado pelo exequente em petição de ID nº 141126964. Destaco que é o caso de condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios.
O Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou no sentido de ser devida a verba honorária quando há quitação do débito após a propositura da ação, cito a jurisprudência: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS.
INEXISTENTE PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
São devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. 02.
Mesmo sendo extinto o crédito tributário anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, em nome do princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03.
A apelante não externou requerimento para concessão da gratuidade judiciária, não podendo o magistrado se manifestar sobre o ponto e deferir pedido não realizado. 04 Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 05.
Recurso Apelatório conhecido em parte e improvido.
Sentença mantida. (TJCE- Processo: 0424611-82.2015.8.06.0001 - Apelação Cível - Apelante: Maria Valcilênia de Vasconcelos; Apelado: Estado do Ceará; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Segunda Câmara de Direito Público; Data Julgamento: 26/08/2020) Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para reconhecer a quitação integral da dívida, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
27/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142394193
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27/03/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:25
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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24/03/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/02/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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11/06/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 10/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/05/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2024 18:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/05/2024 11:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 17:39
Conclusos para despacho
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10/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:06
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:05
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80272321
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80272321
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08/03/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80272321
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07/03/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 11:10
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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10/11/2023 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 09/11/2023 23:59.
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09/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SOLERIA GOES ALVES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 58306444
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200021-07.2022.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Requerente: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Requerido: IONEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA CUSTODIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM em face de IONEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA CUSTODIO, ambos já qualificados nos autos. Em decisão interlocutória (ID 47207595), foi determinado o bloqueio online, via SISBAJUD, conforme requerido pelo ente exequente (petição ID 47207592). Em petição (ID 55243735), o município exequente pugnou pela suspensão da execução ante a adesão da parte executada a parcelamento administrativo, bem como manutenção do valor tornado indisponível até o adimplemento do parcelamento ou a sua quebra. Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores IDs 57281490 a 57281501 cujo valor total tornado indisponível é de R$ 12.508,66 (doze mil quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos). A parte executada pugnou pelo desbloqueio de seus ativos financeiros ante o valor indisponível ter impenhorável (total não supera 40 [quarenta] salários mínimos) e pela adesão ao parcelamento tributário com a suspensão da execução (ID 57986820). É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional - CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) VI - o parcelamento. No caso concreto, a parte executada aderiu a parcelamento administrativo da dívida de Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU em 24 (vinte e quatro) parcelas (ID 57988377) no dia 01/02/2023 (ID 57988377 - fls. 03 e fls. 06).
Já o Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores IDs 57281490 a 57281501 cujo valor tornado indisponível é de R$ 12.508,66 (doze mil quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos) foi decretado em 19/10/2022, ou seja, o parcelamento seu deu após a efetivação do bloqueio SISBAJUD. É cediço que o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Porém, quando se tem adesão a programa de parcelamento, como é o caso dos autos, há a necessidade de garantir o Juízo executivo, tendo em vista que, em eventual rompimento do acordo, a execução fiscal retomará seu prosseguimento. Pouco importa que tenha a celebração do termo de aceite precedido a penhora, isto porque, à evidência, a garantia do juízo, ao lado da assinatura do termo de acordo e do pagamento da parcela, foi erigido como condição sine qua non para propiciar o sobrestamento da execução fiscal justamente porque a prática de atos constritivos aproveita exclusivamente o credor. É nesse sentido a interpretação do art. 3º do termo de confissão de dívida e parcelamento nº 2023000369 (ID 57988377 - fls. 03-06) assinado pelo executado "a opção pelo parcelamento importa na manutenção das garantias e penhoras decorrentes da ação fiscal, caso existente, até o limite necessário a garantir a execução ou o valor reconhecido neste instrumento". Trata-se, portanto, de condição contratual à qual a ora executado obteve o necessário e imprescindível conhecimento tanto que assinou o termo, reputando-se vedado, doravante, alegar em juízo a própria torpeza com o fito de obter a indevida liberação da garantia. Neste sentido, inclusive, é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
VALORES BLOQUEADOS.
SISTEMA BACENJUD.
ADESÃO A PARCELAMENTO.
LIBERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 11, I, DA LEI N. 11.941/2009.
BENS DO SÓCIO GERENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NOME CONSTANTE NA CDA.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
ART. 135 DO CTN. ÔNUS DA PROVA.
ANÁLISE DE CONCEITOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Esta Corte tem entendimento pacificado de que o parcelamento de créditos suspende a execução, mas não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo.
Precedentes: AgRg no REsp 1.208.264/MG, Rel.
Min.Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 21.10.2010, DJe 10.12.2010; AgRg no REsp 1.146.538/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em4.3.2010, DJe 12.3.2010; REsp 905.357/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24.3.2009, DJe 23.4.2009. 2.
A distinção feita pela empresa executada entre indisponibilidade e penhora não prospera.
A uma, porque a jurisprudência do STJ remete-se a "garantia dada em juízo", não se limitando à penhora.
A dois, porque "o art. 11, I, da Lei 11.941/2009 não prevê que a manutenção da garantia encontra-se vinculada a espécie de bem que representa a garantia prestada em Execução Fiscal.
Dito de outro modo, seja qual for a modalidade de garantia, ela deverá ficar atrelada à Execução Fiscal, dependendo do resultado a ser obtido no parcelamento: em caso de quitação integral, haverá a posterior liberação; na hipótese de rescisão por inadimplência, a demanda retoma o seu curso, aproveitando-se a garantia prestada para fins de satisfação da pretensão da parte credora" (REsp 1.229.025/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em22.2.2011, DJe 16.3.2011). (...) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1249210/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) (destaques e grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENSÃO DA EXECUTADA AO LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO COM FUNDAMENTO NA SUPERVENIENTE ADESÃO AO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO.
Pretensão à reforma de decisão que indeferiu pedido de levantamento da penhora.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante adesão ao parcelamento (inc.
VI do art. 151 do CTN) não tem o condão de afastar a garantia do Juízo executivo fiscal, tendo em vista que, na hipótese de eventual rompimento do acordo celebrado, a execução fiscal retoma o prosseguimento.
A execução fiscal deve ser processada para satisfazer os interesses creditícios da Fazenda Pública.
Precedentes firmes desta Corte de Justiça e do STJ.
Acordo de parcelamento efetivado após o ajuizamento da execução fiscal, contendo cláusula expressa de imprescindibilidade da garantia do Juízo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276983-90.2021.8.26.0000; Relator: Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararema -Vara Única; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) Em sendo assim, outra alternativa não socorre a este Juízo senão concluir que a constrição deve ser mantida e subsistir até integral cumprimento do parcelamento.
Ademais, diante do parcelamento da dívida, necessária se faz a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores, o Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833: Art. 833.
São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; (destacamos). Analisando os autos, verifico o bloqueio do valor de R$ 12.508,66 (doze mil quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos) em conta de titularidade da executada. Dos documentos colacionados autos para justificar o caráter impenhorável, não é possível verificar caráter alimentar ou a natureza da conta bancária objeto de bloqueio. Não obstante, é entendimento adotado pelo STJ que a impenhorabilidade alcança a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta, seja ela poupança, corrente ou fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, X, DO CPC.
ALCANCE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014). 3.
A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo. 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) No caso, o valor localizado em contas bancárias não ultrapassa o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, pelo que deve ser reconhecida sua impenhorabilidade. Diante do exposto, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor total de R$ 12.508,66 (doze mil quinhentos e oito reais e sessenta e seis centavos) constrito em contas de titularidade da executada (ID nº 57281490). Assim, determino o imediato desbloqueio da referida quantia por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo de parcelamento. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 04 de maio de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 58306444
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12/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:04
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2023 14:32
Conclusos para despacho
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14/04/2023 10:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/03/2023 15:11
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 16:21
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/10/2022 20:23
Mov. [25] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2022 17:20
Mov. [24] - Encerrar análise
-
06/10/2022 17:11
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
06/10/2022 13:42
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01810823-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 06/10/2022 13:37
-
19/09/2022 01:06
Mov. [21] - Certidão emitida
-
08/09/2022 10:06
Mov. [20] - Certidão emitida
-
05/09/2022 11:37
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento da execução. Expedientes necessários.
-
29/08/2022 11:43
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
11/07/2022 17:56
Mov. [17] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/07/2022 09:05
Mov. [16] - Certidão emitida
-
01/07/2022 09:04
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/06/2022 10:40
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
-
15/06/2022 08:25
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01806103-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 08:02
-
10/06/2022 19:10
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
10/06/2022 10:22
Mov. [11] - Certidão emitida
-
08/06/2022 18:35
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2022 17:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
06/06/2022 09:38
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01805651-4 Tipo da Petição: Aditamento Data: 06/06/2022 09:29
-
29/03/2022 07:13
Mov. [7] - Conclusão
-
29/03/2022 07:13
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01802795-6 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2022 06:36
-
25/02/2022 00:58
Mov. [5] - Certidão emitida
-
14/02/2022 11:05
Mov. [4] - Certidão emitida
-
13/01/2022 20:16
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2022 15:49
Mov. [2] - Conclusão
-
03/01/2022 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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