TJCE - 3003480-71.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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04/06/2024 08:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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03/06/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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30/05/2024 00:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2024. Documento: 85897923
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85897923
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13/05/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85897923
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13/05/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:27
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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31/01/2024 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2023. Documento: 77258766
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77258766
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003480-71.2023.8.06.0167Requerente: Nome: FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOREndereço: Avenida Lúcia Saboia, 515, sala 07, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-830Requerido: Nome: OI S.A.Endereço: Rua Capitão Francisco Teixeira Nogueira, 83, Setor 4, Água Branca, SãO PAULO - SP - CEP: 05037-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do MM.
Juiz, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 21/02/2024 14:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado.
O(A) advogado(a) fica, ainda, cientificado(a) de que deverá trazer consigo a parte que representa, independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 21/02/2024 14:00 PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Decisão Decisão 23091315275582400000067506311 Link da videoconferência Certidão 23121315560022600000075594496 ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASIServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
15/12/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77258766
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15/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 15:56
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:55
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2024 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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09/10/2023 04:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:11
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 15/09/2023. Documento: 68876849
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3003480-71.2023.8.06.0167 AUTOR: FRANCISCO JOSE SILVA AGUIAR JUNIOR REU: OI S.A.
DECISÃO Vistos, O autor narra, em suma, que está sendo cobrado pela requerida por débitos referentes aos contratos nº 34123725-201704 e 34123725-201703, nos valores de R$ 440,50 e R$ 523,04 respectivamente, ambos relacionados a serviços de OI TV.
Alega que não celebrou contrato de OI TV que desse ensejo a tais cobranças. Requer, pois, a concessão de tutela de urgência para que se determine a suspensão de qualquer cobrança indevida em razão dos contratos objetos da lide. Feitas essas considerações, decido. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, aponto que qualquer medida de cautela que tenha caráter urgente não dispensa a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e o periculum in mora). No caso em tela, o pedido não revela nítida antecipação de tutela e, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que não antevejo a possibilidade de deferi-lo, uma vez ausentes os requisitos encartados no art. 300 do vigente Código de Processo Civil (CPC). Nos documentos juntados pelo autor (ids. 67689403 e 67689404), não se observa qualquer negativação ativa nos órgãos de proteção ao crédito.
A mera cobrança de valores por serviços supostamente não contratados, sem a comprovação de ato restritivo ao crédito, não demonstra a existência do perigo de dano.
Ademais, sobre a probabilidade do direito, este elemento não pode ser evidenciado no atual momento do processo, uma vez que se torna necessária a análise da existência e validade dos referidos contratos, que será feita após instrução processual. Entendo, pois, inexistentes a plausibilidade do direito e o risco de dano alegados pela parte autora. Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68876849
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13/09/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:28
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 23:48
Conclusos para decisão
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30/08/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 23:48
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/08/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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